Tribunal Constitucional

857/24

Data
2024-12-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5858 palavras)

ACÓRDÃO Nº 905/2024 Processo n.º 857/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 633/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). 2. Pela referida Decisão Sumária n.º 633/24, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «7. Conforme transcrito, o recorrente, embora de forma imperfeita e carecendo de precisão e perícia técnicas, identificou duas decisões como sendo recorridas neste recurso para o Tribunal Constitucional. Designadamente, afirma-se que o objeto é integrado pela interpretação feita pela “douta sentença de 1ª instância, prolatada pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7” (v. ponto 1.º do requerimento) no sentido de se considerar o arguido regularmente notificado, dispensando-se a sua notificação pessoal. Ao mesmo tempo, o próprio recorrente reconhece que “os termos propugnados pela sentença de 1ª instância […] vieram a ser adotados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa” (v. ponto 3.º do requerimento), sendo que a questão de constitucionalidade do artigo 373.º, n.º 3, do CPP foi por ele suscitada perante o TRL. Ora, se se considerar que a decisão recorrida nestes autos é a sentença de 1ª instância, proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 7, em 21 de abril de 2021, tal como faz crer a falha redação do requerimento, terá de verificar-se, porém, que o despacho de admissão do recurso no segmento atinente ao artigo 343.º, n.º 3, do CPP foi proferido pelo TRL. Esta constatação implica que a questão da admissibilidade foi apreciada por tribunal diverso daquele que proferiu a suposta decisão recorrida, sem que o recorrente tenha atempadamente reagido. Por este motivo, em qualquer caso, não seria possível tomar conhecimento do objeto do recurso. Questão idêntica se pôs, aliás, no recurso atinente à primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, objeto de que não se conheceu, pelas razões aduzidas na Decisão Sumária n.º 276/2024, confirmada pelo Acórdão n.º 499/2024. Como se afirmou neste aresto, conhecido, em primeira mão, pelo recorrente: «(...) como bem se compreende, a norma do 76.º, n.º 1, da LTC não integra apenas o ónus, dirigido às partes processuais, de interpor o recurso de constitucionalidade perante o tribunal legalmente competente para decidir, em primeiro lugar, sobre a sua admissibilidade; integra, igualmente, a correlativa norma de competência dirigida aos tribunais. Nestes termos, de acordo com as regras gerais do Código de Processo Civil, às partes é permitido reagir contra decisões que padeçam de vícios, nomeadamente, quando o tribunal que proferiu a decisão não era competente para o fazer. O Tribunal Constitucional limitou-se, pois, a assinalar a possibilidade de o recorrente ter reagido contra uma decisão proferida em tais condições, desta feita, promovendo o suprimento de um tal vício. Refira-se que esta posição tem vindo a ser reiteradamente subscrita em jurisprudência constitucional. No Acórdão n.º 730/2022, estando em causa problemática idêntica, explicou este Tribunal Constitucional: “o recorrente foi notificado do despacho proferido pela Senhora Conselheira Relatora no STJ — que decidiu não admitir o recurso dirigido ao Acórdão do STJ datado de 7 de abril de 2022 e admitir o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26 de novembro de 2020 — sem que houvesse reagido. (...) Ora, resulta da jurisprudência deste Tribunal não poder aceitar-se um recurso que, por erro do recorrente, não foi admitido (nem sequer apreciado) pelo tribunal competente para o efeito.”» Além disto, e ainda que este problema não subsistisse, a ser a sentença de 1ª instância, proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 7 a decisão aqui recorrida, sempre seria de verificar sua não definitividade; esta impede, em qualquer circunstância, o conhecimento do objeto do recurso, na medida em que, como se sabe, só se “permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas” (cf. Acórdão n.º 546/2022 e Acórdão 544/2024). Dado que, conforme se assinalou antes, o recorrente reconhece que voltou a invocar a inconstitucionalidade perante o TRL, não pode deixar de concluir-se que a decisão de primeira instância não foi a pronúncia final na matéria relevante neste processo. Ora, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade quando “a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). 