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ACÓRDÃO Nº
905/2024
Processo n.º 857/24
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I –
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 633/2024 deste
Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
2.
Pela referida Decisão Sumária n.º 633/24, decidiu-se, nos termos do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com
a seguinte fundamentação:
«7.
Conforme transcrito, o recorrente,
embora de forma imperfeita e carecendo de precisão e perícia técnicas,
identificou duas decisões como sendo recorridas neste recurso para o Tribunal
Constitucional. Designadamente, afirma-se que o objeto é integrado pela
interpretação feita pela “douta sentença de 1ª instância, prolatada pelo
Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7” (v. ponto 1.º do requerimento) no
sentido de se considerar o arguido regularmente notificado, dispensando-se a
sua notificação pessoal. Ao mesmo tempo, o próprio recorrente reconhece que “os
termos propugnados pela sentença de 1ª instância […] vieram a ser
adotados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa” (v. ponto 3.º do
requerimento), sendo que a questão de constitucionalidade do artigo 373.º, n.º
3, do CPP foi por ele suscitada perante o TRL.
Ora, se se considerar que a decisão recorrida nestes
autos é a sentença
de 1ª instância, proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 7, em 21 de abril
de 2021, tal como faz crer a falha
redação do requerimento, terá de verificar-se, porém, que o despacho de admissão do recurso no segmento atinente
ao artigo 343.º, n.º 3, do CPP foi proferido pelo TRL. Esta constatação implica que a
questão da admissibilidade foi apreciada por tribunal diverso daquele que
proferiu a suposta decisão recorrida, sem que o recorrente tenha atempadamente
reagido. Por este motivo, em qualquer caso, não seria possível tomar conhecimento
do objeto do recurso.
Questão idêntica se pôs, aliás, no recurso atinente à
primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, objeto de
que não se conheceu, pelas razões aduzidas na Decisão Sumária n.º 276/2024,
confirmada pelo Acórdão n.º 499/2024. Como se afirmou neste aresto, conhecido,
em primeira mão, pelo recorrente:
«(...) como bem se compreende, a norma do 76.º, n.º 1,
da LTC não integra apenas o ónus, dirigido às partes processuais, de interpor o
recurso de constitucionalidade perante o tribunal legalmente competente para
decidir, em primeiro lugar, sobre a sua admissibilidade; integra, igualmente, a
correlativa norma de competência dirigida aos tribunais. Nestes termos, de
acordo com as regras gerais do Código de Processo Civil, às partes é permitido
reagir contra decisões que padeçam de vícios, nomeadamente, quando o tribunal
que proferiu a decisão não era competente para o fazer. O Tribunal
Constitucional limitou-se, pois, a assinalar a possibilidade de o recorrente
ter reagido contra uma decisão proferida em tais condições, desta feita,
promovendo o suprimento de um tal vício.
Refira-se que esta posição tem vindo a ser
reiteradamente subscrita em jurisprudência constitucional. No Acórdão n.º
730/2022, estando em causa problemática idêntica, explicou este Tribunal
Constitucional: “o recorrente foi notificado do despacho proferido pela
Senhora Conselheira Relatora no STJ — que decidiu não admitir o recurso
dirigido ao Acórdão do STJ datado de 7 de abril de 2022 e admitir o
recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26 de novembro de
2020 — sem que houvesse reagido. (...) Ora, resulta da jurisprudência
deste Tribunal não poder aceitar-se um recurso que, por erro do recorrente, não
foi admitido (nem sequer apreciado) pelo tribunal competente para o efeito.”»
Além disto, e ainda que este problema não subsistisse,
a ser a sentença de 1ª instância, proferida pelo Juízo
Local Criminal de Lisboa - Juiz 7 a decisão aqui recorrida, sempre seria de
verificar sua não definitividade;
esta impede, em qualquer circunstância, o conhecimento do objeto do recurso, na
medida em que, como se sabe, só se “permite chamar o Tribunal
Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim
que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o
protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que
provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas” (cf.
