Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0101

Data
1986-12-16
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000852
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define regras de processo criminal relativamente a infracções aduaneiras.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal. II - As autorizações legislativas caducam, alem do mais, com a dissolução da Assembleia da Republica. III - A norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, contendo disposições de processo penal e emitida pelo Governo com base em autorização legislativa entretanto caducada, e, assim, organicamente inconstitucional. IV - Apenas as autorizações legislativas, relativas a materia fiscal, contidas na Lei do Orçamento, não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica.

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