Texto integral (6717 palavras)
ACÓRDÃO Nº 47/2026
Processo
n.º 859/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
No âmbito do processo que correu termos sob o
número 20/21.1SWLSB, por
acórdão datado de 13 de novembro de 2024, o arguido A.,
ora recorrente-reclamante, foi condenado,
juntamente com outros arguidos, pela prática, como coautor, de um crime de
tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, na pena de quatro anos e três meses de prisão efetiva.
1.1. Na
sequência da interposição de recurso desta decisão final condenatória, junto do
Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), foi por este tribunal proferido acórdão,
em 11 de março de 2025, que decidiu negar provimento ao recurso
interposto pelo, aqui, recorrente-reclamante.
1.2. Este, inconformado,
arguiu ainda a nulidade do acórdão, no que aqui importa,
nos seguintes termos:
«[…]
A., recorrente e melhor
identificado nos autos à margem
referenciados, notificado do acórdão proferido, vem expor e requerer conforme
infra:
1.
Mediante acórdão datado de
11 de março de 2025, foi decidido negar
provimento ao recurso interposto pela recorrente.
2.
Parece-nos, salvo o devido respeito, que o
Tribunal deixou de atentar e analisar
criticamente todos os argumentos aduzidos pelo recorrente quanto à subsunção
dos factos ao artigo 25.º do decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro.
3.
Salvo melhor entendimento, a fundamentação
apresentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não analisa criticamente
cada argumento apresentado pelo arguido nas suas conclusões de recurso.
4.
Não obstante o explanado em sede de acórdão, o Tribunal
não analisou nem se pronunciou direta e concretamente acerca dos seguintes
pontos que o recorrente invocou, nomeadamente:
A
conduta do arguido concretiza-se em 4 artigos da acusação: 51.º, 52.º, 60.º e 61.º
(dia 25 de novembro de 2021 e a uma venda direta a um consumidor).
•
Dos vários meses de investigação (entre Fevereiro e finais
de Novembro de 2021), o arguido apenas foi visto no dia da sua detenção
(que corresponde ao dia em que a PSP decidiu dar cumprimento aos mandados de
busca e apreensão).
•
O facto de o acórdão recorrido afirmar que: "(...)
o arguido B., (...) fornece directamente aos arguidos C. e A., que
preparam as doses, (...). E tal subsunção igualmente se aplica aos arguidos C.
e A., que para além das concretas transacções, se ocupavam, na casa de
recuo, da preparação das doses, como ficou demonstrado no dia das buscas
finais, para além de procederem a vendas que foram presenciadas pelo agente
policial inquirido", sem que resulte da matéria dada como provada que o
recorrente tenha procedido à divisão do produto estupefaciente nem que se ocupava
da preparação das doses dentro da habitação onde foi detido.
•
O Tribunal a
quo parece confundir a presença do
arguido na habitação onde foi realizada a busca com a detenção do produto
estupefaciente ali apreendido.
•
Que da matéria de facto dada como provada, não resulta que
o produto estupefaciente apreendido fosse propriedade do arguido ou que
estivesse na sua posse.
•
Que nem sequer foi imputada a posse do produto
estupefaciente que foi ali encontrado, sendo certo que a permanência do arguido
num espaço onde exista produto estupefaciente não implica o seu conhecimento
ou posse.
•
Que a única coisa que distingue o recorrente dos outros
arguidos que foram condenados pelo crime de tráfico de menor gravidade é o facto
de ter sido detido no dia da busca, dentro do imóvel onde estava guardado
estupefaciente - estupefaciente esse que tinha um dono identificado segundo o
Tribunal a quo e
que não era A..
•
Que a atividade de tráfico imputada ao recorrente
encontra-se delimitada a um dia (não havendo qualquer referência em momento
antes) e geograficamente a uma rua na Ajuda, em Lisboa.
Salvo melhor entendimento, e não obstante a
fundamentação apresentada pelo douto TRL, cremos que os argumentos
concretamente apresentados revestem-se de particular importância para aferir da
eventual diminuição da ilicitude.
5.
É entendimento da defesa que cada uns dos pontos
apresentados e acima transcritos deviam ter sido cuidadosamente analisados.
6.
O que, com o devido respeito, não sucedeu.
7.
Assim, o acórdão proferido é nulo, por omissão de
pronúncia.
8.
