Texto integral (13 049 palavras)
ACÓRDÃO Nº 416/2024
Processo n.º 855/23
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Juízo Local Criminal de Alenquer - Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional («LTC»), da decisão de 1ª instância que, em 09 de novembro de
2020, absolveu o arguido da prática do crime de desobediência, por entender que
a previsão constante do n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º
88-A/2020, de 14 de outubro, na redação introduzida pelo n.º 15 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, está ferida de
inconstitucionalidade orgânica e formal.
2. Na parte que releva para a apreciação do
presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
2.4.1.1. - Quanto ao crime de desobediência.
Dispõe o n.° 1, alínea a) do artigo 348° do Código Penal: “quem
faltar
à
obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e
emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão
até um ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar,
no caso, a punição da desobediência simples”
Por seu turno, ano âmbito da emergência de saúde pública
ocasionada pela doença COVID-19, foi estabelecido por Resolução do Conselho de
Ministros n.° 89-A/2020, de 22 de outubro, no seu ponto 15, que: "Determinar
que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual
no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as
06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros
motivos de urgência imperiosa.”, sendo que o seu ponto 16, veio a especificar
os casos em que não se encontram abrangidos por tal restrição, como o caso do
exercício de atividades
profissionais
(alínea f)) ou de retorno à sua residência habitual (alínea n).
Em conformidade com o estatuído pelo n.° 17 da Resolução do
Conselho de Ministros n.° 88-A/2020, de 14 de outubro, aplicável ex vi do n.° 21 da
Resolução do Conselho de Ministros n.° 89A/2020, de 26 de outubro, a violação
da proibição de circulação para fora do concelho de residência habitual no
período referido, prevista no citado n.° 15, constitui crime de desobediência,
cuia cominação opera automaticamente, designadamente para o preenchimento do
tipo de crime de desobediência.
O bem jurídico protegido pela norma que prevê a prática de um
crime de desobediência é a autonomia intencional do Estado, concretamente a não
colocação de entraves à atividade administrativa por parte dos destinatários
dos seus atos - nesse sentido, a anotação ao artigo 348° in “Comentário
Conimbricense do Código Penal”, parte especial, tomo III, pág. 350.
Ora, a conduta do agente em incumprir com o dever de
obediência pode resultar de uma de duas fontes: ou de uma disposição legal que
comine a sua punição, ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita
pela autoridade ou funcionário competente para ditar a ordem ou mandato. No
caso em apreço, estamos perante um dever que resulta de uma disposição legal,
prevista pelo n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14
de outubro, em conjugação com o n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 89-A/2020, de 22 de outubro.
Para que a legalidade seja substancial torna-se necessário
que exista urna norma jurídica imperativa a cominar, no caso, a punição da
desobediência.
No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, refira-se que
o ilícito em análise se configura como um crime necessariamente doloso, em
qualquer, das suas modalidades.
Antes de mais, visto estarmos perante uma norma emitida por
uma Resolução do Conselho de Ministros, cumpre apreciar da constitucionalidade
de tal diploma, nos termos consagrados pelo artigo 204.°, da Constituição da
República Portuguesa, dado tal norma se encontrar a limitar direitos,
liberdades e garantais aos seus cidadãos, concretamente o consagrado no artigo
44, n.° 1 do CRP em que é permitido a todos os cidadãos é garantido o direito
de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
O artigo 18.°, n.° 2 do referido diploma prevê que só a lei
pode/restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por outro lado, preceitua o artigo 165.°, n.° 1, alíneas c) e
b) da CRP que compete exclusivamente à Assembleia da República, salvo
autorização ao governo, legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas
de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal, assim como
aos direitos, liberdades e garantias.
Mais se diga, nos termos do art. 29.°, n.° 1, da
Constituição da República Portuguesa, “1. Ninguém pode ser sentenciado
criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a
omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados
em lei anterior.", consagrando o princípio da legalidade, na vertente nulla poena sine
lege.
