Tribunal Constitucional (até 1998)
Em materia da fiscalização concreta da constitucionalidade so compete ao Tribunal Constitucional conhecer das questões de inconstitucionalidade envolvidas nos recursos que sejam interpostos, não lhe competindo apreciar as questões de outra natureza que eventualmente se levantem no processo, mesmo que por efeito do recurso de inconstitucionalidade, como acontece com o pedido de processamento em separado deste recurso.
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