Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 204/86, relativa a norma do artigo 196, alinea b), do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro, relativa a competencia do Supremo Tribunal Militar para julgamento de questões do contencioso administrativo militar.
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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