Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Limitando-se os preceitos contidos nos artigos 3, ns. 2 e 3 e 277 da Constituição a afirmar genericamente o principio da constitucionalidade e a definir as consequencias da sua infracção, não são os mesmos passiveis de violação autonoma. II - As taxas ou diferenciais de compensação acresciam aos impostos que incidiam sobre os produtos petroliferos e constituiam mecanismos de compensação de preços desses produtos. III - Os saldos gerados, em virtude de os diferenciais positivos mais que compensarem os diferenciais negativos, eram consignados ao Fundo de Abastecimento para a compensação de preços de outros produtos. IV - A transformação de tais taxas no Imposto sobre os Produtos Petroliferos pela Lei n. 9/86, de 30 de Abril, nada implicou quanto a sua determinação concreta e cobrança e quanto a sua consignação ao Fundo de Abastecimento. Com efeito, isto apenas se alterou com o Decreto-Lei n. 292/87, de 30 de Junho, que veio cometer a Direcção Geral das Alfandegas a cobrança do referido imposto e a atribuir a sua receita ao Estado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987. V - Ate esta data, porem, e extinto que foi o Fundo de Abastecimento pelo Decreto-Lei n. 95/86, de 13 Maio, o Imposto sobre os Produtos Petroliferos passou transitoriamente a ser determinado e cobrado pelo Instituto Nacional de Garantia Agricola, tendo-o este cobrado e entregue nos cofres do Estado. VI - Achando-se revogada desde 1/1/87, a norma do artigo 41, n. 2, da Lei n. 9/86 deixou de poder violar o eventual direito das regiões autonomas a participar nas receitas dos impostos ai cobrados, não havendo assim interesse no conhecimento do pedido a partir dessa data. VII - Quanto ao periodo de 1-5 a 31-12, de 1986, tambem não existe interesse no conhecimento do pedido, uma vez que, tratando-se de norma revogada, não existem efeitos que haja que eliminar. Isso porque, relativamente ao periodo de 15-7 a 31-12 a Região Autonoma da Madeira recebeu efectivamente a sua parte na receita do Imposto sobre os Produtos Petroliferos, e relativamente ao periodo de 1-5 a 14-7 a participação da Região na receita do Imposto não ter sido excluida por aplicação do preceito "sub judicio", mas por aplicação da lei geral nessa materia.
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