Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora não haja um criterio constitucional de justa indemnização, o legislador ordinario tera de respeitar na fixação do respectivo quantitativo principios constitucionais, tais como os da igualdade e da proporcionalidade, de forma a que a indemnização nas expropriações por utilidade publica não seja irrisoria ou manifestamente desproporcionada a perda do bem expropriado. II - O artigo 62 n. 2 da Constituição não proibe todo e qualquer regime de pagamento em prestações da indemnização devida por utilidade publica. III - No entanto, sera inconstitucional um regime legal que permite a uma autarquia local, com aval, do Estado, pagar o quantitativo indemnizatorio em dez anos, graduando o pagamento de acordo com as circunstancias e o seu montante e atribuindo os juros correspondentes, semestral ou anualmente. IV - Mais tendo em conta que, por interpretação das instancias, se entendeu que a investidura da autarquia local na posse do predio não estava dependente do previo pagamento das prestações indemnizatorias e que, a Administração cabia definir o numero de anos ao longo dos quais se desenvolveria o processo do pagamento, estabelecer o montante e o tempo de cada prestação e fixar a taxa dos respectivos juros. V - E ainda tendo em conta não ter sido, no caso, utilizado o pagamento pela entrega de titulos da divida publica amortizavel, legalmente possivel, e que estava excluida a natureza sancionatoria da expropriação. VI - Em concreto, o facto de que a taxa de juros, a fixar pela Administração, podera não corresponder a taxa inflaccionaria, podera levar, terminado o periodo de pagamento, a uma indemnização irrisoria ou desproporcionada, que não sera portanto justa, o que e tambem susceptivel de violar a confiança dos cidadãos na ordem juridica. VII - A lei não se revela apropriada e proporcionada, uma vez que restringe excessivamente os direitos dos proprietarios, quando não preve compensação pelo proprio sacrificio do expropriado de esperar pelo recebimento do que e seu, pois este sacrificio não e computado no quantitativo da indemnização; quando atribui a Administração poderes descricionarios na fixação do recurso ao pagamento em prestações bem como quanto ao plano de pagamento e em relação a fixação da taxa de juro; quando preve um limite excessivamente reduzido para o montante a partir do qual e possivel o pagamento fraccionado, independentemente do numero de pessoas indemnizadas. VIII - Ora uma lei e inconstitucional quando os direitos, liberdades e garantias pudessem ser restringidos de forma menos excessiva e mais proporcional, por força do principio da proibição do excesso contido no artigo 18 n. 2 da Constituição.
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