Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0110

Data
1988-06-08
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001446
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 553/76, de 13 de Julho, enquanto autoriza que os medicos procedam a colheita de orgãos ou tecidos em cadaveres para efeitos de transplantação ou de outros fins terapeuticos, sem que hajam de diligenciar pela notificação das pessoas do circulo mais proximo do falecido e de aguardar, por certo periodo de tempo, que elas lhes deem conta da eventual posição deste.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC

Sumário

I - A liberdade de expressão e informação não diz respeito as declarações de vontade ou de ciencia entre simples particulares pelo que não pode considerar-se como abrangendo um possivel direito dos familiares e de outras pessoas proximas do falecido a serem informados da morte deste e a prestarem informação sobre a vontade do mesmo quanto aos destinos a dar aos seus restos mortais. II - Não se ve em que medida a colheita de orgãos ou tecidos em cadaveres possa afectar os direitos a " identidade pessoal", "a capacidade civil", a "cidadina", ao "bom nome e reputação", a "imagem" ou a "reserva da vida privada e familiar", abrangidos pelo artigo 26 n. 1 da Constituição, porque a vontade eventualmente manifestada por cada pessoa a respeito dos seus proprios despojos não exprime qualquer das dimensões pessoais tuteladas por essa disposição. III - A afirmação do artigo 68 do Codigo Civil segundo a qual "a personalidade cessa com a morte" tambem opera nos dominios do direito constitucional, em conformidade com o caracter prevalecentemente subjectivo dos direitos fundamentais, pelo que, cessando a personalidade não poderão reconhecer-se direitos fundamentais ao cadaver nem admitir-se a transmissibilidade dos mesmos. IV - Assim sendo não sera possivel atentar-se contra a integridade pessoal de um cadaver. V - Porem, deve ser reconhecida dignidade constitucional ao direito de cada um a opor-se a utilização do seu proprio cadaver para efeitos de recolha de tecidos ou orgãos, ao menos quando fundado em razões eticas, filosoficas ou de caracter religioso. VI - Tal direito não e violado pelo facto de a lei não prever procedimentos tendentes a obter prova inequivoca da oposição do falecido, na medida em que reconhece o direito a pessoa, enquanto viva, de proibir a colheita bem como proibe a colheita, com punição criminal dos infractores, se houver conhecimento da oposição do falecido, a qual pode ser transmitida aos medicos por qualquer forma. VII - A oposição a colheita transmitida por familiares e outros terceiros não releva de uma vontade autonoma dessas pessoas mas e apenas uma forma de tornar eficaz a vontade do titular do direito para alem da sua morte, pelo que a não notificação do obito aquelas pessoas não lesa um direito de que elas sejam titulares, podendo configurar-se apenas como uma diminuição relativa da consistencia do direito do falecido.

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