Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 81/86, relativo as normas do artigo 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 e do artigo 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, sobre competencia do Supremo Tribunal Militar para julgamento de questões do contencioso administrativo militar.
I - E fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, a mera aplicação implicita pelo tribunal recorrido de normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
II - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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