Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0004

Data
1986-07-16
Relator
COSTA MESQUITA
Secção
ACTC00000737
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 81/86, relativa as normas do artigo 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e julga inconstitucional a norma do artigo 109, alinea a) do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 9 de Outubro, ambas relativas a competencia do Supremo Tribunal Militar para julgamento de questões do contencioso administrativo militar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa decisão ao caso concreto. II - A Constituição não atribui aos tribunais militares competencia para julgar materias de natureza administrativa. III - Não existe competencia dos orgãos de soberania que não esteja determinada ou autorizada pela Constituição. IV - Uma eventual competencia de contencioso administrativo militar dos tribunais militares implicaria uma limitação de competencia que nessa materia caberia genericamente aos tribunais administrativos e fiscais, o que so poderia ter lugar com uma explicita autorização constitucional, pois que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição da competencia dos tribunais militares, se ocupou dela directamente.

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