Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quando as assembleias de freguesia procedem a escolha dos membros das juntas de freguesia, verifica-se a eleição de um dos orgãos representativos da freguesia pelo que o respectivo contencioso cabe ao Tribunal Constitucional. II - Não existindo lei que regule o regime dos recursos relativos as eleições da junta de freguesia, deve aplicar-se-lhe, por analogia, o disposto sobre contencioso eleitoral previsto no Decreto-lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. III - O prazo de interposição dos recursos relativos as eleições das juntas de freguesia conta-se a partir da ocorrencia da propria eleição cuja validade e impugnada.
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