Ora, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 88-A/2020, de
14 de Outubro, veio a decretar a situação de calamidade em Portugal. Nessa
medida, estabeleceu no seu ponto 17 que a publicação da presente resolução
constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente
para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.
Nesse seguimento, a Resolução do Conselho de Ministros n.°
89-A/2020, de 26 de Outubro, em que prevê no seu ponto «15. (...) que os
cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no
período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h
do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos
de urgência imperiosa, prevê que a sua violação seja punida nos termos do
artigo 348.°, n.° 1, alínea a) do ! Código Penal.
Assim, considerando que a al. a), do n.° 1, do artigo 348.°, do Código
Penal, respeita a disposição legal, a mesma apenas pode ser atendida a diploma
legal que respeite os termos constitucionais, ou seja, ou emanado da Assembleia
da República, ou emanado pelo Governo, em competência delegada, que no caso em
apreço não existe.
Por outro lado, carecendo a restrição dos direitos,
liberdades e garantias serem emanadas por lei, da competência exclusiva da
assembleia da republica ou autorizadas ao governo, também não se verifica que
tal competência esteja delegada ao governo.
Mais se diga, tendo sido decretado o estado de calamidade,
não se aplica a suspensão do exercício de direitos estabelecidos no artigo 19.°
da CRP.
Por outro lado, prevendo a Lei n.°
27/2006, de 03 de Julho (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL), no seu artigo 4 e 5o
que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades
competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência
ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas
são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo e que a
violação do dever especial previsto nesse normativo, consoante os casos,
implica responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos, da lei, À leitura
de tal preceito não corresponde à situação prevista na al. a), do n.° 1, do art. 348.°, do Código
Penal, mas sim em situações que possam enquadrar na alínea b) do citado
preceito, o que no caso em apreço não se encontra imputado aos arguidos nem da
factualidade provada se retira que tenha sido emanada uma ordem ou mandado
legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário
competente, nem que os arguidos tenham violado tal ordem.
Pelo exposto, não existindo ato legislativo que o consagre,
entendemos que existe a violação do disposto nos artigos 110.°, 111.°, 112.°,
165.°, n.° 1, alíneas b) e c) e 198.°, n.° 1, al. b), da Constituição da
República Portuguesa, até porque o estado de calamidade não pode afetar a
aplicação das normas constitucionais relativas à competência e funcionamento
dos órgãos de soberania e à restrição dos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos.
Assim sendo, o n.°17 da Resolução do Conselho de Ministros
n.° 88-A/2020, de 14 de outubro, conjugado pelo n.° 15 da Resolução
do Conselho de Ministros n.° 89A/2020, de 26 de outubro, na parte, que define
um comportamento como crime de desobediência, é formal e organicamente
inconstitucional, o que se declara.
Nesse seguimento, devem todos os arguidos serem absolvidos da
prática do crime de um crime de desobediência, previsto e punido pelas
disposições conjugadas artigo 348.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal e pelo
n.° 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 88-A/2020, de 14 de outubro,
na redação introduzida pelo n.° 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.°
89-A/2020, de 26 de outubro.
(…)»
3. Desta decisão, o Ministério Público veio interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes
termos:
«O Ministério Público vem, nos termos do disposto nos artigos 3.°,
n.° 1, al. f) e 2. do Estatuto do Ministério Público, 280.°, n.°s 1, al. a) e 3
da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.° 1, al. a), 71.°, n.° 1,
72.°, n.° 1 e 3 e 75.°-A, n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 15.11, por
imperativo legal, nos autos acima identificados, interpor recurso para o
Tribunal Constitucional da douta sentença proferida nos presentes autos de
processo sumário.
O presente recurso tem em vista a apreciação da
inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas constantes do n.°
17 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 88-A/2020, de 14 de Outubro,
conjugado pelo n.° 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 89A/2020, de 26
de outubro, cuja aplicabilidade foi recusada na douta sentença, com o
fundamento que tais disposições são inconstitucionais por violação do disposto
nos artigos 110.°, 111.º, 112.°, 165.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 198.°, n.° 1,
al. b), todos da Constituição da República Portuguesa.
