Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0154

Data
1986-06-18
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000708
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo unico do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros, para ser promulgado como Decreto-Lei, e registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 261/86, na parte em que ele da nova redacção ao n. 1 e a segunda parte do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas publicas.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC

Sumário

I - A formula "estatuto das empresas publicas", usada na alinea v) do n. 1 do artigo 168 da CRP, deve ser interpretada por forma a abranger as "especificações obrigatorias" dos estatutos, inscritas no artigo 5 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril. II - E, pois, da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, definir, atraves de lei, o estatuto geral por que se hão-de reger as empresas publicas, embora não tenha que ser esse mesmo orgão a aprovar o estatuto de cada empresa, estatuto que, todavia, sempre devera subordinar-se ao estatuto geral. III - Nesse "estatuto geral" cabe necessariamente o regime da criação e de extinção ou transformação das empresas publicas, incluindo, portanto, a forma do acto de criação de tais empresas, seja ela qual for. Logo, ao alterar a norma que dispõe sobre a forma desse acto, esta o Governo a invadir a reserva de competencia legislativa. IV - A formula "estatuto das empresas publicas" abrange todo o processo de elaboração dos estatutos de empresas criadas de novo ou de alteração de estatutos de empresas ja extintas, como seja a consulta previa dos trabalhadores sobre a elaboração dos estatutos de empresas publicas criadas por transformação de empresas ja existentes, bem como sobre a introdução de alterações em estatutos em vigor e a fixação do prazo para o respectivo parecer. V - Não pode falar-se em inconstitucionalidade organica da nova redacção de uma norma, se esta reproduz, "ipsis verbis", a sua redacção actual, pois a emissão da nova norma em nada afectou a reserva de competencia da Assembleia da Republica, tudo se passando como se o novo legislador - o Governo - se tivesse mantido inactivo em tal materia, abstendo-se de legislar. VI - O Governo não tinha competencia, face a alinea c) do artigo 201 da Constituição, para editar a norma impugnada, quer porque, como se viu, tal norma cai na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica, quer porque não versa sobre desenvolvimento de bases gerais, mas sobre a alteração ao regime dessas bases. VII - Verificada a inconstitucionalidade organica da norma impugnada, tem-se por inutil averiguar a ocorrencia de outras eventuais inconstitucionalidades.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.