Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico de decisão que se recusou a aplicar norma com fundamento em inconstitucionalidade, não pode o recorrido particular pedir a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral das normas impugnadas, por o recurso ter ficado com o seu objecto definido no requerimento de interposição, por os recursos visarem modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, por o recorrido particular não ter legitimidade para fazer tal pedido e por ser ilegal o enxerto em processo de fiscalização concreta do pedido de fiscalização abstracta. II - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. III - A conclusão anterior não obsta o facto de não ter ainda sido publicada a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que apenas a produção de efeitos externos esta dependente da previa publicação dessa declaração, e o que esta em causa e a produção de efeitos internos ou, pelo menos, a eles equiparadas.
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