Acórdão n.º 546/2022 e Acórdão 544/2024).
Dado que, conforme se assinalou antes, o recorrente
reconhece que voltou a invocar a inconstitucionalidade perante o TRL, não pode
deixar de concluir-se que a decisão de primeira instância não foi a pronúncia
final na matéria relevante neste processo. Ora, não pode tomar-se conhecimento
do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade quando “a
decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva” (Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).
8. Resta,
pois, analisar o cumprimento dos pressupostos processuais deste recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, por referência ao Acórdão de 7 de
dezembro de 2023 do TRL, que o recorrente, ainda que de forma pouco feliz e
rigorosa, reconhece ter questionado sobre a matéria aqui em questão, e cuja
decisão absorveu a do tribunal de primeira instância.
Com a questão destacada supra, o recorrente
pretende ver apreciada a constitucionalidade
da dimensão normativa constante do artigo 373.º, n.º 3, do
C.P.P., interpretado no
sentido de “dispensar a notificação pessoal da sentença ao Arguido,
considerando-o regularmente notificado na pessoa de defensor ad hoc nomeado apenas para o acto de leitura da
sentença”.
Para melhor compreendermos o sucedido nas instâncias,
veja-se o que o que veio o TRL esclarecer, para o que aqui releva:
“Em
síntese, o arguido entende que deveria ter sido pessoalmente notificado da sentença
proferida, sendo nula a notificação que lhe foi efetuada na pessoa do defensor
nomeado para a sessão do julgamento onde ocorreu a leitura daquela.
[…]
Por seu turno, no despacho
recorrido - no que mereceu a concordância do MP - entendeu-se que o arguido se
considera notificado da sentença proferida na pessoa do defensor nomeado, nos
termos do n° 3 do artº 373° do CPP, uma vez que esteve presente na anterior
sessão da audiência de julgamento, onde foi pessoalmente notificado da data
designada para a sua leitura, à qual aliás faltou injustificadamente.
Quid juris?
[…]
Por seu turno, dispõe o art.
373°, n° 3, do CPP, que «O arguido que não estiver presente considera-se
notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado
ou constituído.»
Pressupõe, no que para aqui
releva, que o arguido tenha estado presente nalguma das sessões de julgamento,
tendo sido notificado da data agendada para a leitura da sentença, de sorte que
se não esteve presente nessa data, a sua notificação faz-se na pessoa do seu
defensor, ainda que a sua falta venha a ser considerada justificada nos termos
do art. 117° do CPP.
Nesse circunstancialismo e
tendo presente que a própria celeridade processual é um valor
constitucionalmente consagrado no art.º 20°, n° 4, da CRP, o que sucede neste
caso é um alheamento do arguido em relação ao andamento do processo por motivo
que lhe é inteiramente imputável - em cujo julgamento participou, faltando
injustificadamente à sessão da audiência onde ocorreria a leitura da sentença,
para a qual estava pessoal e regularmente convocado de sorte que, nesse
contexto, entendemos que inexiste um encurtamento inadmissível, um prejuízo
insuportável e injustificável das suas possibilidades de defesa, tanto mais que
no ato está sempre representado por defensor, sob pena de nulidade insanável
(cfr. os artgs 61°, n° 1, al. f), 64°, n° 1, al. c), e 119°, al. c), todos do
CPP).
[…]
É alegado que o arguido e seu
mandatário se equivocaram na data agendada para a leitura da sentença, pois pensavam
que tal tinha sido agendada para o dia 31.01.2020.
Esta alegação é deveras
surpreendente.
Da ata consta expressamente a
notificação dos presentes - arguido e mandatário incluídos - do despacho que
designou data para a leitura da sentença para o dia 30.01.2020, pelas 14 horas
(cfr. a ata com a refd 393661118). Trata-se de documento autêntico nos termos
do art 363°, n° 2, do Código Civil, com a força probatória que lhe confere o
artº 371°, n° 1, do mesmo diploma legal, sendo certo que não foi arguida a sua
falsidade.
