Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E organicamente inconstitucional a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, segundo a qual e obrigatorio proceder a instrução preparatoria quando no decurso do inquerito preliminar por crime de contrabando de circulação, previsto na alinea c) do n. 2 do artigo 9, não forem apresentados as guias e outros documentos relativos as mercadorias apreendidas, pois versa sobre materia de processo criminal, integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição), sem que o Governo para tal estivesse validamente autorizado, e fa-lo inovatoriamente, pois vem prever um novo caso de obrigatoriedade de instrução preparatoria. II - Na verdade, a autorização legislativa concedida para o efeito nas alineas d) e e) do artigo 19 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro - que aprovou o Orçamento (Provisorio) do Estado para 1983 - havia caducado, nos termos do n. 4 do artigo 168 da Constituição, com a dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, antes de o diploma em causa haver sido aprovado em Conselho de Ministros (em 24 de Março de 1983) e promulgado (em 23 de Abril de 1983). III - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a autorização legislativa em causa constar da lei do orçamento, pois a tese segundo a qual tais autorizações legislativas tem vigencia anual, não caducando nos casos do artigo 168, n. 4, da Constituição, so e defensavel para as que respeitem a materia fiscal, e não tambem para as que, achando-se inscritas em tal lei, versem materias da alinea c) do n. 1 do mesmo artigo 168.
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