Razão pela qual se invoca a nulidade do mesmo, ao
abrigo do disposto das alíneas a) (ex vi n.º 2 do Artigo 374.º do C.P.P.) e c)
do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P.
9.
Ademais, resulta do acórdão recorrido que "É
forçoso lembrar que, no dia da busca, o arguido estava a vender produto
estupefaciente na rua, alternando com o arguido C., acedendo à residência alvo
de busca para se abastecer do produto estupefaciente que vendia, não havendo,
por isso, margem para dúvidas de que ele procedia à venda do produto
estupefaciente que ali foi encontrado em quantidades significativas".
10. Contudo,
não resulta da factualidade dada como provada no acórdão recorrido que o
produto estupefaciente apreendido na residência alvo de busca fosse usado para
os arguidos se abastecerem nas vendas que eram realizadas.
11. Por
conseguinte, o Tribunal pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar
conhecimento, pois não resultava da matéria de facto dada como provada.
12. Razão
pela qual entendemos que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por
excesso de pronúncia (art. 379.º,
n. º 1, al) c), 2.º parte, ex vi
do art. 425.º, n.º 4, do CPP).
13.
Pelo que o acórdão proferido deverá ser declarado
nulo e substituído por outro que se debruce
diretamente sobre os argumentos apresentados pelo recorrente.
[…]».
1.3. Por acórdão de 20 de maio
de 2025, do TRL, a arguição de nulidade foi julgada improcedente, assentando a
decisão, fundamentalmente, no seguinte:
«[…]
Analisado
o acórdão proferido temos por certo que o mesmo analisou a questão suscitada
(ainda que não rebatendo ponto por ponto os argumentos expendidos pelo
recorrente, por clara desnecessidade), explicando por que motivo a conduta do
arguido integra a prática do crime pelo qual veio a ser condenado.
A
questão que tinha sido colocada no recurso era a de saber se a conduta do
arguido integrava a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pp. no
artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou um crime de tráfico e
outras atividades ilícitas, pp. no artigo 21.º do mesmo diploma, e tal questão
foi decidida no ponto IV-C i) do acórdão proferido, não tendo, como vimos, de
ser rebatido ponto por ponto a argumentação do recorrente.
E
também é manifesto que não existiu excesso de pronúncia, pois o tribunal
limitou-se a analisar os factos que estavam provados e concluiu que os mesmos
integravam a prática do crime de tráfico previsto no artigo 21.º do D.L. 15/93,
de 22 de janeiro. Ou seja, analisou a questão que tinha sido colocada em sede
de recurso, saber se a conduta descrita integrava o crime pelo qual o arguido
estava condenado ou o crime de tráfico de menor gravidade.
Concluímos,
então, que não há qualquer omissão de pronúncia ou excesso dela que posso ferir
de nulidade o acórdão proferido nestes autos.
Por
tudo o exposto, terá de improceder a arguição da nulidade.
[…]»
1.4. O recorrente-reclamante interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso
que deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
«[…]
A.,
recorrente e
melhor identificado nos
autos à margem referenciados, notificado do acórdão
proferido em 20 de maio de 2025, vem interpor
RECURSO
Para
o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…)
1. A fiscalização concreta
O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no
artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei
do Tribunal Constitucional.
2. O objeto
2.1.
Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA:
•
Da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P.
no sentido de que se mostra suficiente a fundamentação de uma decisão por
referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos os argumentos
apresentados pelo mesmo.
•
Da norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea
c) do C.P.P. no sentido de que não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal
analisa factos dados como provados, retirando daí outros factos inexistentes.
2.2.
A norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente
a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo
recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é
inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P.
2.3.
A norma contida no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. no sentido de que
não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal analisa factos dados como
provados, retirando daí outros factos inexistentes, é inconstitucional, por
violação do 32º n.º 1 da C.R.P.
2.4.
A causa de Pedir
O
preceito supra referido, quando interpretado no sentido supra exposto, é
inconstitucional porque viola o disposto no Artigo 32º, nº 1 da Constituição da
República Portuguesa.
3. A Cronologia processual
1.
Por acórdão datado de 13 de novembro de 2024, o
recorrente foi condenado pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto no artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro,
na pena de quatro anos e três meses de prisão efetiva.
2.
Mediante acórdão datado de 11 de março de 2025,
foi decidido negar provimento ao recurso interposto pela recorrente.
3.
O arguido foi notificado do douto acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de maio de 2025, julgando "improcedente
a arguição de nulidade do acórdão proferido por este tribunal, nada havendo a
alterar na decisão proferida nos autos".
