Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0011

Data
1987-02-18
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000926
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 119 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril) com o sentido, que lhe foi dado na decisão recorrida, de importar o não conhecimento dos recursos anteriormente interpostos para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo que não estivessem inscritos em tabela para julgamento no dia 1 de Janeiro de 1985.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E inconstitucional a norma constante do artigo 119 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril), na parte em que, de acordo com o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida, determinou, por remissão para alinea a) do artigo 30 do mesmo diploma, o não conhecimento de recursos anteriormente interpostos para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de acordãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributario em terceiro grau de jurisdição, que não estivessem inscritos para julgamento no dia 1 de Janeiro de 1985. II - Na verdade, não pode deixar de considerar-se destituida de razoabilidade a discriminação assim estabelecida entre os recorrentes, os quais não podem ver a sorte dos seus recursos - quanto a virem ou não a ser julgados - dependente do facto aleatorio de estarem ou não inscritos para julgamento antes de certa data. Não existindo nenhuma relação de adequação entre este facto e a consequencia que lhe foi ligada, a diversidade de tratamento entre os recorrentes e, por isso, arbitraria. III - E incompativel com o principio do Estado de direito democratico, que e um dos principios estruturantes fundamentais da ordem juridico-constitucional, a privação arbitraria de direitos adquiridos ou a injustificada privação retroactiva de direitos. IV - A norma citada, porem, e susceptivel de outra interpretação, diversa da que lhe foi dada pelo tribunal "a quo" e não passivel de juizo de inconstitucionalidade, a saber: ela visaria resolver exclusivamente o problema decorrente da criação de uma nova instancia no Supremo Tribunal Administrativo, os "Plenos de Secção" (que passaram a ser competentes para muitos dos recursos que anteriormente eram dirigidos ao Tribunal Pleno), e não o problema decorrente do facto de terem deixado de ser recorriveis certas decisões das Secções que antes o eram, e veio resolver aquele problema no sentido de os recursos ja inscritos para julgamento serem julgados pelo Tribunal Pleno (mesmo que, segundo o novo Estatuto, tivessem passado a ser da competencia dos Plenos das Secções) e os restantes continuarem atribuidos ao Tribunal Pleno ou transitarem para os Plenos das Secções, de acordo com as normas de competencia dos artigos 22, 24 e 30. V - Embora o Tribunal Constitucional tenha a faculdade de, em vez de concluir pela inconstitucionalidade da norma com o entendimento que lhe foi dado pelo tribunal "a quo" (implicando a sua desaplicação por este), optar por não a julgar inconstitucional adoptando a segunda interpretação assinalada (com o que o tribunal recorrido teria de reformar a sua decisão aplicando agora a norma com esse ou outro entendimento) - artigo 80, n. 3, da Lei do Tribunal Constitucional -, não e necessario, no presente caso, utilizar tal faculdade, ja que, por um lado, com o juizo de inconstitucionalidade parcial da norma se obtem rigorosamente o mesmo resultado, e, por outro lado, a interpretação dada a norma na decisão recorrida não deixa de caber na letra do preceito, não e garantido que esteja totalmente fora do seu espirito, e foi aceite pacificamente por todos os intervenientes nos autos, incluindo o recorrente.

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