Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A demissão de que se fala no n. 1 do artigo 37 do Codigo de Justiça Militar não e a demissão enquanto "pena acessoria" a que se refere o artigo 33 do mesmo diploma legal, mas, sim, uma consequencia produzida "ope legis" pela condenação a uma pena propriamente dita, que se executa uma vez transitada a sentença condenatoria. II - O militar condenado em qualquer das penas referidas naquele artigo 37, n. 1, fica automaticamente, e independentemente de condenação especifica, privado do seu lugar no respectivo quadro, isto e, do seu emprego. III - O referido preceito liga as penas nele previstas um efeito automatico e necessario que se traduz na perda de direitos profissionais, resultado que esta absolutamente interdito pelo artigo 30, n. 4, da Constituição.
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