(…)»
4. Tendo sido o recurso admitido e determinada a remessa do processo
por despacho de 19 de julho de 2023, subiram os autos a este Tribunal e foram
as partes notificadas para apresentar alegações.
Neste âmbito, o recorrente apresentou as
conclusões do seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
1.
Através
da Resolução do Conselho de Ministros nº88-A/2020, de 14 de outubro, foi
declarada a situação de calamidade, até às 23:59 h do dia 31 de outubro
de 2020, em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º10 -A/2020,
de 13 de março, na sua redação à época, por força do disposto no artigo 2.º da
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação à época, do artigo 17.º da Lei
n.º 81/2009, de 21 de agosto, do nº6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º
27/2006, de 3 de julho, na sua redação à época, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição.
2.
Por
seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de
outubro, veio determinar a limitação de circulação entre diferentes
concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de
outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, tendo igualmente alterado a
redação de algumas das normas da Resolução nº88-A/2020.
3.
Assim,
o seu nº15 passou a ter a seguinte redação:
Determinar
que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual
no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as
06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros
motivos de urgência imperiosa.
4.
Por
sua vez, o anterior nº17 passou a nº21, com a seguinte redação:
Determinar
que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais
cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de
desobediência.
5.
Invoca,
a Mma. Juiz a quo, a disposição constitucional delimitadora da reserva
relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o artigo
165.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente as alíneas b) e
c) do seu n.º 1, norma que se nos afigura fulcral para a adequada
compreensão e boa decisão da causa.
6.
De
acordo com o prescrito no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre (…) [d]ireitos, liberdades e garantias”, não
existindo qualquer dúvida, designadamente pela sua inserção sistemática, que o Governo,
ao estipular sobre restrições ao direito à liberdade consagrado
no artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa, legislou, sem,
para tal ter obtido autorização parlamentar, sobre matéria de
direitos, liberdades e garantias, integrada na reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República.
7.
Na
verdade, a Assembleia
da República nunca autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo
a legislar sobre limitações ao direito de deslocação em qualquer parte
do território nacional constitucionalmente protegido no art.44º da
Constituição.
8.
Assim,
torna-se evidente ter o Governo – através de uma Resolução do Conselho
de Ministros – “legislado” sobre matéria excluída da sua competência
constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º
1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o que parece consubstanciar,
formal e objetivamente, uma inconstitucionalidade orgânica dada a violação
de uma norma de competência.
9.
Para
além disso, acrescente-se, para a boa análise da questão, que o comando ínsito
naquelas normas não se corporiza em preceitos que se limitem a reproduzir
outros, válida e oportunamente aprovados pela Assembleia da República,
razão pela qual não poderemos deixar de inferir que a norma neles contida
assume carácter inovador.
10.
Na
verdade, sobre esta dimensão da possível compatibilidade constitucional de
normas produzidas pelo Governo, por via da mera reprodução de normas
preexistentes emanadas da Assembleia da República, tem-se pronunciado
vastamente o Tribunal Constitucional, esclarecendo, entre outros, no seu
douto Acórdão
n.º 114/08, que:
«(…), o
Tribunal já por diversas vezes afirmou, em jurisprudência que remonta à
Comissão Constitucional, que o facto de o Governo aprovar actos normativos
respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência
da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a
invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade
orgânica. Força é que se demonstre que as normas postas sob observação não
criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova
normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que
já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania
competente».
11.
Complementando
tal entendimento, já explicara o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 187/09, citando o
seu aresto número 574/06, em situação menos evidente do que a presente,
que:
«É verdade que os factos
em causa não sofreram qualquer alteração e que as penas previstas na norma do
Código da Estrada e na norma do Código Penal são idênticas. No entanto, a
qualificação de uma dada factualidade à luz de um determinado preceito tem
consequências jurídicas que se repercutem (podem repercutir‑se) na
determinação da responsabilidade criminal do agente.