Em momento algum essa questão
foi antes alegada pelo arguido ou pelo seu ilustre mandatário nos autos, mas é
certo que este tomou conhecimento da sentença, tanto que, patrocinando os
interesses daquele, tempestivamente dela recorreu. Ademais, se o arguido e o
seu mandatário estavam convencidos que a leitura ocorreria pelas 14 horas do
dia 31.01.2020, não há notícia de que tenham comparecido no tribunal nessa data
e hora, nem consta documento elaborado pela secretaria de notificação do arguido
nesse dia da sentença proferida, o que certamente sucederia se tivesse
comparecido naquele dia 31, fazendo fé no mencionado equívoco, pois nessa
altura o entendimento do tribunal foi diverso do entendimento vertido no
despacho recorrido, só assim se compreendendo a solicitação
à OPC da notificação do arguido (que não teria ocorrido se o arguido tivesse
comparecido no dia 31) e a miríade de diligências efetuadas sem sucesso desde
então para o localizar.
[…]
Por outro lado, não vemos como
possa ser necessário que para que aquela notificação da sentença possa produzir
os seus legais efeitos o defensor tenha de ser elucidado que o arguido se
considera notificado da mesma na sua pessoa.
Sendo o recetor da notificação
um advogado - que patrocina em juízo os interesses do arguido, ainda que por
nomeação oficiosa -, esta pugnada menorização do seu papel, quase paternalista,
salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido, sobretudo tendo presente os
respetivos deveres estatutários, como os consignados, por exemplo, nos artgs
88°, n° 1, 97°, n° 2, 98°, n° 2, e 100°, n° 1, al. b), todos do Estatuto da
Ordem dos Advogados (Lei n° 145/2015, de 09.09).
De resto, conforme sustentou
Paulo Pinto de Albuquerque, in Cometário do Código de Processo Penal, à luz da
Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2a ed.
Atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, em anotação ao art 373°, nota
13, pág. 940:
«A decisão de interposição de
recurso é, com efeito, uma decisão jurídica, que não só não está reservada
pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor (artigo 64°,
n° 1, alínea d), e a jurisprudência do TUDH citada na anotação ao artigo 62°),
pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão
asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas ao defensor, mas
o arguido esteve na audiência de julgamento (artigo 373°, n° 3) e, mesmo que
ele não tenha estado na audiência de julgamento, quando dela se ausentou
voluntariamente ou foi afastado devido a uma sua conduta voluntária (artigos
325°, n° 4 e 5, e 332°, n° 5 e 6) ou quando pediu que a audiência tivesse lugar
na sua ausência (artigo 334°, n° 2 e 4). Nestes casos, o arguido é representado
para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para os efeitos na
notificação da sentença penal, fixando-se o início do prazo legal para o
recurso na data da notificação do defensor. O conjunto normativo fixado nos
artigos 373°, n° 3, 332°, n° 5 e 6, e 334°, n° 2 e 4, do CPP, interpretados
neste sentido, não viola, pois, a CRP. Dito de outro modo, a CRP não exige a
supra-mencionada tese maximalista perfilhada nos acórdãos do TC n° 476/2004 e
418/2005.»
Subscrevemos na íntegra este
entendimento.
Nesta conformidade, entende-se
que não foi omitida qualquer diligência essencial - a notificação mostra-se
efetuada de acordo com a lei processual penal e produziu os seus legais efeitos
[…].
Acresce por fim - afirmámo-lo
já e tendo presente o alegado en passant na conclusão recursória XXXIII - que a
notificação deste acórdão não tem necessariamente de ser feita ao arguido,
podendo ser feita ao seu defensor, como assim foi decidido no ac do STJ de
10.05.2007 (in CJ-STJ, 2007, Tomo 2, pág. 179) e assim é também sufragado por
Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pág. 289, onde, na mesma esteira, também
menciona jurisprudência do STJ e do TC.
[…]
A “aparência” de um direito
processual de defesa - que na verdade não está em causa - tem como consequência
não permitir a tutela pelo direito processual penal de um posicionamento que
nos parece abusivo, que assim não é digno de proteção.
