Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0164

Data
1986-12-16
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000851
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 7 do DRGI n. 21/80/A, de 11 de Setembro, por violação do artigo 229, n. 1, alinea a), com referencia ao artigo 167, alinea c), da Constituição, na versão originaria, na medida em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No dominio das materias reservadas a "competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas. II - O artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação invadiu a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida no artigo 167, alinea c), da Constituição, na versão originaria, sendo, pois, inconstitucional por violação deste normativo conjugado com o artigo 229, n. 1, alinea a), do mesmo texto constitucional.

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