Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Da leitura conjugada dos n. 2, alinea c), e 3 do artigo 56 da Lei Fundamental, resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do proprio artigo 56 (principios de organização e gestão democraticas). Assim sendo, so, pois, para concretizar esses limites, se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - Ora, não e possivel sustentar que a exigencia constante do n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil - de as deliberações da assembleia geral das associações serem formadas por maioria absoluta dos associados presentes -, para que remete o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, se mostra necessaria para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas. Na verdade, basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos orgãos colegiais que funcionam como orgãos de soberania, nas regiões autonomas ou do poder local (cfr artigo 119 ns. 1 e 3, da Constituição), para se rejeitar,liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados principios. III - Por outro lado, e no que respeita as regras constantes dos n. 3 e 4 do mesmo artigo 175 do Codigo Civil - em que se exige o voto favoravel de tres quartos, respectivamente, dos associados presentes ou de todos os associados - para que, de igual modo, remete aquele artigo 46, a verdade e que tais regras se apresentam, no minimo, como desproporcionadas para garantir a organização e a gestão democraticas de que fala o n. 3 do artigo 56 da Lei Fundamental. IV - Em consequencia, ha que reconhecer que as normas constantes dos n. 2, 3 e 4 do artigo 175 do Codigo Civil não se podem aplicar as associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n. 2, alinea c), e 3 do artigo 56 da Constituição da Republica.
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