(…)
Visto
que a qualificação dos factos respeita à definição legal do crime, o Governo
não pode, sem uma prévia lei de autorização, alterar essa qualificação. Ao
fazê-lo, estará a alterar a definição legal de um crime, entrando, desse modo,
em colisão directa com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da
Constituição da República Portuguesa, que reserva à Assembleia da República,
salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre a “definição
dos crimes” e “respectivos pressupostos».
12.
Concluindo,
no caso vertente, como o fez o Tribunal Constitucional, (embora a
propósito de alínea distinta da alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP)
no, igualmente douto, Acórdão n.º 275/09, «[v]erificado esse mesmo
conteúdo inovatório, é forçoso concluir-se que o legislador governamental
necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa
primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do
artigo 165º da CRP”».
13.
Em
suma, parece-nos não poder deixar de se concluir que o Governo, ao legislar,
inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre direitos, liberdades e
garantias, matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República, violou o disposto no
artigo
165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
14.
Aliás,
recorde-se que, num contexto de mais marcada excecionalidade - resultante da declaração
do estado de emergência - e, consequentemente, de suspensão
constitucional de direitos fundamentais e de reforço dos poderes públicos,
com expansão das competências normativas do órgão executivo, sustentaram
diversos Autores, entre eles Jorge Reis Novais, que o Governo só poderia
restringir os direitos fundamentais (e não todos) cujo exercício se encontrasse
suspenso por decreto do Presidente da República, ouvido o Governo
e autorizado pela Assembleia da República.
15.
Sobre
este ponto da polémica, pronunciou-se o Professor Jorge Reis Novais com
relevância para a solução do presente dissídio, no sentido seguinte:
«[O]s direitos
fundamentais cuja suspensão foi especificada no decreto presidencial estão
parcialmente suspensos na medida, mais ou menos densificada, enunciada pelo
próprio Presidente da República. Isto é, tendo ficado parcialmente suspensos
nos termos delimitados pelo Presidente da República as «autoridades
competentes» podem agora, dentro daqueles limites e no respectivo âmbito
normativo, restringir, impor, permitir, proibir, e podem fazê-lo sem objecção
constitucional, naturalmente, desde que tenham competência para o fazer.
(…)
Se, por
exemplo, o decreto presidencial de declaração do estado de emergência suspende
o direito de manifestação, o Governo pode, na execução dessa declaração,
proibir a realização de uma concreta manifestação mesmo que não haja qualquer
disposição legal em vigor que o habilite a proibir a realização de
manifestações.
(…)
Porém,
toda esta construção assenta no pressuposto da existência de uma prévia
suspensão do direito fundamental específico. Se não houve suspensão formal do
direito, ele continua a produzir efeitos jurídicos, privando o Governo de
competência legislativa própria sobre a matéria. Se não houve suspensão, o
Governo já não dispõe de competência porque nem a Assembleia da República lha
deu nem o Presidente da República lha podia ter dado» (Ponto 6.1 do seu artigo
Direitos Fundamentais e inconstitucionalidade em situação de crise – a
propósito da epidemia COVID-19, em e-Pública – Revista Eletrónica de
Direito Público, vol. 7, n.º 1, Lisboa, abril de 2020).
16.
Por
isso, e mais uma vez, ao legislar, sem obtenção de autorização parlamentar,
sobre o direito à livre deslocação, restringindo-o, o Governo invadiu
a esfera da competência exclusiva da Assembleia da República e, por isso
mesmo, feriu com a inconstitucionalidade orgânica a norma ínsita no
art.15º da Resolução do Conselho de Ministros nº88-A/2020, de 14 de
outubro, na versão dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020,
de 26 de outubro.
17.
De
igual forma, o art. 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da
Proteção Civil) invocado pelo legislador como base jurídica das Resolução
não evita a suprarreferida conclusão.