No caso dos autos entendemos
que nenhum direito de defesa do arguido foi postergado, como aliás o atesta o
facto de ter interposto recurso da sentença condenatória nos mesmíssimos moldes
em que por certo interporia se tivesse estado presente no fatídico dia
30.01.2020.
Por conseguinte, entendemos
que interpretação por nós postulada do art 373°, n° 3, da CRP, não está ferida
de inconstitucionalidade, conforme já acima demos nota e que aqui reafirmamos”.
9. Como se
vê a partir da leitura, o tribunal recorrido não responde, no aresto em causa,
a uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, mas sim à
reiterada alegação, pelo arguido, aqui recorrente, de que a atuação do tribunal
de 1.ª instância no que respeita à notificação da sentença teria comportado uma
violação dos seus direitos fundamentais de defesa, e a um processo justo,
violando, por isso, o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da
Constituição.
Com efeito, ainda que sob uma capa, ou aparência de
normatividade, o que o recorrente pretende, na verdade, é discutir a
decisão recorrida em si mesma considerada, e contender sobre a melhor
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Neste sentido,
concorrem diversos elementos, a considerar na presente decisão.
Em primeiro lugar, o facto de a delimitação da questão
de constitucionalidade ter merecido, por parte do recorrente, recorte distinto
no requerimento que originou o presente recurso e nas alegações do recurso
interposto para o TRL. Com efeito, enquanto que, naquela peça, o objeto do
recurso se reconduz à “aplicação e interpretação do artigo 373.º, n.º 3 do
C.P.P., no sentido de dispensar a notificação pessoal da sentença ao Arguido,
considerando-o regularmente notificado na pessoa de defensor ad hoc nomeado
apenas para o acto de leitura da sentença”, na segunda menciona-se “a
norma constante do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P., quando interpretada no
sentido de que a decisão condenatória proferida por Tribunal de 1.ª Instância,
encontrando-se o arguido e o seu mandatário ausentes na sessão de julgamento de
leitura de sentença, pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado
apenas para substituir o primitivo defensor, dispensando-se a notificação
pessoal da sentença condenatória ao arguido”. As duas interpretações
normativas não parecem – como, de facto, não são – inteiramente coincidentes;
este facto, por si só, invalida a possibilidade de conhecimento do objeto do
recurso, em virtude da não suscitação prévia e adequada, junto do tribunal
recorrido da mesma questão de constitucionalidade trazida perante este
Tribunal Constitucional.
Contudo, e mais relevante ainda, é que esta
verificação de ausência de identidade entre as interpretações normativas em
causa se deve à circunstância de resultar evidente, da leitura dos autos, que
quer o aqui recorrente, quer os tribunais recorridos, discutem, sobretudo, a
conformidade da condução processual adotada com os direitos fundamentais
do então arguido, e não uma verdadeira questão de constitucionalidade
normativa. Esta conclusão é reforçada com a tomada em consideração de vários
dos argumentos do recorrente para sustentar, junto do TRL, a suposta
inconstitucionalidade da alegada “interpretação normativa” então
adotada:
“XLIV) Face ao supra
exposto, o Arguido devia ter sido e deve ser ainda notificado pessoalmente da
sentença condenatória proferida nos presentes autos, porquanto o disposto no
artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P. viola o princípio da igualdade, as garantias
constitucionais de defesa em processo criminal e o direito de recurso do
arguido, consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.ºs 1 e 6, ambos da C.R.P.
XLV) Desta feita, a norma do
artigo 373.º, n.º 3 da Lei Processual Penal deve ser interpretada no sentido de
que consagra a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente
notificada ao Arguido que não esteve presente na sessão de audiência de
julgamento em que se proceda à leitura de sentença.
XLVI) Efetivamente, ao não
promover a notificação pessoal do Arguido da sentença condenatória, o Tribunal
recorrido coarctou os direitos e garantias constitucionais de defesa do
Arguindo, incorrendo na violação dos direitos fundamentais consagrados nos
artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da C.R.P.”