4.
Em sede de requerimento datado de 26 de março de
2025, o recorrente invocou duas nulidades: omissão e excesso de pronúncia.
5.
Para tal, alegou que, em sede de acórdão, o
Tribunal não analisou criticamente cada argumento apresentado pelo arguido nas
suas conclusões de recurso.
6.
Alegou ainda que "o Tribunal pronunciou-se
sobre questões de que não podia tomar conhecimento, pois não resultava da
matéria de facto dada como provada".
7.
Mediante acórdão proferido em 20 de maio de 2025,
ambas as nulidades arguidas pela defesa foram indeferidas.
4. Esgotamento dos recursos ordinários e o momento de
arguição da inconstitucionalidade
A
decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma é
inconstitucional foi proferida em 20 de maio de 2025 e trata-se de uma decisão
surpresa.
5. Os efeitos do recurso
O
presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo, a subir de imediato
nos próprios autos.
Nestes
termos e no mais de direito que V. Ex8 doutamente suprirá, requer-se
que seja:
a)
Admitido o presente recurso, com efeito
suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao
Tribunal Constitucional.
b)
Julgadas as supra referidas
inconstitucionalidades.
[…]».
1.5. O recurso foi
admitido no TRL, em 9 de julho de 2025, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 680/2025, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
«[…]
2.1. Desde já se
adianta que, analisado
o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (1.4. supra.), bem como as posições manifestadas pelo
recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com as anteriores
decisões, constatamos que o recurso é, manifestamente, inviável.
Vejamos melhor porquê.
Conforme se explicitou (supra 2.),
a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia suscitação da
questão de constitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado”
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
Porém, no caso em apreço, cumpre
esclarecer ainda que, para se considerar suscitada em momento processual
idóneo, a questão de constitucionalidade teria de ter sido, pelo menos,
apresentada no requerimento de arguição de nulidade deduzido sobre o acórdão
proferido pelo TRL, em 11 de março de 2025.
Sucede que, conforme se constata da
leitura do requerimento de arguição de nulidade supra transcrito (item 1.2.)
os termos em que as nulidades foram enunciadas naquele momento processual não
revelam que tenha sido suscitada qualquer questão de (in)constitucionalidade.
Como facilmente se constata do excerto
destacado, o recorrente não identifica qualquer norma infraconstitucional que
considere colidir com uma norma constitucional, sobressaindo que o
inconformismo do recorrente recai sobre os concretos fundamentos invocados na
decisão recorrida, atinentes à valoração da prova com vista ao julgamento dos
factos provados e não provados.
Ora, conforme tem entendido
consistentemente a jurisprudência constitucional, a normatividade que se exige
na apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é,
igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal a
quo, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com uma
verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria, por conseguinte,
obrigado a conhecer da mesma.
Como vimos, tal não aconteceu no presente
caso, razão pela qual, constatando-se que não foi adequadamente suscitada
qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, não tem o recorrente legitimidade
para recorrer para este Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
2.2. Acresce que, como vimos (item 2.
supra), corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da
constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português
a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o
façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os
concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com
efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso
de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que
a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos
tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões
judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões
quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não
dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou
de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este tribunal julga, na fase
final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não
desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo
tribunal a quo.
Na indagação que, neste pressuposto,
importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a
generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como
(mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma
subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a
distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um
juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o
qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode
ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa,
“Justiça constitucional e jurisdição comum…”, op. cit., p. 209, nota 12).
Ora, no caso em apreço, o recorrente não
suscita, pois, um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O
pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o
recorrente pretende questionar diretamente a decisão, o que resulta evidente
nos excertos que de seguida se transcrevem:
«[…]
2.2.
A norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente
a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo
recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é
inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P.
2.3.
A norma contida no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. no sentido de que
não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal analisa factos dados como
provados, retirando daí outros factos inexistentes, é inconstitucional, por
violação do 32º n.º 1 da C.R.P.
(…)
4.
Em sede de requerimento datado de 26 de março de
2025, o recorrente invocou duas nulidades: omissão e excesso de pronúncia.
5.
Para tal, alegou que, em sede de acórdão, o
Tribunal não analisou criticamente cada argumento apresentado pelo arguido nas
suas conclusões de recurso.
6.