8. Resta, pois, analisar o cumprimento dos pressupostos processuais deste recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por referência ao Acórdão de 7 de dezembro de 2023 do TRL, que o recorrente, ainda que de forma pouco feliz e rigorosa, reconhece ter questionado sobre a matéria aqui em questão, e cuja decisão absorveu a do tribunal de primeira instância. Com a questão destacada supra, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da dimensão normativa constante do artigo 373.º, n.º 3, do C.P.P., interpretado no sentido de “dispensar a notificação pessoal da sentença ao Arguido, considerando-o regularmente notificado na pessoa de defensor ad hoc nomeado apenas para o acto de leitura da sentença”. Para melhor compreendermos o sucedido nas instâncias, veja-se o que o que veio o TRL esclarecer, para o que aqui releva: “Em síntese, o arguido entende que deveria ter sido pessoalmente notificado da sentença proferida, sendo nula a notificação que lhe foi efetuada na pessoa do defensor nomeado para a sessão do julgamento onde ocorreu a leitura daquela. […] Por seu turno, no despacho recorrido - no que mereceu a concordância do MP - entendeu-se que o arguido se considera notificado da sentença proferida na pessoa do defensor nomeado, nos termos do n° 3 do artº 373° do CPP, uma vez que esteve presente na anterior sessão da audiência de julgamento, onde foi pessoalmente notificado da data designada para a sua leitura, à qual aliás faltou injustificadamente. Quid juris? […] Por seu turno, dispõe o art. 373°, n° 3, do CPP, que «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.» Pressupõe, no que para aqui releva, que o arguido tenha estado presente nalguma das sessões de julgamento, tendo sido notificado da data agendada para a leitura da sentença, de sorte que se não esteve presente nessa data, a sua notificação faz-se na pessoa do seu defensor, ainda que a sua falta venha a ser considerada justificada nos termos do art. 117° do CPP. Nesse circunstancialismo e tendo presente que a própria celeridade processual é um valor constitucionalmente consagrado no art.º 20°, n° 4, da CRP, o que sucede neste caso é um alheamento do arguido em relação ao andamento do processo por motivo que lhe é inteiramente imputável - em cujo julgamento participou, faltando injustificadamente à sessão da audiência onde ocorreria a leitura da sentença, para a qual estava pessoal e regularmente convocado de sorte que, nesse contexto, entendemos que inexiste um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das suas possibilidades de defesa, tanto mais que no ato está sempre representado por defensor, sob pena de nulidade insanável (cfr. os artgs 61°, n° 1, al. f), 64°, n° 1, al. c), e 119°, al. c), todos do CPP). […] É alegado que o arguido e seu mandatário se equivocaram na data agendada para a leitura da sentença, pois pensavam que tal tinha sido agendada para o dia 31.01.2020. Esta alegação é deveras surpreendente. Da ata consta expressamente a notificação dos presentes - arguido e mandatário incluídos - do despacho que designou data para a leitura da sentença para o dia 30.01.2020, pelas 14 horas (cfr. a ata com a refd 393661118). Trata-se de documento autêntico nos termos do art 363°, n° 2, do Código Civil, com a força probatória que lhe confere o artº 371°, n° 1, do mesmo diploma legal, sendo certo que não foi arguida a sua falsidade. Em momento algum essa questão foi antes alegada pelo arguido ou pelo seu ilustre mandatário nos autos, mas é certo que este tomou conhecimento da sentença, tanto que, patrocinando os interesses daquele, tempestivamente dela recorreu. Ademais, se o arguido e o seu mandatário estavam convencidos que a leitura ocorreria pelas 14 horas do dia 31.01.2020, não há notícia de que tenham comparecido no tribunal nessa data e hora, nem consta documento elaborado pela secretaria de notificação do arguido nesse dia da sentença proferida, o que certamente sucederia se tivesse comparecido naquele dia 31, fazendo fé no mencionado equívoco, pois nessa altura o entendimento do tribunal foi diverso do entendimento vertido no despacho recorrido, só assim se compreendendo a solicitação à OPC da notificação do arguido (que não teria ocorrido se o arguido tivesse comparecido no dia 31) e a miríade de diligências efetuadas sem sucesso desde então para o localizar. […] Por outro lado, não vemos como possa ser necessário que para que aquela notificação da sentença possa produzir os seus legais efeitos o defensor tenha de ser elucidado que o arguido se considera notificado da mesma na sua pessoa. Sendo o recetor da notificação um advogado - que patrocina em juízo os interesses do arguido, ainda que por nomeação oficiosa -, esta pugnada menorização do seu papel, quase