Tribunal Constitucional

856/2024

Data
2024-10-23
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5338 palavras)

ACÓRDÃO Nº 765/2024 Processo n.º 856/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 03/06/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. 2. A reclamante é executada, juntamente com outro, na Execução Ordinária n.º 5377/12.2TBVNG, instaurada por B., S.A. para pagamento de quantia certa. 2.1. Em 21/09/2020, a execução foi declarada extinta pelo pagamento da quantia exequenda. 2.2. Notificada da extinção da execução, a credora reclamante C., S.A. veio informar que não pretendia a renovação da instância, uma vez que os executados haviam regularizado o incumprimento, sem prejuízo de, caso esta viesse a ser renovada, acompanhar a renovação, por continuar a deter garantia hipotecária sobre o imóvel penhorado nos autos. 2.3. Notificado da extinção da execução, o credor reclamante Instituto da Segurança Social, I.P. veio requerer a renovação da instância para satisfação do seu crédito, ao abrigo do disposto no artigo 850.º do Código de Processo Civil. 2.4. Notificada do pedido de renovação da execução apresentado pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P., a credora C., S.A. requereu o prosseguimento dos autos para ressarcimento do seu crédito. 2.5. A execução prosseguiu com a realização de diligências tendentes à venda do imóvel penhorado nos autos. 2.6. A executada veio opor-se à venda, no todo ou na sua quota parte, do imóvel penhorado, por constituir a casa de morada de família, o que foi indeferido por despacho proferido em 1.ª instância de 14/07/2022. 2.7. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 07/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 3. A executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/03/2024 em requerimento com o seguinte teor: « A., Recorrente, nos Autos à margem referenciados, notificada do Acórdão proferido que julgou improcedente o recurso apresentado pela aqui Recorrente, vem apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º Os presentes Autos iniciaram-se através de Requerimento Executivo, apresentado em 14/06/2012, pelo credor B., S.A.. 2º Em 21/09/2020 foram os mesmos declarados extintos por decisão de fls., atento o pagamento integral. 3.º Em 02/10/2020, a C., credora reclamante, apresentou requerimento informando não pretender a renovação da instância, uma vez que os Executados regularizaram o incumprimento. 4.º Em 07/10/2020, por requerimento de fls., o ISS, I.P. impulsionou os presentes, requerendo a renovação da instância para satisfação dos seus créditos, ao abrigo do artigo 850.º do CPC, o que motivou o prosseguimento das diligências de venda do imóvel objeto de penhora a fls. e ali ml. id. a fls.. 5.º Por requerimento datado de 23/05/2022, a aqui Recorrente subscreveu requerimento alegando ser proprietária do referido prédio, dispondo de meação do bem comum, opondo-se à venda do imóvel – que constitui casa de morada de família – nos presentes autos, e por ora também no seu todo. 6.º É que, no seguimento do estatuído na Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que alterou o CPPT, no seu artigo 244.º, n.º 2, “não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”. 7.º A concretização da venda atenta contra aquela disposição legal, devendo a mesma ser interpretada no sentido de que não se poderá efetivar, por ter sido impulsionada pelo ISS, I.P., quando a execução já se encontrava extinta. 8.º A presente execução prosseguiu, atento o impulso processual promovido pelo ISS, I.P., entidade da administração direta do Estado e que cobra as suas dívidas através de Execuções de natureza fiscal. 9.º A casa de morada de família encontra-se protegida no nosso ordenamento jurídico, constituindo ela própria um meio de proteger a família, de modo a proporcionar-lhe estabilidade e unidade. 10.º Tal facto justifica a limitação consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, sob pena de inconstitucionalidade. 11.º Tal como invocado em sede de recurso de fls., encontra-se consignado no artigo 65.º da CRP que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. 12.º Para além desta consagração constitucional, igualmente, a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019 de 3 de setembro, no seu artigo 10.º estabelece que “A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência. Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente”. 13.º O Legislador estabeleceu no artigo 1.º da supra referida Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que “A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”. 14.º Pretendeu com esta disposição o legislador conferir um grau de importância superior à manutenção da habitação em detrimento da cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária. 15.º Sucede que, s.d.r., o legislador não ponderou que dívidas da mesma natureza (fiscal) poderiam em determinados casos ser cobradas em execuções comuns, por via da reclamação de créditos, ut artigo 788.º do CPC. 16.º No caso dos autos, a execução foi objeto de decisão de extinção por pagamento integral, uma vez que o crédito do credor reclamante C. se mostrava regularizado, cf. requerimento de fls., datado de 02.10.2020, à data, apenas tendo prosseguido atento o impulso processual do ISS, I.P.. 17.