Alegou ainda que "o Tribunal pronunciou-se
sobre questões de que não podia tomar conhecimento, pois não resultava da
matéria de facto dada como provada".
[…]».
Dito de outro modo, o objeto do presente
recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma,
carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou
(item 2., supra).
3. Não estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no
essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade
substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A,
n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através daquela correção, mais não restando do que
proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Na sequência desta
decisão, foi interposta a presente reclamação para a conferência, nos seguintes
termos:
«[…]
A.,
recorrente e
melhor identificado nos
autos à margem referenciados, notificado da decisão
sumária proferida em 13 de outubro de 2025, vem, nos termos e para os efeitos
do disposto no n.º 3 do Artigo 78.º-A da LTC, apresentar reclamação para
a Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Do
pedido de dispensa do pagamento de multa referente à prática extemporânea de
ato processual.
O
presente ato é praticado ao abrigo do disposto no Artigo 107.º-A do C.P.P., mas
com pedido de dispensa do pagamento da multa respetiva (nos termos do n.º 8 do Artigo
139.º do C.P.C. ex vi Artigo 4.º do C.P.P.),
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
Como é do conhecimento do Tribunal, o arguido encontrou-se sujeito à medida de
coação de prisão preventiva no âmbito do Processo N.º 77/22.8SWLSB.
2.
Não se encontrava a trabalhar no estabelecimento prisional e não auferia
quaisquer rendimentos.
3.
Desde que foi libertado, o arguido não logrou encontrar emprego estável.
4.
Realiza alguns serviços como ajudante de pedreiro, sem qualquer vínculo
laboral.
5.
Vive com a ajuda dos seus familiares.
6.
Entretanto, o arguido foi pai de uma criança (com cerca de 6 meses de vida
atualmente)
7.
O ora signatário tem tido diligências judiciais praticamente todos os dias
desde o ano judicial, que o impossibilitaram de elaborar o presente recurso
dentro dos 10 dias para o efeito.
8.
Razão pela qual apenas hoje finalizou a presente peça, mostrando-se o mesmo
essencial à boa defesa do seu constituinte.
9.
Assim, o pagamento da multa referente ao primeiro dia útil subsequente ao fim
do prazo que tem para interposição de recurso mostra-se manifestamente
proporcionado - pelo que se requer a sua dispensa ou redução a metade.
1.
O recorrente apresentou recurso ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1,
alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2.
Pretendia a fiscalização concreta da norma contida no artigo
374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que se mostra suficiente a fundamentação
de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a
todos os argumentos apresentados pelo mesmo.
3.
E da norma contida no artigo 379.º, n º 1, alínea c) do C.P.P. no
sentido de que não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal analisa
factos dados como provados, retirando daí outros factos inexistentes.
4.
Entendeu que a norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que
é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões
invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é
inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P.
5.
E que a norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. no sentido de
que não existe excesso de pronúncia, quando o Tribunal analisa factos dados
como provados, retirando daí outros factos inexistentes, é inconstitucional,
por violação do 32.º nº 1 da C.R.P.
6.
Tal sucedeu na sequência dos seguintes atos processuais:
7.
Por acórdão datado de 13 de novembro de 2024, o recorrente foi condenado pela
prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no
artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e
três meses de prisão efetiva.
8.
Mediante acórdão datado de 11 de março de 2025, foi decidido negar provimento
ao recurso interposto pela recorrente.
9.
Em sede de requerimento datado de 26 de março de 2025, o recorrente invocou
duas nulidades: omissão e excesso de pronúncia.
10.
Para tal, alegou que, em sede de acórdão, o Tribunal não analisou criticamente
cada argumento apresentado pelo arguido nas suas conclusões de recurso.
11.
Alegou ainda que "o Tribunal pronunciou-se sobre questões de que não podia
tomar conhecimento, pois não resultava da matéria de facto dada como
provada".
12.
Mediante acórdão proferido em 20 de maio de 2025, ambas as nulidades arguidas
pela defesa foram indeferidas.
13.
Sendo esta última decisão que o arguido considera que a interpretação da norma
é inconstitucional.
14.
Da decisão ora reclamada resulta que "a questão da de constitucionalidade
teria de ter tido sido, pelo menos, apresentada no requerimento de arguição de
nulidade deduzido sobre o acórdão proferido pelo TRL, em 11 de março de 2025".
15.
Discordamos deste entendimento.
16.