Como é patente, o ora recorrente, na verdade, discute
a atuação processual concretamente adotada no seu caso, que entende violadora
dos seus direitos fundamentais. É por essa razão que inclui no recorte da
suposta interpretação normativa impugnada perante o TRL particularidades
atinentes à sua específica situação, como é o caso do segmento que dispõe “encontrando-se
o arguido e o seu mandatário ausentes na sessão de julgamento de leitura de
sentença, pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado apenas
para substituir o primitivo defensor”.
É, de igual modo, porque está a discutir, na verdade,
o respeito pelas exigências jusconstitucionais no caso concreto que o TRL
explica que “Da ata consta expressamente a notificação dos presentes -
arguido e mandatário incluídos - do despacho que designou data para a leitura
da sentença para o dia 30.01.2020, pelas 14 horas (cfr. a ata com a refd
393661118). Trata-se de documento autêntico nos termos do art 363°, n° 2, do
Código Civil, com a força probatória que lhe confere o artº 371°, n° 1, do
mesmo diploma legal, sendo certo que não foi arguida a sua falsidade”,
acrescentando ainda que “No caso dos autos entendemos que nenhum direito de
defesa do arguido foi postergado, como aliás o atesta o facto de ter interposto
recurso da sentença condenatória nos mesmíssimos moldes em que por certo
interporia se tivesse estado presente no fatídico dia 30.01.2020”. Com
isto, conclui o tribunal a quo que “Por conseguinte, entendemos que
interpretação por nós postulada do art 373°, n° 3, da CRP, não está ferida de
inconstitucionalidade”.
Ora, os juízos sobre a conformidade constitucional de
normas jurídicas não podem ser consequência de uma ponderação sobre a violação,
ou não, de direitos fundamentais, num caso concreto, que tanto podem dever-se à
aplicação de uma dimensão normativa inconstitucional, quanto a fatores
atinentes ao julgamento em si mesmo ou ao andamento processual. Pelo contrário,
um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma aplicada ao caso
implicaria, por força, a violação de direitos fundamentais na situação
específica em que se possa ter dado, mas invalidaria, de igual modo, a
aplicabilidade de tal critério – necessariamente dotado de generalidade e
abstração – a casos idênticos. Não é esta análise que faz o tribunal recorrido,
sendo significativo que explique a motivação da sua atuação para sustentar a
não inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que sequer é
expressamente enunciada, sendo apenas mencionada como a “interpretação por
nós postulada”.
10. Tudo
visto e considerado, temos, pois, que caso a decisão aqui recorrida fosse o Acórdão do TRL, de 7 de dezembro de 2023, além de uma
deficiente suscitação prévia da questão de constitucionalidade, todo o
processado demonstra que, na verdade, o recorrente ataca não uma norma, mas um
facto ocorrido no processo – a sua notificação por via do defensor oficioso,
nomeado para a leitura da sentença, a que nem o então arguido, nem o seu
mandatário constituído compareceram.
Todavia, como se explicou, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente
o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito
infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Neste sentido, é notório que
o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva e sindicar a própria
decisão, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.»
3.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«(…)
4.º
Diversamente
do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das
decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram
normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo
pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se a decisão
sumária sob reclamação a adoptar meros pretextos para não tomar conhecimento do
objecto do recurso de fiscalização concreta interposto pelo Arguido.
5.º
Ademais,
ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do
C.P.P., sempre assistia ao Recorrente o direito de apresentar a reclamação da
decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça.
6.º
Cingindo-se
esta questão à de saber se a Decisão Sumária n.º 633/2024 padece ou não de
nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente
reclamação.
7.º
Na
realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão
com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P., verifica-se
quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e
cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
8.º
Nesta
medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei
Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que
eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
9.º
Assim,
de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex
vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou
acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
10.º
Com as
devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º
12131/18.6T8LSB.L1.Sl, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário
Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar:
"A
nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação
do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o
juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu
escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as
pretensões formuladas por aquelas (...)"