º Não se trata de um concurso de credores, mas sim de uma reclamação e requerimento de prosseguimento da execução, apresentado pelo ISS, I.P., que motivou o posterior decurso dos Autos executivos e nova intervenção do credor C.. 18.º Perante a situação descrita, impõe-se a aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, ainda que se admita por dever de ofício a sua aplicação extensiva, não sendo promovida a venda da habitação própria e permanente da Executada/Recorrente. 19.º A tutela da habitação da Recorrente não é feita por sacrifício dos credores, mas sim, unicamente, do Estado, o que aconteceria igualmente se se estivesse perante uma execução fiscal. 20.º A não aplicação do princípio consagrado no citado preceito legal conduziria a uma situação manifestamente incongruente de que a mesma dívida reclamada num processo de natureza tributária não permitia a venda do imóvel, mas reclamada num processo de natureza civil, apesar de se tratar da mesma dívida e das mesmas partes, já permitia a referida venda. 21.º Quanto ao assim alegado, o Acórdão de fls. apenas refere que “no que concerne ao argumento da aplicabilidade do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, estamos apenas perante um simples argumento, posto que a questão contende unicamente com a possibilidade ou não de realizar a venda. 22.º Mais refere que “Nem se diga que este entendimento coloca em causa o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual não integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas a dos direitos económicos, sociais e culturais, sendo um direito social, que “comporta duas vertentes: uma de) natureza positiva e outra de natureza negativa”. “A dimensão positiva ou prestacional do direito à habitação consiste no direito a uma morada condigna, razão pela qual a mesma está intimamente ligada a medidas e prestações estaduais (ou eventualmente das regiões autónomas e dos municípios) adequadas a realizar tal objetivo, prestações essas de conteúdo não determinado ao nível das opções constitucionais, necessitando de uma atividade de mediação e concretização do legislador ordinário, o qual, por sua vez, se encontra limitado pelas circunstâncias económicas, sociais e políticas de cada época, a chamada reserva do possível. De todo o modo, tal dimensão do direito à habitação rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público”. “A dimensão negativa ou de defesa do direito à habitação “constitui uma garantia dos particulares contra ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros, ou seja, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação” (cf. Ac. do TCA Sul de 15/02/2018, publicado em iuww.dgsi.pt, com o n.º de processo 1299/17.9BELSB). Portanto, o que está em causa na consagração do direito constitucional à habitação é a atividade do Estado na prossecução das medidas que permitam o acesso de todos a uma morada condigna, por um lado, e, por outro lado, a proteção dos particulares contra atuações indevidas, que visem privá-los arbitrariamente da habitação. Sendo que, no caso concreto, não existe uma atuação indevida que vise privar a executada arbitrariamente da sua habitação, posto que “caso a habitação seja vendida os executados estarão apenas privados de viver naquela sua habitação, nada impedindo que com a parte restante do produto da venda adquiram ou arrendem outra e/ou peticionem a concessão de uma habitação social”, não sendo de confundir o direito à habitação “com o direito de possuir e fruírem aquela concreta habitação própria” (Ac. da RP de 29/04/2021, com o n.º de proc. 25742/19.3T8PRT-A.P1, publicado no mesmo local; sobre o assunto, podem ver-se também os Acs. da RL de 11/05/2023, com o n.º de proc. 9442/18.4T8SNT-D.L1-6, e da RE de 02/03/2023, com o n.º de proc. 4466/11.5TBPTM-F.E1, igualmente publicados no mesmo sítio da Internet)”. 23.º Ora, o Acórdão sub judice teve oportunidade de se pronunciar quanto à inconstitucionalidade invocada, considerando que a mesma inexiste. 24.º Sucede que tal entendimento merece a dissidência da aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional do direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, na interpretação que nos Autos é dada à estatuição do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT. 25.º Nos termos previstos no artigo 629.º do CPC, não é admissível recurso do Acórdão sub judice. 26.º Pelo que, face ao que vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, encontra-se esgotada a possibilidade de qualquer recurso ordinário, 27.º Que possibilitasse, de acordo com a previsão do artigo 280.º da CRP, reagir contra a referente decisão e inconstitucionalidade arguida. 28.º E de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida. 29.º Nestes termos e porque, como referido, a Recorrente continua inconformada com a decisão proferida por este Tribunal da Relação do Porto, dela vem agora a Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cf. al. b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 30.º O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. nº 4 do artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). 31.º De facto, e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já, a Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto, 32.