Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A falta de fundamentação de um acto administrativo praticado no exercicio do poder discricionario implica, praticamente, a inviabilidade da impugnação contenciosa pelo vicio especifico dele ( o desvio de poder). II - A inconstitucionalidade organica so pode ser aferida pelas normas constitucionais vigentes a data da formação da norma em causa. III - Por mais controverso que seja o conceito de direitos de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, previstos na Constituição, certo e que nele cabem os direitos dos administrados perante a Administração e, nomeadamente, o direito ao recurso contencioso, o qual por essa via entra no dominio da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa aos aos direitos, liberdades e garantias, definida na versão originaria da Constituição. IV - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, ao enfraquecer substancialmente o dever de fundamentar os actos administrativos nas hipoteses do exercicio do poder discricionario nele contempladas, versa sobre materia de reserva de competencia parlamentar, pois que o dever de fundamentar e uma garantia integrante do proprio direito ao recurso contencioso abarcada pela guarida constitucional dada a este. V - A ratificação de um decreto-lei, mesmo a ratificação expressa, não sana a inconstitucionalidade organica, nem ao menos na versão mais moderada de produção de efeitos apenas para o futuro.
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