Tal questão, a ser colocada, corresponderia à antecipação de uma decisão
desfavorável a ser proferida pelo venerando TRL.
17.
O que não era expectável pelo recorrente.
18.
Salvo melhor entendimento, o recorrente deverá suscitar a inconstitucionalidade
da norma aplicada pelo Tribunal e não antecipar o sentido em que a mesma vai
ser aplicada e interpretada.
19.
Por este motivo, considerou o recorrente que a decisão proferida em 20 de maio
de 2025 corresponde a uma "decisão surpresa", restando-lhe apenas
recorrer para o Tribunal Constitucional no momento e nos termos em que o fez.
20.
Mais resulta da decisão reclamada que "o recorrente não suscita, pois, um
"juízo-sobre-uma-norma", mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido
dirigido ao Tribunal Constitucional é, por si só, revelador de que o recorrente
pretende questionar diretamente a decisão (…)”.
21.
Com o devido respeito pela posição tomada, mas parece-nos que o recorrente
realizou uma correta invocação da inconstitucionalidade da norma.
22.
O recorrente não pretende uma decisão de fundo sobre a sua pretensão
apresentada no Venerando TRL.
23.
Contrariamente, o recorrente dirige diretamente a sua pretensão para a
inconstitucionalidade das normas contidas nos 379.º, n.º 1, alínea c) e 374.º,
n.º 2, ambos do C.P.P.,
mas no sentido em que as mesmas foram aplicadas pelo tribunal.
24.
É evidente que, a ter provimento na sua pretensão, o juízo sobre o caso terá
necessariamente de ser alterado.
25.
Contudo, em momento algum se dirigiu diretamente à causa de fundo da sua
discórdia (que correspondia à nulidade do acórdão por omissão e excesso de
pronúncia).
26.
Assim, entendemos que o recurso apresentado pelo recorrente deveria ter sido
admitido, sendo o recorrente notificado para apresentar alegações, nos termos
do disposto no Artigo 79.º da LTC.
[…]».
4. O Ministério
Público junto deste tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 680/2025,
decidiu-se não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por
A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta, para além do
mais, do exposto naquela douta decisão sumária:
“Sucede que,
conforme se constata da leitura do requerimento de arguição de nulidade supra
transcrito (item 1.2.) os termos em que as nulidades foram enunciadas
naquele momento processual não revelam que tenha sido suscitada qualquer
questão de (in)constitucionalidade”.
3.º
Ora, atendendo à conformação da questão de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com
a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal
“a quo”, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como
decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos,
consoante passaremos a expor.
4.º
Na verdade, conforme resulta do exposto na
citada douta decisão sumária, e que ponderou o conteúdo da intervenção
processual do ora reclamante, verifica-se que o recorrente não chegou a
enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação
normativa que reputava inconstitucional.
5.º
Apura-se, com efeito, mais uma vez em
concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência,
não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente
adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade
para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6.º
Ou seja, verifica-se que o recorrente não
cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente
adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar,
para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que
determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do
Tribunal Constitucional, do objecto do recurso.
7.º
A este propósito, esclarece Lopes do Rego,
a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente
suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão
recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à
apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada,
cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível,
em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que
regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever
de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
8.º
Confrontado com as inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 680/2025, o ora reclamante reconhece não
ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa mas parece invocar um cenário de
decisão-surpresa (artigo 19º).
9.º
No entanto, não mobiliza argumentos
capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado
indicado no seu recurso de constitucionalidade.
10.º
A interpretação reiterada do Tribunal
Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura,
note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes –
é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de
imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado
antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face
dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois
de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
11.º
Da configuração deste pressuposto como
ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –
v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não
lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço.
12.º
Cabe acrescentar que este Tribunal
Constitucional tem sempre sido muito restritivo na admissão de excepções ao
ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude,
justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes
(que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a
jurisprudência deste Tribunal (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002,
115/2005, 14/2006 e 148/2008).
13.º
No que respeita ao pedido de dispensa da
multa (arts. 1º a 9º) consideramos que a sua dispensa ou redução, sem mais,
apenas pela invocada carência económica descaracterizá-la-ia na sua função
desmotivadora da prática dos comportamentos que se pretendem evitar e uma tal
interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos
para quem se encontrasse numa situação de carência económica.
14.º
Pelo que não se vislumbrando ter sido
invocada qualquer razão atendível para o não acatamento do prazo deve aquela
pretensão ser indeferida.