º No sentido de que a interpretação dada ao n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, de que é possível a concretização da venda, em processo executivo civil, impulsionada pelo ISS, I.P., quando a execução já se encontrava extinta, é manifestamente inconstitucional. Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cf. artigos 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional), requer a V. Ex.ª que, desde já, considere validamente interposto o recurso da decisão deste Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto». 4. Foi proferido despacho, em 03/06/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «Pretende a recorrente interpor recurso do acórdão proferido neste Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, invocando que a interpretação dada ao n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, e de que é possível a concretização da venda, em processo executivo civil, impulsionada pelo ISS, I.P., quando a execução já se encontrava extinta, é manifestamente inconstitucional. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; l) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a. apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Invoca a recorrente a situação prevista na alínea b) da norma em referência, sendo certo que, manifestamente, no caso não ocorre qualquer das situações previstas nas restantes alíneas. Vejamos então se no acórdão de que se recorre (e que não admite recurso ordinário – cf. n.º 2 do artigo citado) foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A recorrente, executada, recorreu da decisão de 14/07/2022, proferida pelo Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que indeferiu a sua pretensão de oposição à venda do imóvel penhorado, invocando que ao caso deveria ser aplicado o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05, defendendo a sua aplicação quando dívidas de natureza fiscal estejam a ser cobradas em execuções comuns, sob pena de violação do disposto no artigo 65.º da CRP (o que invocou pela primeira vez no requerimento de recurso). A norma em questão dispõe que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. Esta redação da norma foi introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23/05, que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (artigo 1.º). No acórdão de que se pretende recorrer decidiu-se que a proibição de venda prevista nesta norma não é aplicável “quando esta seja realizada para satisfazer conjuntamente créditos fiscais e créditos não fiscais”, considerando-se ainda que este entendimento não coloca em causa o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. E, sendo este o caso dos autos (a execução não se encontra a prosseguir unicamente por impulso do ISS, mas também da credora C., a qual tem os seus dois créditos graduados para serem pagos em primeiro lugar), não se aplicou a referida norma, decidindo-se não existir impedimento a que prosseguisse a venda executiva. Afigura-se-nos, assim, que não ocorreu no caso a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo. Na verdade, a norma não foi aplicada (e a não aplicação não se deveu a fundamento de inconstitucionalidade – o que poderia apontar para a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apesar de não invocada) e a sua inconstitucionalidade não tinha sido suscitada no processo – antes pelo contrário, até se defendeu que não a aplicar poderia violar o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. Ademais, a invocação de que foi efetuada uma determinada interpretação da norma em causa e que essa interpretação é inconstitucional apenas foi efetuada no presente requerimento de recurso, não tendo sido suscitada anteriormente no processo. Sendo certo que, como decorre do que já se disse, não houve lugar a qualquer interpretação da norma, apenas se decidiu que a mesma não tinha aplicação na situação dos autos. Portanto, é de concluir que do acórdão proferido por este Tribunal da Relação não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, por não se verificar qualquer das situações elencadas no artigo 70.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, designadamente a invocada pela recorrente (no mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 16/12/2024, com o n.º de proc. 1315/11.8TJVNF-A.P1.S1, e os Acs. do Tribunal Constitucional de 14/01/1993, com o n.º de proc. 92-0503, e de 10/07/1997, com o n.º de proc. 97-298, todos publicados em www.dgsi.pt, e o Ac. do Tribunal Constitucional de 08/02/2012, com o n.º de proc. 755/2011, publicado em www.pgdlisboa.pt). De acordo com o disposto no artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, devendo o requerimento de interposição de recurso ser indeferido, entre outras situações, quando a decisão o não admita. Assim, pelo exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela recorrente». 5. A executada/recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «1.º Em 21/03/2024, a aqui Recorrente apresentou recurso para o TC, invocando em síntese que os Autos se iniciaram através de Requerimento Executivo, apresentado em 14/06./2012, pelo credor B., S.A., 2.º Que em 21/09/2020 foram os mesmos declarados extintos por decisão de fls., atento o pagamento integral. 3.