Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Constituição, quer na sua versão originaria, quer na sua versão actual, não veda a admissibilidade de tribunais arbitrais necessarios. II - Independentemente da posição que se adopte quanto a inclusão directa da materia relativa a organização e competencia dos tribunais arbitrais na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, sempre havera de entender-se que tal reserva (constante da alinea j) do artigo 167 da versão originaria da Constituição, e alinea q) do n. 1 do artigo 168 apos a primeira revisão) não pode deixar de operar quanto a legislação sobre tribunais arbitrais (voluntarios ou necessarios) sempre que essa legislação afecte ou contenda com a definição da competencia dos tribunais estaduais, pelo menos naquele nivel ou grau em que ela entre na reserva parlamentar. III - E o que se verifica com a nova redacção dada ao artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 28 de Julho, pelo que esta ultima norma, emitida pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional. IV - So tem legitimidade constitucional para interpretar autenticamente uma certa norma quem detenha competencia constitucional para a emitir, na medida em que a interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da função normativa. Assim, ainda que se entenda que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82 se limitou a interpretar autenticamente o artigo 49 das Condições Gerais de Venda, uma vez que o Governo não podia emitir a normação em causa, tambem não podia interpreta-la com força obrigatoria geral.
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