Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0147

Data
1987-01-07
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000859
Decisão
Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 518/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Retira-se do artigo 8 n. 2, da Constituição, que as normas do direito internacional convencional detem primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. II - Uma norma de direito interno que contraria uma convenção internacional em vigor na ordem interna, contraria igualmente o citado principio constitucional da primazia do direito internacional convencional, não podendo deixar de haver-se por prevalecente o vicio de inconstitucionalidade que absorve, consumindo-o, o vicio de ilegalidade. III - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma com o fundamento que contrariam o direito internacional convencional. IV - O Estado Portugues tendo, aquando da ratificação, utilizado a reserva consentida pelo artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 que aprovou a Lei Uniforme de Letras e Livranças, aceitou na integra o regime juridico das taxas de juro prescrito nos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme. V - E divisivel do todo convencional o compromisso do Estado Portugues relativo a taxa de juro de letras emitidas e pagaveis em territorio nacional, pelo que pode tal compromisso extinguir-se "jure gentium" sem que tal implique necessariamente o abandono da Convenção de Genebra. VI - O direito internacional convencional positivo atribui, em situação consubstanciada na clausula "rebus sic stantibus", o efeito de caducidade dos compromissos convencionais a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações delas constantes, ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa fe, a exigencia do seu cumprimento. VII - Em principio a clausula "rebus sic stantibus" so opera cumprindo-se certo processo, mas o Estado interessado pode deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstancias. VIII - A grave fractura aberta em Portugal desde 1980 entre a taxa legal dos juros de mora das diversas obrigações pecuniarias civis e comerciais e a taxa convencional aplicada aos juros moratorios das dividas tituladas por letras e livranças, representa uma alteração de circunstancias tal que conduz a extinção do compromisso de respeitar a taxa dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme, traduzindo o texto preambular do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, a invocação pelo Estado portugues dessa alteração. IX - Assim, a alteração da taxa de juro de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues promovida pelas disposições conjugadas do Decreto-Lei n. 262/83 e da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, não viola qualquer norma internacional convencional nem o principio constitucional da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.

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