º Já em 02/10/2020, a C., credora reclamante, apresentou requerimento informando não pretender a renovação da instância, uma vez que os Executados regularizaram o incumprimento. 4.º Em 07/10/2020, por requerimento de fls., o ISS, I.P. impulsionou os presentes, requerendo a renovação da instância para satisfação dos seus créditos, ao abrigo do artigo 850.º do CPC, o que motivou o prosseguimento das diligências de venda do imóvel objeto de penhora a fls. e ali ml. id. a fls.. 5.º Por requerimento datado de 23/05/2022, a aqui Recorrente subscreveu requerimento alegando ser proprietária do referido prédio, dispondo de meação do bem comum, opondo-se à venda do imóvel – que constitui casa de morada de família – nos presentes autos, e por ora, também no seu todo. 6.º Invocou, no seguimento do estatuído na Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que alterou o CPPT, no seu artigo 244.º, n.º 2, “não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”. 7.º A concretização da venda atenta contra aquela disposição legal, devendo a mesma ser interpretada no sentido de que não se poderá efetivar, por ter sido impulsionada pelo ISS, I.P., quando a execução já se encontrava extinta. 8.º Pretendeu, com esta disposição, o legislador conferir um grau de importância superior à manutenção da habitação em detrimento da cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária. 9.º Sucede que, s.d.r., o legislador não ponderou que dívidas da mesma natureza (fiscal) poderiam em determinados casos ser cobradas em execuções comuns, por via da reclamação de créditos, ut artigo 788.º do CPC. 10.º No caso dos autos, a execução foi objeto de decisão de extinção por pagamento integral, uma vez que o crédito da credora reclamante C. se mostrava regularizado, cf. requerimento de fls., datado de 02/10/2020, à data, apenas tendo prosseguido atento o impulso processual do ISS, I.P.. 11.º Não se trata de um concurso de credores, mas sim de uma reclamação e requerimento de prosseguimento da execução, apresentado pelo ISS, I.P., que motivou o posterior decurso dos Autos executivos e nova intervenção da credora C.. 12.º A não aplicação do princípio consagrado no citado preceito legal conduziria a uma situação manifestamente incongruente de que a mesma dívida reclamada num processo de natureza tributária não permitia a venda do imóvel, mas reclamada num processo de natureza civil, apesar de se tratar da mesma dívida e das mesmas partes, já permitia a referida venda. 13.º Quanto ao assim alegado, o Acórdão de fls., apenas referiu que “no que concerne ao argumento da aplicabilidade do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, estamos apenas perante um simples argumento, posto que a questão contende unicamente com a possibilidade ou não de realizar a venda”. 14.º Mais refere que “Nem se diga que este entendimento coloca em causa o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual não integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas a dos direitos económicos, sociais e culturais, sendo um direito social, que “comporta duas vertentes: uma de natureza positiva e outra de natureza negativa”. “A dimensão positiva ou prestacional do direito à habitação consiste no direito a uma morada condigna, razão pela qual a mesma está intimamente ligada a medidas e prestações estaduais (ou eventualmente das regiões autónomas e dos municípios) adequadas a realizar tal objetivo, prestações essas de conteúdo não determinado ao nível das opções constitucionais, necessitando de uma atividade de mediação e concretização do legislador ordinário, o qual, por sua vez, se encontra limitado pelas circunstâncias económicas, sociais e políticas de cada época, a chamada reserva do possível. De todo o modo, tal dimensão do direito à habitação rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público”. “A dimensão negativa ou de defesa do direito à habitação “constitui uma garantia dos particulares contra ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros, ou seja, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação” (cf. Ac. do TCA Sul de 15/02/2018, publicado em www.dgsi.pt, com o n.º de processo 1299/17.9BELSB). Portanto, o que está em causa na consagração do direito constitucional à habitação é a atividade do Estado na prossecução das medidas que permitam o acesso de todos a uma morada condigna, por um lado, e, por outro lado, a proteção dos particulares contra atuações indevidas, que visem privá-los arbitrariamente da habitação. Sendo que, no caso concreto, não existe uma atuação indevida que vise privar a executada arbitrariamente da sua habitação, posto que “caso a habitação seja vendida os executados estarão apenas privados de viver naquela sua habitação, nada impedindo que com a parte restante do produto da venda adquiram ou arrendem outra e/ou peticionem a concessão de uma habitação social”, não sendo de confundir o direito à habitação “com o direito de possuir e fruírem aquela concreta habitação própria” (Ac. da RP de 29/04/2021, com o n.º de proc. 25742/19.3T8PRT-A.P1, publicado no mesmo local; sobre o assunto, podem ver-se também os Acs. da RL de 11/05/2023, com o n.º de proc. 9442/18.4T8SNT-D.L1-6, e da RE de 02/03/2023, com o n.º de proc. 4466/11.5TBPTM-F.E1, igualmente publicados no mesmo sítio da Internet)”. 15.º Ora, o Acórdão sub judice teve oportunidade de se pronunciar quanto à inconstitucionalidade invocada, considerando que a mesma inexiste. 