Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - Não se inclui no ambito do recurso interposto de decisão que recusou a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade material, deduzido pelo recorrido particular, relativo a normas não aplicadas pela decisão recorrida.
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