paternalista, salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido, sobretudo tendo presente os respetivos deveres estatutários, como os consignados, por exemplo, nos artgs 88°, n° 1, 97°, n° 2, 98°, n° 2, e 100°, n° 1, al. b), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n° 145/2015, de 09.09). De resto, conforme sustentou Paulo Pinto de Albuquerque, in Cometário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2a ed. Atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, em anotação ao art 373°, nota 13, pág. 940: «A decisão de interposição de recurso é, com efeito, uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor (artigo 64°, n° 1, alínea d), e a jurisprudência do TUDH citada na anotação ao artigo 62°), pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas ao defensor, mas o arguido esteve na audiência de julgamento (artigo 373°, n° 3) e, mesmo que ele não tenha estado na audiência de julgamento, quando dela se ausentou voluntariamente ou foi afastado devido a uma sua conduta voluntária (artigos 325°, n° 4 e 5, e 332°, n° 5 e 6) ou quando pediu que a audiência tivesse lugar na sua ausência (artigo 334°, n° 2 e 4). Nestes casos, o arguido é representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para os efeitos na notificação da sentença penal, fixando-se o início do prazo legal para o recurso na data da notificação do defensor. O conjunto normativo fixado nos artigos 373°, n° 3, 332°, n° 5 e 6, e 334°, n° 2 e 4, do CPP, interpretados neste sentido, não viola, pois, a CRP. Dito de outro modo, a CRP não exige a supra-mencionada tese maximalista perfilhada nos acórdãos do TC n° 476/2004 e 418/2005.» Subscrevemos na íntegra este entendimento. Nesta conformidade, entende-se que não foi omitida qualquer diligência essencial - a notificação mostra-se efetuada de acordo com a lei processual penal e produziu os seus legais efeitos […]. Acresce por fim - afirmámo-lo já e tendo presente o alegado en passant na conclusão recursória XXXIII - que a notificação deste acórdão não tem necessariamente de ser feita ao arguido, podendo ser feita ao seu defensor, como assim foi decidido no ac do STJ de 10.05.2007 (in CJ-STJ, 2007, Tomo 2, pág. 179) e assim é também sufragado por Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pág. 289, onde, na mesma esteira, também menciona jurisprudência do STJ e do TC. […] A “aparência” de um direito processual de defesa - que na verdade não está em causa - tem como consequência não permitir a tutela pelo direito processual penal de um posicionamento que nos parece abusivo, que assim não é digno de proteção. No caso dos autos entendemos que nenhum direito de defesa do arguido foi postergado, como aliás o atesta o facto de ter interposto recurso da sentença condenatória nos mesmíssimos moldes em que por certo interporia se tivesse estado presente no fatídico dia 30.01.2020. Por conseguinte, entendemos que interpretação por nós postulada do art 373°, n° 3, da CRP, não está ferida de inconstitucionalidade, conforme já acima demos nota e que aqui reafirmamos”. 9. Como se vê a partir da leitura, o tribunal recorrido não responde, no aresto em causa, a uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, mas sim à reiterada alegação, pelo arguido, aqui recorrente, de que a atuação do tribunal de 1.ª instância no que respeita à notificação da sentença teria comportado uma violação dos seus direitos fundamentais de defesa, e a um processo justo, violando, por isso, o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição. Com efeito, ainda que sob uma capa, ou aparência de normatividade, o que o recorrente pretende, na verdade, é discutir a decisão recorrida em si mesma considerada, e contender sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Neste sentido, concorrem diversos elementos, a considerar na presente decisão. Em primeiro lugar, o facto de a delimitação da questão de constitucionalidade ter merecido, por parte do recorrente, recorte distinto no requerimento que originou o presente recurso e nas alegações do recurso interposto para o TRL. Com efeito, enquanto que, naquela peça, o objeto do recurso se reconduz à “aplicação e interpretação do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P., no sentido de dispensar a notificação pessoal da sentença ao Arguido, considerando-o regularmente notificado na pessoa de defensor ad hoc nomeado apenas para o acto de leitura da sentença”, na segunda menciona-se “a norma constante do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P., quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por Tribunal de 1.ª Instância, encontrando-se o arguido e o seu mandatário ausentes na sessão de julgamento de leitura de sentença, pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado apenas para substituir o primitivo defensor, dispensando-se a notificação pessoal da sentença condenatória ao arguido”. As duas interpretações normativas não parecem – como, de facto, não são – inteiramente coincidentes; este facto, por si só, invalida a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, em virtude da não suscitação prévia e adequada, junto do tribunal recorrido da mesma questão de constitucionalidade trazida perante este Tribunal Constitucional. Contudo, e mais relevante ainda, é que esta verificação de ausência de identidade entre as interpretações normativas em causa se deve à circunstância de resultar evidente, da leitura dos autos, que quer o aqui recorrente, quer os tribunais recorridos, discutem, sobretudo, a conformidade da condução processual adotada com os direitos fundamentais do então arguido, e não uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Esta conclusão é reforçada com a tomada em consideração de vários dos argumentos do recorrente para sustentar, junto do TRL, a suposta inconstitucionalidade da alegada “interpretação normativa” então adotada: “XLIV) Face ao supra exposto, o Arguido devia ter sido e deve ser ainda notificado pessoalmente da sentença condenatória proferida nos presentes autos, porquanto o disposto no artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P. viola o princípio da igualdade, as garantias constitucionais de defesa em processo criminal e o direito de recurso do arguido, consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.ºs 1 e 6, ambos da C.R.P. XLV) Desta feita, a norma do artigo 373.º, n.º 3 da Lei Processual Penal deve ser interpretada no sentido de que consagra a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao Arguido que não esteve presente na sessão de audiência de julgamento em que se proceda à leitura de sentença. XLVI) Efetivamente, ao não promover a notificação pessoal do Arguido da sentença condenatória, o Tribunal recorrido coarctou os direitos e garantias constitucionais de defesa do Arguindo, incorrendo na violação dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da C.R.P.” Como é patente, o ora recorrente, na verdade, discute a atuação processual concretamente adotada no seu caso, que entende violadora dos seus direitos fundamentais. É por essa razão que inclui no recorte da suposta interpretação normativa impugnada perante o TRL particularidades atinentes à sua específica situação, como é o caso do segmento que dispõe “encontrando-se o arguido e o seu mandatário ausentes na sessão de julgamento de leitura de sentença, pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado apenas para substituir o primitivo defensor”. É, de igual modo, porque está a discutir, na verdade, o respeito pelas exigências jusconstitucionais no caso concreto que o TRL explica que “Da ata consta expressamente a notificação dos presentes - arguido e mandatário incluídos - do despacho que designou data para a leitura da sentença para o dia 30.01.2020, pelas 14 horas (cfr. a ata com a refd 393661118). Trata-se de documento autêntico nos termos do art 363°, n° 2, do Código Civil, com a força probatória que lhe confere o artº 371°, n° 1, do mesmo diploma legal, sendo certo que não foi arguida a sua falsidade”, acrescentando ainda que “No caso dos autos entendemos que nenhum direito de defesa do arguido foi postergado, como aliás o atesta o facto de ter interposto recurso da sentença condenatória nos mesmíssimos moldes em que por certo interporia se tivesse estado presente no fatídico dia 30.01.2020”. Com isto, conclui o tribunal a quo que “Por conseguinte, entendemos que interpretação por nós postulada do art 373°, n° 3, da CRP, não está ferida de inconstitucionalidade”. Ora, os juízos sobre a conformidade constitucional de normas jurídicas não podem ser consequência de uma ponderação sobre a violação, ou não, de direitos fundamentais, num caso concreto, que tanto podem dever-se à aplicação de uma dimensão normativa inconstitucional, quanto a fatores atinentes ao julgamento em si mesmo ou ao andamento processual. Pelo contrário, um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma aplicada ao caso implicaria, por força, a violação de direitos fundamentais na situação específica em que se possa ter dado, mas invalidaria, de igual modo, a aplicabilidade de tal critério – necessariamente dotado de generalidade e abstração – a casos idênticos. Não é esta análise que faz o tribunal recorrido, sendo significativo que explique a motivação da sua atuação para sustentar a não inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que sequer é expressamente enunciada, sendo apenas mencionada como a “interpretação por nós postulada”. 10. Tudo visto e considerado, temos, pois, que caso a decisão aqui recorrida fosse o Acórdão do TRL, de 7 de dezembro de 2023, além de uma deficiente suscitação prévia da questão de constitucionalidade, todo o processado demonstra que, na verdade, o recorrente ataca não uma norma, mas um facto ocorrido no processo – a sua notificação por via do defensor oficioso, nomeado para a leitura da sentença, a que nem o então arguido, nem o seu mandatário constituído compareceram. Todavia, como se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva e sindicar a própria decisão, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.» 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «(…) 4.º Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se a decisão sumária sob reclamação a adoptar meros pretextos para não tomar conhecimento do objecto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Arguido. 5.º Ademais, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., sempre assistia ao Recorrente o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça. 6.º Cingindo-se esta questão à de saber se a Decisão Sumária n.º 633/2024 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 7.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 8.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 9.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 10.º Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.Sl, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: "A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)" 11.º Em face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações da Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver. 12.º Prendendo-se a expressão "questões" vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. 13.º Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Recorrente. 14.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C. 15.º Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 16.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 17.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P. 18.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados." 19.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua ou os princípios nela consignados." 20.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 21.º Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. 22.º Efectivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. 23.º Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, a decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer. 24.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões. […] 29.º Tendo ainda o Recorrente indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais. 30.º Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente. 31.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 32.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 33.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade. 34.º Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.» 4. O Ministério Público, na sua resposta, afirmou o seguinte: «(…) 3.º A douta decisão sumária analisa as normas delineadas pelo recorrente como objeto do recurso por referência a cada decisão de que este vem interposto de forma exaustiva e correcta, que nos escusamos de repetir e, pelos motivos ali expostos, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 633/2024, limita-se o reclamante A. a reiterar o anteriormente referido e a discordar sem fundamentar pertinentemente, limitando-se a fazer considerações genéricas sobre o papel que atribui ao Tribunal Constitucional, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de razão da reclamação interposta. [...] 6.º Pretende ainda o reclamante que a decisão reclamada padece de omissão de pronúncia porquanto o Tribunal teria deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. 7.º Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica. 8.º Alberto dos Reis, traduzindo a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria, referia que “Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”, Código de Processo Civil Anotado, V, p.143 9.º Na verdade, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo. 10.º E tal não se verifica quando o que se reclama é que o Tribunal se debruce sobre os argumentos jurídicos invocados em defesa da posição que se sustenta, o que é o caso. 11.