Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0163

Data
1986-11-04
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000793
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade parcial das seguintes normas da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (salarios em atraso), na medida em que elas se aplicam no ano economico em curso: a) n. 1 do artigo 25, conjugado com os artigos 24, 26 e 27 (na parte em que estes se referem ao pagamento pelo Fundo de Desemprego) e 31 (entrada em vigor); b) n. 1 do artigo 3, artigo 6, alinea b), e artigo 7, enquanto aplicaveis para alem do dia 20 de Outubro ultimo; c) n. 3 do artigo 7.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - A obrigação, imposta pelo n. 1 do artigo 25 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, de o Fundo de Desemprego assegurar o pagamento das rendas em mora por parte dos trabalhadores com retribuições em atraso,- norma de iniciativa de deputados - pode envolver aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento para o pagamento de salarios em atraso, uma vez que a Lei entrou em vigor quando ja tinha sido votada a Lei do Orçamento, ou seja, a Lei n. 9/86, de 30 de Abril. Viola, pois, tal norma o n. 2 do artigo 170 da Constituição, que proibe aos deputados ou grupos parlamentares a apresentação de projectos de lei, ou propostas de alteração que envolvam, no ano economico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. II - Não fixando a Lei n. 17/86 qualquer prazo para os trabalhadores rescindirem o contrato de trabalho, ou suspenderem a prestação do trabalho, com fundamento na falta do pagamento total ou parcial da retribuição devida - o que permite o recurso aos mecanismos previstos nos artigos 3, 4, 5 e 6 do Decreto-Lei n. 7-A/86, de 14 de Janeiro - alargou-se o ambito temporal de aplicação de uma obrigação legal do Estado por forma a originar um aumento das despesas previstas no Orçamento. Mais concretamente:- o direito de rescisão do contrato de trabalho, ou de suspensão de prestação do trabalho, por parte do trabalhador, que so podia ser exercido ate 20 de Outubro de 1986, passou a poder ser exercido independentemente da observancia de qualquer prazo. Ha, assim, tambem aqui, violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição, ja que as soluções consagradas na lei a este respeito vem de projectos de deputados. III - O n. 3 do artigo 7 da Lei n. 17/86 tambem envolve um aumento da despesa do Estado nesta materia, ao permitir que a concessão do subsidio de desemprego ou subsidio social de desemprego, no caso de suspensão da prestação de trabalho, retroaja a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 20/85, ou seja, a 1 de Fevereiro de 1985, uma vez que tais subsidios, a data em que foi elaborada a proposta do Orçamento para 1986, so eram devidos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n. 7-A/86, isto e, a partir de 20 de Janeiro de 1986. Como tal norma vem de um projecto de deputados, ha, tambem aqui, violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição. IV - Nenhuma comparação se pode estabelecer entre o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 7-A/86 - ao estabelecer um maximo para a quantia a pagar pelas instituições de segurança social a titulo de indemnização-, e a alinea b) do artigo 6 da Lei n. 17/86 - que se refere ao subsidio de desemprego ou subsidio social de desemprego. V - O artigo 23 da Lei n. 17/86 limita-se a reproduzir os ns. 1 e 2 do artigo 59 da propria Lei n. 9/86 (Orçamento do Estado para 1986), o que liminarmente afasta a violação do citado artigo 170, n. 2 da Constituição. VI - As normas, atras referidas, que infringem o disposto no n. 2 do artigo 170 da Constituição, são inconstitucionais, por força do n. 1 do artigo 277 da Constituição, tratando-se de uma inconstitucionalidade por infracção de uma norma sobre o processo de formação das leis, e que, por isso mesmo, e qualificada como inconstitucionalidade formal. VII - A violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição não pode conduzir a inaplicabilidade, para todo o sempre, da norma que infrige esse preceito. Isto porque ele so impede que os deputados apresentem projectos de lei que envolvam aumentos de despesas no ano economico em curso. Por outras palavras:- a apresentação de projectos de lei envolvendo aumentos de despesas nos anos seguintes não e proibida. Para resolver a dificuldade não e necessario lançar mão da figura da ineficacia. Basta que se fale em inconstitucionalidade parcial (ratione temporis) para se poder concluir que as normas em questão so são inconstitucionais na medida em que são aplicaveis ao ano economico em curso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.