Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Da leitura conjugada dos ns 2, alinea c) e 3 do artigo 56 da Lei Fundamental resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto - organização, a auto - regulamentação e o auto- -governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do proprio artigo 56 (principios de organização e gestão democraticas). Assim sendo so, pois, para concretizar estes limites, se podera atribuir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - No que se refere a exigencia constante do n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil - que estabelece serem as deliberações de assembleia geral das associações tomadas por maioria absoluta dos associados presentes -, para que remete o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, não e possivel sustentar que tal exigencia se mostre necessaria para assegurar o respeito pelos principios de "organização e gestão democraticas". Na verdade basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos orgãos colegiais que funcionem como orgãos de soberania, das regiões autonomas ou do poder local (artigo 119, ns. 1 e 3) para se rejeitar liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados principios. III - Em consequencia, ha que reconhecer que a norma constante no n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil não se pode aplicar as associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n. 2, alinea c) e n. 3, do artigo 56 da Constituição da Republica.
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