18.
Nesse
sentido, o parecer
de Jorge Bacelar Gouveia que, a páginas 102 e 103 do seu texto «Portugal e a
COVID-19: balanço e perspetivas de uma Ordem Jurídica de Crise», em Revista
do Ministério Público - Número Especial COVID-19, 2020, observou que:
«O
estado de calamidade é a mais forte situação de crise de proteção civil,
prevista na Lei de Bases da Proteção Civil (LBPC) (Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º
80/2015, de 3 de agosto), mas não coenvolve a possibilidade de suspensão de
direitos fundamentais, não sendo mencionado nas hipóteses em que a CRP prevê,
literalmente, que tal efeito se apresenta viável: o estado de sítio e o estado
de emergência, e apenas estes.
(…)
O
problema residiu em dois outros tópicos:
· Na aplicação de medidas
previstas no estado de calamidade que não podiam ser adotadas sem a
concomitante cobertura do estado de emergência;
· Na aplicação de medidas
não previstas no regime jurídico do estado de calamidade como se fossem por ele
previstas, o que ficou claro para quem se deu ao trabalho de ler a lista de
restrições que as resoluções administrativas que o decretaram apresentavam nos
seus anexos.
O
primeiro deles é o de maior monta porque a situação de calamidade suscita a
dúvida a respeito da sua conexão com os estados de exceção constitucional, que
na CRP são o estado de sítio e o estado de emergência.
(…) Mas
aí a LBPC parece reiterar o entendimento de que nenhuma das situações de crise
de proteção civil, incluindo a situação de calamidade, configura qualquer tipo
de exceção constitucional, porquanto a sua admissibilidade é remetida para a
legislação própria, situando-se extramuros da LBPC.
Ainda
assim, quanto à situação de calamidade, a LBPC não deixa de dizer que a mesma
assume a natureza de um estado de necessidade administrativa (…).
É
verdade que o estado de necessidade administrativa não coincide com o estado de
exceção constitucional, embora possa haver zonas de conexão e até de
sobreposição.
O pior,
porém, é encontrar efeitos materiais da situação de calamidade que
consubstanciam uma suspensão de direitos fundamentais, para o que somente se
afiguram válidos aqueles estados de exceção constitucional, sendo o «estado de
emergência» precisamente adequado às crises sociais de calamidade pública.
Ora, é
isso o que sucede porque a situação de calamidade, ao envolver a suspensão dos
direitos fundamentais de circulação, de liberdade de trabalho e de propriedade
privada, configura um estado de exceção constitucional decretado administrativamente
pelo Governo, que será sempre inconstitucional – tanto material como
organicamente – porque decidido fora do condicionalismo estabelecido pelo
artigo 19.º da CRP».
19.
Em
sentido convergente, refere Carla Amado Gomes em «Legalidade em tempos
atípicos: notas sobre as medidas de polícia sanitária no âmbito da pandemia»,
em Revista do Ministério Público - Número Especial COVID-19, 2020,
páginas 68 e 69, referindo-se a norma semelhante àquela de que aqui cuidamos,
que:
«Em
face da evolução positiva da resposta à pandemia e pressionado pelos efeitos
adversos na economia, o Governo português - como, de resto, os seus pares
europeus - promoveu a reanimação social, de forma gradual. Para tanto,
abandonou a fórmula draconiana do estado de emergência (constitucional) e
amenizou o quadro através da declaração de "situação de calamidade",
com base na Lei 27/2006 — Resolução do Conselho de Ministros 33-A/2020, de 30
de Abril (doravante, RCM 33-A), Detenhamo-nos por uns momentos nesta lei, em
geral, para de seguida tentarmos perceber se ela proporciona o sustentáculo
válido ao lote de medidas restritivas — de natureza pessoal e económica —
contido na RCM 33-A.
