Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0080

Data
1987-01-07
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000857
Decisão
Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo - depende, alem do mais, da verificação do pressuposto do previo esgotamento dos meios ordinarios de recurso quanto a decisão recorrida. II - Com este requisito o legislador pretendeu que o Tribunal Constitucional so fosse chamado a reapreciar, por essa via, decisões que constituissem a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que as tomou. III - Por isso, o conceito de recurso ordinario, tal como o n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82 o utiliza, e de amplissima significação, abrangendo as proprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo. IV - Assim, não e de conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador Relator de uma Relação que não admitiu recurso extraordinario para o Supremo Tribunal de Justiça [tendo aquele recurso por fundamento o facto de a decisão recorrida ter feito aplicação de uma norma (artigo 669 do Codigo de Processo Penal, na medida em que apenas atribui legitimidade ao Ministerio Publico para interpor esse tipo de recurso) cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo], pois aquele despacho era susceptivel de ainda ser impugnado, na respectiva ordem judiciaria, atraves de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

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