Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ao Tribunal Constitucional so cabe apreciar a constitucionalidade das normas de direito pre-constitucional a luz da Constituição de 1976, sendo indiferente o juizo que sobre elas pudesse ser feito a partir do texto constitucional de 1933. II - O direito anterior a entrada em vigor da Constituição so não continua a sua vigencia quando se revele em discrepancia material com esta ultima. III - Ainda que se aceite que as taxas definidas nas Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, são verdadeiros impostos, e impostos sujeitos ao especifico principio da legalidade tributaria, ainda assim se não pode concluir que as normas desses diplomas se acham em contradição material com a actual Constituição. IV - Não fica infirmada a conclusão anterior mesmo que se entenda que a violação do principio da legalidade dos impostos consubstancia, em rigor, uma inconstitucionalidade material, porque o que se trata aqui, não e de saber se uma tal violação deve receber em geral essa qualificação, mas se a deve receber para o efeito da "caducidade" do direito pre-constitucional. V - Como quer que seja, a infracção ao principio da legalidade dos impostos radica sempre num vicio relativo a "forma" (em sentido amplo) de determinadas normas, de modo que, em se tratando de direito anterior a Constituição, a sua relevancia implicara que se leve em conta, "retroactivamente" o que a nova Constituição veio dispor em materia de repartição de competencia normativa ou de exigencias formais dos diplomas, o que não esta de harmonia com o sentido do artigo 293 da lei fundamental. VI - O entendimento segundo o qual a "caducidade" do direito anterior ocorreria, pelo menos, quando não se houvesse nele observado uma forma correspondente a exigida pela nova Constituição, levaria pressuposta uma particular sensibilidade do legislador constituinte de 1976 aos precedentes criterios organico-formais de legitimação constitucional, o que não e muito plausivel em todas as situações. VII - Não se afigura crivel que haja estado nas intenções do mesmo legislador constituinte inconstitucionalizar "a posteriori", por motivos ligados exclusivamente a "forma" como foram estabelecidas, quaisquer figuras tributarias, atenta a sua preocupação de salvaguardar basicamente a continuidade do ordenamento juridico e atenta, em particular, a imprevisibilidade das consequencias de tal resolução, dados os seus imediatos reflexos financeiros, sobre o funcionamento das instituições.
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