Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora a decisão da Administração que aplique a medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos na Lei n. 3/82 seja contenciosamente recorrivel, tal recurso, de mera legalidade, não impede que a medida possa acabar por ser aplicada sem precedencia de uma audiencia de julgamento onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, pessoalmente ou com a assistencia de um defensor, pronunciando-se sobre o "se" e o "quanto" da medida, o que representa um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa. II - Ainda que se entendesse que as contravenções estradais, ou, pelo menos, algumas delas, passaram a constituir contra-ordenações, as coisas não se alterariam. Isto porque so por via legislativa e que poderia afastar-se o regime geral das contravenções estradais, designadamente o referente ao regime de recurso, e tal não se verifica.
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