Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e de oito dias, seja qual for a natureza do processo em presença. II - Não tendo a recorrente usado da faculdade prevista no artigo 145, n. 5 do Codigo de Processo Civil - isto e, não tendo vindo pagar imediatamente, em simultaneo com a apresentação do requerimento, a multa estabelecida nesse preceito,- seguir-se-ia, pois, que a intempestividade do recurso era inegavel. III - Dispõe porem o n. 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil - introduzido pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho - que praticado o acto em qualquer dos tres dias uteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no numero anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificara o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no numero anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto. IV - Se a secretaria não pratica tal deligencia, esta-se perante uma irregularidade susceptivel de influir no exame ou decisão da causa; produziu-se uma nulidade processual que o tribunal so pode conhecer sobre reclamação do interessado - artigo 202 do Cod. Proc. Civil. V - O interessado deve reclamar da referida nulidade no prazo de cinco dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, interveio em algum acto no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste ultimo caso so quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligencia - artigo 205, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
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