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]».
II. Fundamentação
5. Questão Prévia: do
pedido de dispensa do pagamento de multa referente à prática extemporânea de
ato processual.
O recorrente-reclamante
requereu dispensa do pagamento da multa pela prática de ato nos
termos do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC), ou a sua
redução, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 139.º do CPC.
O
Ministério Público manifestou-se no sentido do indeferimento da sua pretensão, por entender que, «[n]o que respeita ao
pedido de dispensa da multa (arts. 1º a 9º) […] a sua dispensa ou
redução, sem mais, apenas pela invocada carência económica descaracterizá-la-ia
na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que se pretendem
evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos
prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência
económica».
Vejamos.
O
artigo 139.º, n.º 8, do CPC dispõe que:
«O
juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da
multa nos casos de manifesta carência
económica ou quando o respetivo montante
se revele manifestamente desproporcionado, designadamente
nas ações que não importem a constituição
de mandatário e o ato tenha sido
praticado diretamente pela parte».
A este propósito, importa
ainda atentar que o STJ, por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, Acórdão n.º
4/2020, de 18 de maio, veio dizer que:
«O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excecional da redução ou dispensa da multa pela prática de ato processual fora do prazo, é aplicável em processo penal».
Porém, e sem prejuízo, é certo
que a aplicação deste normativo não pode ser realizada de forma automática,
assumindo cariz excecional, não bastando a invocação de uma mera situação de
carência económica. É neste sentido que deve ser lida a faculdade de o juiz
poder reduzir ou dispensar do pagamento da multa quando o respetivo montante se
mostrar manifestamente desproporcionado «[d]esignadamente nas ações que não
importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente
pela parte» (artigo 139.º, n.º 8, in fine, do CPC).
Ora, revertendo ao caso dos
autos, o arguido não só não comprova a manifesta situação de carência
económica, para lá do facto notório de ter estado preso preventivamente, como o
valor devido – de €6,38 – não se revela desproporcionado.
Por outro lado, sublinhe-se o
facto de o ato ter sido praticado por Advogado, não tendo por isso o ato sido
praticado diretamente pelo recorrente-reclamante, o que tem de ser considerado.
Face ao exposto, indefere-se o
requerido.
6. Tal como resulta da decisão reclamada (transcrita na
parte relevante em 2., supra), nos presentes autos julgou-se
inadmissível o recurso por se considerar que o mesmo não tem por objeto uma
qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, nem no momento
da sua apresentação, nem no momento em que a questão deveria ter sido
suscitada.
Vejamos.
6.1. O
recorrente-reclamante admite, na sua reclamação, que não apresentou
qualquer questão de constitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade
deduzido sobre o acórdão proferido pelo TRL, em 11 de março de 2025.
Todavia, entende o recorrente-reclamante que não
o poderia ter feito em momento anterior, tal como se colhe das seguintes
afirmações (cfr. item 3., supra):
«16.
Tal questão, a ser colocada, corresponderia à antecipação de uma decisão
desfavorável a ser proferida pelo venerando TRL.
17.
O que não era expectável pelo recorrente.
18.
Salvo melhor entendimento, o recorrente deverá suscitar a inconstitucionalidade
da norma aplicada pelo Tribunal e não antecipar o sentido em que a mesma vai
ser aplicada e interpretada.
19.
Por este motivo, considerou o recorrente que a decisão proferida em 20 de maio
de 2025 corresponde a uma "decisão surpresa", restando-lhe apenas
recorrer para o Tribunal Constitucional no momento e nos termos em que o fez.»
Porém, sem razão.
Como bem argumenta o Ministério Público, na sua pronúncia
(item 4., supra):
«[…]
8.º
Confrontado com as inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 680/2025, o ora reclamante reconhece não
ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa mas parece invocar um cenário de
decisão-surpresa (artigo 19º).
9.º
No entanto, não mobiliza argumentos
capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado
indicado no seu recurso de constitucionalidade.
10.º
A interpretação reiterada do Tribunal
Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura,
note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes –
é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de
imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado
antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face
dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de
outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
11.º
Da configuração deste pressuposto como
ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –
v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não
lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço.
12.º
Cabe acrescentar que este Tribunal
Constitucional tem sempre sido muito restritivo na admissão de excepções ao
ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude,
justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes
(que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a
jurisprudência deste Tribunal (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002,
115/2005, 14/2006 e 148/2008).
