Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico das regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não preenche aquele conceito de "interesse especifico" que constitui pressuposto do exercicio da competencia legislativa atribuida as assembleias regionais. III - O aludido artigo 7, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo 167, alinea c), da Constituição na versão originaria, sendo, pois, ainda inconstitucional por violação deste normativo conjugado com o artigo 229, n. 1, alinea a), do mesmo texto constitucional. IV - E da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, relativa a direitos liberdades e garantias, a emissão de normas sobre contravenções quando se estabelece pena de prisão para o ilicito contravencional, pois que o estabelecimento de uma pena de prisão interfere com o direito a liberdade.
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