16.º Sucede que tal entendimento merece a dissidência da aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional do direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, (artigo 65.º da CRP), na interpretação que nos Autos é dada à estatuição do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, 17.º No sentido de que a referente interpretação e de que é possível a concretização da venda, em processo executivo civil, impulsionada pelo ISS, I.P., quando a execução já se encontrava extinta, é manifestamente inconstitucional. 18.º Não pode a aqui Recorrente aceitar o que vem dito no despacho que subjaz, de que “não houve lugar a qualquer interpretação da norma, apenas se decidiu que a mesma não tinha aplicação na situação dos autos”. 19.º Ora e s.d.r. que é muito, concluir que uma norma não tem aplicação judicativa implica, de per si, a formulação de um juízo interpretativo. 20.º Interpretar a Lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido, a fim de se entender a sua correta aplicação ou não aplicação a um caso concreto. 21.º Interpretação que se Requer seja doutamente apreciada, sob pena de inversão e violação do princípio da tutela de jurisdição efetiva, consabidamente estatuído, ut artigo 20.º da CRP. Pelo exposto, Requer-se de V. Ex.ªs, nos termos do previsto no artigo 76.º da L.T.C., apreciada a presente Reclamação, seja o Recurso interposto admitido, seguindo os seus termos até final». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com fundamento, sobretudo, na falta de efetiva aplicação da questão indicada como objeto do recurso em termos de constituir a ratio decidendi do acórdão recorrido, mas também na ausência de suscitação prévia e processualmente adequada da questão. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 8. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido porque a norma enunciada não foi aplicada no acórdão recorrido, nem foi suscitada previamente no processo (cf. o ponto 4, supra). 10. O recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 07/03/2024. Do requerimento de interposição é possível inferir que o objeto do recurso corresponde à interpretação do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de que é possível a concretização da venda em processo executivo civil impulsionada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., quando a execução já se encontra extinta. Deste enunciado resulta como elemento estruturante e definidor a realização da venda em execução comum que estivera extinta, mas fora renovada apenas por impulso do credor Instituto da Segurança Social, I.P. [apesar da ambiguidade da redação, tem de se interpretar a referência à “execução extinta” como “execução renovada depois de extinta”, por ser evidente que a venda nunca poderia ter lugar se a execução permanecesse extinta/não fosse renovada]. Todavia, para o tribunal recorrido «da análise dos factos elencados resulta claro que a execução não se encontra a prosseguir unicamente por impulso do Instituto da Segurança Social, I.P., mas também da credora C., S.A., a qual, aliás, tem os seus dois créditos graduados para serem pagos em primeiro lugar, posto que, no que concerne ao último impulsionamento da execução, após estar pago o crédito exequendo, aquela credora, embora não tenha ela própria impulsionado a renovação da execução, logo informou que acompanharia a renovação que viesse a ocorrer por qualquer motivo, uma vez que mantinha a sua garantia hipotecária (requerimento de 02/10/2020) – sendo que o que informou foi que “os executados regularizaram o incumprimento”, mas não que estivessem pagos os créditos reclamados – e, após o requerimento do credor Instituto da Segurança Social, I.P., requereu também o “prosseguimento dos autos para ressarcimento do seu crédito” (requerimento de 15/10/2020», sendo que «a credora ainda acrescentou, no seu requerimento de 26/09/2022, que o seu crédito “regista incumprimento desde fevereiro de 2021”» – é o que resulta, de resto, das vicissitudes processuais relatadas em “2.1.” a 2.5.”, supra. O tribunal recorrido conclui que «a execução se encontra a prosseguir para pagamento dos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. e C., S.A., destinando-se a venda executiva a obter o pagamento de ambos os créditos, aliás em primeiro lugar os da C., S.A. (podendo nem chegar a haver produto da venda que permita pagar o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., pelo menos na totalidade)». Esta descrição é incompatível com a interpretação, ora impugnada, segundo a qual a execução e a venda do imóvel penhorado nos autos prosseguiam unicamente por impulso do credor Instituto da Segurança Social, I.P.. É, pois, manifesto que a interpretação indicada como objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. A inutilidade do recurso por força da não coincidência do seu objeto com a razão de decidir do tribunal recorrido obsta ao respetivo conhecimento. Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do recurso. 11. Em face do exposto, mantém-se a decisão de não admissão do recurso. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que litigue. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

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