[…]».
Ora,
considerando as nulidades invocadas perante o TRL (cfr. 1.2. supra),
requerimento no qual o recorrente-reclamante se refere, expressamente, aos artigos
374.º, n.º 2 do C.P.P. e 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., entre outros, é claro que o recorrente-reclamante estava, nessa altura,
em condições de antecipar o seu sentido interpretativo.
Como é consabido, tanto a jurisprudência
constitucional como a doutrina têm vindo a identificar os casos em que o juízo
de prognose subjacente ao ónus consagrado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não é
exigível, nomeadamente quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na
decisão, impassível de ter sido conjeturado antes. E, densificando, só têm sido
admitidos: «(…) casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos”
– em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…).» (cf.
Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, pág. 78).
Acontece que nada nos autos reflete esta noção de
decisão surpresa, que, a ser acolhida, implicaria que se estivesse
perante um caso de surpresa sempre e quando a parte fosse confrontada,
pela primeira vez, nos autos, com determinada interpretação jurídica, o que
colide com o entendimento pacífico de que o ónus de suscitação prévia das
questões de constitucionalidade implica um juízo de prognose sobre o
leque de interpretações jurídicas que possam vir a ser adotadas pelas
instâncias.
Na verdade, e como tem sido consistentemente dito
por este Tribunal Constitucional, o que se exige seja salvaguardado são os
casos de surpresa objetiva, avaliada por contraponto com a jurisprudência
produzida numa vastidão de casos, e não nos estritos limites dos autos.
No caso em apreço é evidente que nenhuma surpresa
existe.
Pelo
exposto, uma vez que não se verifica uma causa legítima de desoneração do
recorrente-reclamante, impõe-se, uma vez mais, reiterar o incumprimento do ónus
de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o que conduz à
ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
7. Mas mais. Resulta da decisão reclamada
que a discussão enunciada pelo recorrente-reclamante não tem o necessário
caráter normativo, o que se traduz no facto de os enunciados apresentados
atenderem às incidências do caso concreto.
Ora,
quanto a este fundamento o recorrente-reclamante diz apenas:
«[2]1.
Com o devido respeito pela posição tomada, mas parece-nos que o recorrente
realizou uma correta invocação da inconstitucionalidade da norma.
22.
O recorrente não pretende uma decisão de fundo sobre a sua pretensão
apresentada no Venerando TRL.
23.
Contrariamente, o recorrente dirige diretamente a sua pretensão para a
inconstitucionalidade das normas contidas nos 379.º, n.º 1, alínea c) e 374.º,
n.º 2, ambos do C.P.P.,
mas no sentido em que as mesmas foram aplicadas pelo tribunal.
24.
É evidente que, a ter provimento na sua pretensão, o juízo sobre o caso terá
necessariamente de ser alterado.
25.
Contudo, em momento algum se dirigiu diretamente à causa de fundo da sua
discórdia (que correspondia à nulidade do acórdão por omissão e excesso de
pronúncia).»
Desta
argumentação não resulta a invocação de quaisquer razões que façam perigar o sentido
da decisão reclamada.
De facto, se é certo que, como diz o
recorrente-reclamante, o seu interesse é a reversão de uma decisão judicial,
o que também é certo é que a sindicância deste Tribunal Constitucional terá
de incidir, unicamente, não na análise do juízo do tribunal que tenha recaído
sobre a situação concreta e sobre as suas específicas incidências, mas sobre
normas ou interpretações normativas de caráter geral e abstrato, coincidentes
com aquelas em que assentou a decisão.
No entanto, sob a aparência de abstração e
generalidade nos enunciados apresentados, o que resulta dos autos é o
inconformismo do recorrente-reclamante com o julgamento do tribunal a quo, com a aplicação do
direito levada a cabo pelas instâncias, ou seja, com o facto de o tribunal a
quo ter entendido não existir qualquer nulidade assinável à decisão
anterior.
Dito
de outro modo, os enunciados normativos avançados não se corporizam em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, antes se
vislumbrando uma censura que é dirigida à própria decisão judicial, da qual o
recorrente-reclamante discorda.
8. Resta, pois, concluir que os argumentos apresentados não são adequados nem suscetíveis
de por em crise os fundamentos em que assentou a Decisão
Sumária n.º 680/2025, cujo sentido agora cumpre reiterar.
III. Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo aqui reclamante, A., mantendo-se a decisão
reclamada.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º
do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto
- José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro