Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 337/86, relativa a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor, que tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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