11.º
Em
face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e
das conclusões das alegações da Recorrente em sede de recurso, foram colocadas
e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões
controversas que importavam resolver.
12.º
Prendendo-se
a expressão "questões" vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º
1, alínea c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. com as pretensões que as partes ou
intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.
13.º
Compulsado
o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão
de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima
indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões
recorridas identificadas pelo Recorrente.
14.º
Questões
de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e
suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
15.º
Ora,
como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não
foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas
constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
16.º
Em tal
caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal
deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta
questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de
conhecimento oficioso.
17.º
Por
seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária
reclamada não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do
artigo 204.º da C.R.P.
18.º
Neste
sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos
submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados."
19.º
Sendo
ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto
pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte
do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua ou os princípios nela
consignados."
20.º
Assim
como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua
interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o
dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de
recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.
21.º
Nesta
conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de
da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão sumária, ao não apreciar
minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua
interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da
C.R.P.
22.º
Efectivamente
e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que
Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 143 e 497 a
498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão
não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força
do disposto no
actual artigo
608.º, n.º 2 do C.P.C.
23.º
Em bom rigor, quer
directa, quer indirectamente, a
decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão,
não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria
conhecer.
24.º
Bem vistas as coisas,
tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros
argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante,
além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada
pela solução dadas as outras questões.
[…]
29.º
Tendo
ainda o Recorrente indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias
aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios
constitucionais.
30.º
Razão
pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade
material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria
ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao
presente.
31.º
Desta
feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta
questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar
de enfermar do vício de omissão de pronúncia.
32.º
Neste sentido, o
excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo
379.º do C.P.P. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas
ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
33.º
Ora, assim sendo, as
questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem
deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido
em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea
c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo
Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade.
34.º
Aqui chegados, não
tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia
conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão
de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º,
n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.»
4.
O Ministério Público, na sua resposta, afirmou o seguinte:
«(…)
3.º
A douta decisão sumária analisa as normas delineadas
pelo recorrente como objeto do recurso por referência a cada decisão de que
este vem interposto de forma exaustiva e correcta, que nos escusamos de repetir
e, pelos motivos ali expostos, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar
de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto.
4.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 633/2024, limita-se o reclamante A. a reiterar
o anteriormente referido e a discordar sem fundamentar pertinentemente,
limitando-se a fazer considerações genéricas sobre o papel que atribui ao
Tribunal Constitucional, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de razão
da reclamação interposta.
[...]
6.º
Pretende ainda o reclamante que a decisão reclamada
padece de omissão de pronúncia porquanto o Tribunal teria deixado de se
pronunciar sobre questões que devia apreciar.
7.º
Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se
verifica.
8.º
Alberto dos Reis, traduzindo a posição da doutrina e
da jurisprudência quanto a esta matéria, referia que “Quando as partes põem
ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou
fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o
Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos
ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”, Código de
Processo Civil Anotado, V, p.143
9.º
Na verdade, para que se verifique a nulidade da
sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se
pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo.
10.º
E tal não se verifica quando o que se reclama é que o
Tribunal se debruce sobre os argumentos jurídicos invocados em defesa da
posição que se sustenta, o que é o caso.
11.º
A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou
doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício decisório de
nulidade, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram tenha
sido efectivamente apreciada e decidida, como efectivamente foi e resulta bem
claro da reclamação ora apresentada.
12.º
Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade
circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar
divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal na douta
decisão sumária proferida, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser
desatendida.
13.º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar
as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão
sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião,
desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
5. Como
se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 633/2024,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento
dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. A reclamação ora apresentada não se
dedicou, minimamente, a tentar ultrapassar os vícios assinalados na decisão
reclamada. Em vez disso, o recorrente-reclamante postulou, por um lado, a
nulidade da Decisão Sumária proferida, argumentando ter havido uma suposta
omissão de pronúncia. Por outro lado, esgrimiu também que a referida decisão
teria incorrido em inconstitucionalidade.