º A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício decisório de nulidade, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram tenha sido efectivamente apreciada e decidida, como efectivamente foi e resulta bem claro da reclamação ora apresentada. 12.º Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária proferida, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida. 13.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 633/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. A reclamação ora apresentada não se dedicou, minimamente, a tentar ultrapassar os vícios assinalados na decisão reclamada. Em vez disso, o recorrente-reclamante postulou, por um lado, a nulidade da Decisão Sumária proferida, argumentando ter havido uma suposta omissão de pronúncia. Por outro lado, esgrimiu também que a referida decisão teria incorrido em inconstitucionalidade. Não tem razão em nenhum dos pontos. Vejamos melhor. 7. Como bem notou o Ministério Público, o reclamante procurou apenas repetir as ideias que já tinha exposto no requerimento de interposição, tentando veicular, na atual fase processual, que o Tribunal Constitucional estaria obrigado a apreciar as questões de constitucionalidade do seu interesse, em qualquer circunstância. Desse modo, o recorrente-reclamante não fez constar nenhum argumento que enfrente os problemas de idoneidade do objeto que delimitou no seu recurso ou o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade que impendem sobre o mesmo. Como é evidente as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal somente podem ser avaliadas se atenderem às exigências e critérios legalmente previstos para o seu conhecimento, segundo as normas processuais aplicáveis aos recursos de fiscalização concreta. Os recursos que não reúnam as condições para serem admitidos devem ser sumariamente rejeitados, por insuficiência dos seus aspetos técnicos. Logo, quando um recurso não é conhecido por não apresentar os elementos mínimos a que deve dar cumprimento legal, não se cogita que o Tribunal esteja obrigado a apreciar o seu mérito, nem que, ao não o fazer, incorra em omissão de pronúncia. O Tribunal está, sim, obrigado a explicar e a justificar a sua posição e os fundamentos desta relativamente à decisão que tome. In casu, a Decisão Sumária n.º 633/2024 foi cabal no esclarecimento da sua fundamentação e na assunção deliberativa que fez. As razões decisórias foram profundamente explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de rejeição e consequente não conhecimento do recurso interposto. Na verdade, com o presente pedido, o reclamante defende que a decisão em crise é nula apenas para dissimular o seu intuito de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs. A reclamação não tem, pois, como prosperar, nesta parte, não merecendo a Decisão Sumária n.º 633/2024 nenhum reparo. 8. Não obstante, o recorrente-reclamante alegou que «a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas [do objeto do recurso] ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.». Constatam-se duas coisas dessa formulação. Em primeiro lugar, o reclamante indicou, assim, que a decisão reclamada teria comportado supostas interpretações normativas inconstitucionais dos próprios parâmetros constitucionais. Destarte, incorreu em grave erro de compreensão acerca do sistema de controlo de constitucionalidade, que não condiz, por imperativos lógicos, com a avaliação da validade de normas-objeto coligidas da Constituição; estas, na verdade, são, evidentemente, normas-parâmetro, que operam como standard de aferição de validade das dimensões normativas fiscalizáveis. Por isso, não se compreende sequer como o recorrente intenta inverter esta lógica essencial, confundindo os níveis de norma-fiscalizada e norma-paramétrica. Em segundo lugar, por meio desta suposta questão, o recorrente reputa um vício de constitucionalidade, ainda que incongruente – e inexistente –, diretamente à decisão em causa, reagindo exclusivamente contra o respetivo processo hermenêutico, visando demandar sobre que decisão teria sido mais acertada no seu caso. Assim, configura-se, neste caso, a mobilização de um argumento fundado na Constituição, mas não de qualquer questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional a título de fiscalização concreta de constitucionalidade, por não se ter recortado como respetivo objeto um determinado critério normativo autónomo. Tudo visto e considerado, a Decisão Sumária n.º 633/2024 mantém-se, nos seus termos integrais, intacta. Pelo exposto, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 633/2024. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho