Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0148

Data
1986-11-05
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000801
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ao sistema de controlo da constitucionalidade instituido pela Lei Fundamental estão apenas sujeitos os actos do poder normativo do Estado, a ele escapando as decisões judiciais, os actos administrativos sem caracter normativo e os "actos do governo" em sentido estrito ou "actos politicos". II - Ao arguir, em alegações, que a decisão judicial, ao aplicar a multa, violou o principio constitucional da proporcionalidade, o que o recorrente arguiu foi a inconstitucionalidade da aplicação de uma norma - o artigo 18 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - ou seja, a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, e não a inconstitucionalidade da referida norma, pelo que se não verifica o pressuposto do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro.

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