Não tem razão em nenhum dos pontos.
Vejamos melhor.
7. Como bem notou o Ministério Público, o
reclamante procurou apenas repetir as ideias que já tinha exposto no
requerimento de interposição, tentando veicular, na atual fase processual, que
o Tribunal Constitucional estaria obrigado a apreciar as questões de
constitucionalidade do seu interesse, em qualquer circunstância. Desse modo, o
recorrente-reclamante não fez constar nenhum argumento que enfrente os
problemas de idoneidade do objeto que delimitou no seu recurso ou o cumprimento
dos requisitos legais de admissibilidade que impendem sobre o mesmo.
Como é
evidente as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste
Tribunal somente podem ser avaliadas se atenderem às exigências e critérios legalmente
previstos para o seu conhecimento, segundo as normas processuais aplicáveis aos
recursos de fiscalização concreta. Os recursos que não reúnam as condições para
serem admitidos devem ser sumariamente rejeitados, por insuficiência dos seus
aspetos técnicos.
Logo,
quando um recurso não é conhecido por não apresentar os elementos mínimos a que
deve dar cumprimento legal, não se cogita que o Tribunal esteja obrigado a
apreciar o seu mérito, nem que, ao não o fazer, incorra em omissão de
pronúncia.
O Tribunal está, sim, obrigado a explicar e a justificar a sua posição
e os fundamentos desta relativamente à decisão que tome. In casu, a Decisão
Sumária n.º 633/2024 foi cabal no esclarecimento da sua
fundamentação e na assunção deliberativa que fez. As
razões decisórias foram profundamente explicativas e transparentes, não
subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de rejeição e
consequente não conhecimento do recurso interposto.
Na verdade, com o presente pedido, o reclamante defende que
a decisão em crise é nula apenas para dissimular o seu intuito de discordância
da solução dada ao caso concreto. Efetivamente,
o que pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs.
A reclamação não tem, pois, como prosperar, nesta parte, não merecendo
a Decisão Sumária n.º 633/2024 nenhum reparo.
8.
Não obstante, o recorrente-reclamante alegou que «a decisão sumária, ao não apreciar minimamente
a inconstitucionalidade ou não de tais normas [do objeto do
recurso] ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação
inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.».
Constatam-se
duas coisas dessa formulação.
Em primeiro
lugar, o reclamante indicou, assim, que a decisão reclamada teria comportado supostas
interpretações normativas inconstitucionais dos próprios parâmetros
constitucionais. Destarte, incorreu em grave erro de compreensão acerca do
sistema de controlo de constitucionalidade, que não condiz, por imperativos
lógicos, com a avaliação da validade de normas-objeto coligidas da Constituição;
estas, na verdade, são, evidentemente, normas-parâmetro, que operam como standard
de aferição de validade das dimensões normativas fiscalizáveis. Por isso, não
se compreende sequer como o recorrente intenta inverter esta lógica essencial,
confundindo os níveis de norma-fiscalizada e norma-paramétrica.
Em segundo
lugar, por meio desta suposta questão, o recorrente reputa um vício de
constitucionalidade, ainda que incongruente – e inexistente –, diretamente à
decisão em causa, reagindo exclusivamente contra o respetivo processo
hermenêutico, visando demandar sobre que decisão teria sido mais acertada no
seu caso. Assim, configura-se, neste caso, a mobilização de um argumento
fundado na Constituição, mas não de qualquer questão normativa que possa
ser apreciada pelo Tribunal Constitucional a título de fiscalização concreta de
constitucionalidade, por não se ter recortado como respetivo objeto um
determinado critério normativo autónomo.
Tudo visto
e considerado, a Decisão Sumária n.º 633/2024 mantém-se,
nos seus termos integrais, intacta.
Pelo
exposto, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se
indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de
discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 633/2024.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho