Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo os recursos o meio de impugnar decisões judiciais o que se pretende e o reexame por uma instancia superior das questões decididas por outro tribunal. Não pode, assim, pretender-se que no recurso se vão decidir questões que a decisão recorrida não apreciou. II - No recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70, n. 1, alinea b) da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não pode suscitar-se a questão de constitucionalidade de determinada norma que o não foi "durante o processo", isto e, enquanto se não houver esgotado o poder jurisdicional da instancia recorrida. III - Não se suscita "durante o processo" a questão de constitucionalidade que se coloca, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou nas alegações ai apresentadas. IV - Não se deve tomar conhecimento do recurso, por falta de interesse juridico relevante, quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade não possa ter qualquer influencia sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso.
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