A LBPC
define a actividade de protecção civil como "a atividade desenvolvida pelo
Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as
entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos
inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus
efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas
situações ocorram" (artigo 1.º, n.º 1). Por seu turno, no artigo 3.º
caracteriza-se as noções de acidente grave e catástrofe:
“1 -
Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados
no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os
bens ou o ambiente.
2 -
Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de
provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando
intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na
totalidade do território nacional”.
Olhando
para estas noções, facilmente se conclui que elas foram construídas
relativamente a um facto externo, de carácter natural ou tecnológico (ou
ambos), com efeitos mais ou menos extensos do ponto de vista temporal e
espacial, e susceptível de produzir lesões sobretudo na propriedade e no
ambiente,
eventualmente
gerando vítimas — ou seja, causando ferimentos ou mortes. As situações da
vida a que se reportam essas noções são fenómenos meteorológicos, inundações,
incêndios, acidentes tecnológicos (fugas de substâncias tóxicas), sismos e
tsunamis — mas não epidemias, cujos efeitos mais prováveis se traduzem
precisamente em vítimas e cuja propagação/repetição se pulveriza pela
população.»
20.
Mais
reafirma esta Autora, a páginas 72 e 73 do mesmo artigo, que:
«A
articulação entre estas duas normas [artigos 17.º da Lei 81/2009 e 21.º da Lei
de Bases da Protecção Civil] parece atenuar a inabilidade da LBPC para enquadrar
uma situação de emergência epidémica - repare-se que mesmo a referência a
"cercas sanitárias" não atenua essa distância, uma vez que este
mecanismo está pensado como forma de reacção a um acidente ou a uma cadeia de
acidentes como, por exemplo, um fenómeno de contaminação atmosférica ou
aquífera. Porém, nem o artigo 17.º nem o artigo 21.º contemplam medidas
reactivas que admitam determinar o confinamento doméstico ou outro, de pessoas
(contaminadas, sob vigilância e sãs) - sendo certo que, quanto às sãs, a RCM
33-A fala em "dever cívico" e não associa à sua violação qualquer
sanção (nomeadamente, o crime de desobediência)».
21. Concluindo, a páginas 76 e 77, nos
seguintes termos:
«Imanente
à discussão doutrinal sobre o que deve ou não estar abrangido pelo princípio da
tipicidade das medidas de polícia, está a defesa incondicional da liberdade
contra o arbítrio. Portugal é hoje um Estado de Direito, e deve orgulhar-se
dessa conquista. Não discuto, em geral, a necessidade das medidas restritivas
adoptadas dentro e fora do quadro de excepção, mas sim o seu suporte, a sua
base formal, o seu penhor de legitimidade. Recusar que poderes de
ingerência tão intensos como intimar a população à clausura doméstica possam
ser exercidos com base numa cláusula geral de prevenção de risco sanitário não
é um capricho de constitucionalistas, é um dever de um juspublicista» (negrito nosso).
22.
Com a
autoridade da doutrina acabada de expor, afigura-se-nos que o Governo,
ao restringir – inovadoramente, sem autorização parlamentar e fora das exceções
elencadas no artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa – o direito
à livre circulação por meio da norma plasmada no artigo 15º da
Resolução do Conselho de Ministros nº88-A/2020, de 14 de outubro, na versão
dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de
outubro, violou organicamente o Texto Fundamental, designadamente o disposto
no art.165.º, n.º 1, al. b) da CRP.
23.
De
igual forma, o art.21º violou o art.165º, nº1 al. c) da Constituição.
24.
O
Tribunal Constitucional já se pronunciou em situação idêntica à dos presentes
autos, em que se encontrava igualmente em discussão o crime de desobediência,
desta feita, por abertura de estabelecimento comercial em violação do n.º 2 do artigo 5.º-B,
introduzido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 – Acórdão
nº350/2022 de 12 de maio – tendo-se ali concluído, de forma clara que a
norma aqui em causa, decorrendo de uma articulação da alínea a) do n.º 1 do
artigo 348.º do Código Penal com preceitos aprovados através de Resolução do
Conselho de Ministros, afigura-se ferida de inconstitucionalidade orgânica, uma
vez que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da
exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo
– que no caso não teve lugar –, legislar sobre a definição dos crimes. A norma
apenas ficaria resguardada de inconstitucionalidade orgânica se o seu conteúdo
consistisse numa mera replicação ou concretização não inovatória do de outra
norma já em vigor no ordenamento jurídico que satisfizesse as referidas
condições orgânicas. Não apresentando caráter inovatório, o conjunto de
preceitos em causa porventura nem faria emergir uma autêntica norma para
efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
25.
Não
vemos porque divergir da fundamentação e entendimento ali desenvolvidos, o qual
aqui se subscreve.
26.
A
matéria sobre a qual o Governo estatuiu nos preceitos mencionados é,
indubitavelmente, do domínio da definição de penas e dos respetivos
pressupostos e, por isso mesmo, e por força do previsto na alínea c), do n.º 1,
do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, matéria da reserva
relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
27.
De
acordo com o disposto no referido complexo normativo, “[é] da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias,
salvo autorização ao Governo (…) [d]efinição dos crimes, penas, medidas de
segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal”.
28.
Ora,
a Assembleia da República não autorizou, em qualquer momento relevante, o
Governo a legislar sobre os pressupostos da definição de um crime e da
aplicação da pena correspondente, prescindindo, designadamente, “da cominação
por parte da autoridade competente ou pelo funcionário da consequência do não
acatamento da ordem que, no contexto da sua redação, prevê como legítima”.
29.
Assim,
torna-se evidente ter o Governo legislado sobre matéria excluída da sua
competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo
165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o que
consubstancia, à partida, uma inconstitucionalidade orgânica porque violada uma
norma de competência.
30.
Estas
inferências conduzem-nos a concordar com o essencial do conteúdo da douta
decisão impugnada e, bem assim, com o teor do texto de Alexandre Au-Yong
Oliveira, intitulado Os crimes de desobediência no atual estado de emergência,
em especial no domínio das restrições ao direito de deslocação e fixação –
Breves Notas, datado de 13 de abril de 2020 (Texto atualizado a 19 de abril de
2020), publicado em Estado de Emergência – Covid 19 – Implicações na Justiça,
2.ª Edição (Junho de 2020), e-book do CEJ, no qual aquela se arrimou.
31.
No
referido artigo, defende o autor, com parcial relevância para a presente
discussão, que:
“Mantemos,
assim, a nossa inclinação para considerar o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º
2- A/2020 (e do idêntico artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 2-B/2020), na parte em
que define um comportamento objetivo como crime, formal e organicamente
inconstitucional (nullum crimen sine lege). A tal acresce, na nossa modesta
opinião e por razões próximas (agora na fórmula nulla poena sine lege), a
inconstitucionalidade formal e orgânica do artigo 43.º, n.º 6, do Decreto n.º
2- B/2020, o qual, de modo que nos parece igualmente inovador, previu pela
mesma forma (Decreto) e sem autorização legislativa da Assembleia da República,
a agravação de consequências jurídico-penais, nos seguintes termos: «[a]
desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes,
quando praticadas em violação do disposto no presente decreto, são sancionadas
nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço,
nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º
27/2006, de 3 de julho». É certo, no que diz respeito a este último preceito,
que se remete para a Lei n.º 27/2006, de 03 de julho (Lei de Bases da Proteção
Civil). A agravação em causa, apesar de tal remissão, não deixa, contudo, de
ser inovadora, porquanto resulta, como o preceito citado deixa claro, da
violação do Decreto n.º 2-B/2020 e não daquele outro diploma. Também aqui,
portanto, parece-nos, salvo melhor opinião, que o Governo excedeu os poderes
administrativos que no momento vestia, para se confundir, de forma ilegítima,
com as vestes do legislador (fora, portanto, da sua competência legislativa
prevista no artigo 198.º da CRP)”.
32.
