Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0136

Data
1987-07-10
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001123
Decisão
Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 9 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, na medida em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão prevista pelo artigo 1 da mesma lei, paga voluntariamnete a multa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Embora a decisão da Administração que aplique a medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos na Lei n. 3/82 seja contenciosamente recorrivel, tal recurso, de mera legalidade, não impede que a medida possa acabar por ser aplicada sem precedencia de uma audiencia de julgamento onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, pessoalmente ou com a assistencia de um defensor, pronunciando-se sobre o "se" e o "quanto" da medida, o que representa um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa. II - Ainda que se entendesse que as contravenções estradais, ou, pelo menos, algumas delas, passaram a constituir contra-ordenações, as coisas não se alterariam. Isto porque so por via legislativa e que poderia afastar-se o regime geral das contravenções estradais, designadamente o referente ao regime de recurso, e tal não se verifica.

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