Em
suma, somos forçados a concluir que o Governo, ao legislar, inovatoriamente e
sem autorização legislativa, sobre pressupostos de definição de um crime e de
aplicação da correspondente sanção, matéria da reserva relativa da competência
da Assembleia da República, violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea
c), da Constituição da República Portuguesa.
33.
Por
força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir julgar
inconstitucional a norma decorrente do disposto no art.348°, nº 1,
alínea a), do Código Penal, em conjugação com o nº15 e nº21 da Resolução do
Conselho de Ministros n.°88-A/2020, de 14 de outubro, na versão dada pela
Resolução do Conselho de Ministros nº89-A/2020, de 26 de outubro, por
violação do disposto nos artigos 165.°, nº1, alíneas b) e c), da Constituição
da República Portuguesa, negando, assim, provimento ao
presente recurso.
Nestes
termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá
o Tribunal Constitucional julgar o presente recurso improcedente, assim
se fazendo JUSTIÇA.»
5. O
recorrido, devidamente notificado, não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar
e decidir.
II
– Fundamentos
a)
Delimitação do objeto do recurso
6.
O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional
«das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Compulsados
os autos, verifica-se que o tribunal a quo de facto considerou a conduta
do arguido suscetível de ser subsumida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do
Código Penal, que pressupõe a existência de uma disposição legal que comine a
punição da desobediência – disposição que, no caso, resultaria do disposto no
n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro,
em conjugação com o n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020,
de 22 de outubro, tendo sido este o conjunto de preceitos desaplicado pela
decisão recorrida. Verifica-se, porém, atento o teor das duas resoluções, que
onde se lê “n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020”, a
sentença em crise se refere, antes ao n.º 15 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 88-A/2020 na redação que lhe foi dada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 89-A/2020. Verifica-se, igualmente, que o n.º 17 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, corresponde
ao n.º 21 do mesmo diploma, na redação que lhe foi dada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020.
Nestes
termos, o objeto do presente recurso será, então, a norma resultante da
interpretação conjugada dos n.ºs 15 e 21, da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, na redação que lhes foi dada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 22 de outubro, na parte em que define como
crime de desobediência a violação da proibição de circulação para fora do
concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia
30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por
motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
7.
Os preceitos normativos nos quais assenta a interpretação normativa
questionada determinam o seguinte:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, na
redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 22
de outubro:
“15 - Determinar que os cidadãos não podem circular
para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as
00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020,
salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
(...)
21 - Determinar que a publicação da presente resolução
constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente
para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.”
b)
Mérito
8.
O Tribunal Constitucional tem já extensa jurisprudência sobre legislação
emanada durante o período de emergência sanitária devido à doença Covid-19. No
que aqui releva, destacam-se, desde logo, as decisões que se ocupam de questões
idênticas à que concretamente se põe nos presentes autos: a da admissibilidade
constitucional de específicas cominações legais como elemento essencial para o
preenchimento do tipo, no crime de desobediência constante do artigo 348.º, n.º
1, alínea a), do Código Penal. O problema de constitucionalidade foi,
então, reconduzido à conformidade constitucional da criação pelo Governo, com
caráter inovador, de normas em matéria penal.
8.1 Assim, e em primeiro lugar, cumpre destacar os Acórdãos n.ºs
921/2021 e 196/2023, nos quais o Tribunal Constitucional proferiu juízos de não
inconstitucionalidade, por ter entendido que a intervenção legislativa do
Governo não constituía um alargamento, de feição inovatória, do tipo do
crime de desobediência, consagrado no artigo 348.º do Código Penal.
Assim, no primeiro aresto (921/2021), este
Tribunal não julgou inconstitucional a norma contida
no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º
2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, no segmento
que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento. A
decisão assentou, em suma, nos seguintes fundamentos:
“2.2. A discussão
acerca da inconstitucionalidade da norma sub
judice só poderá colocar-se no plano da
competência do Governo para legislar com caráter inovador em matéria
criminal (plano esse em que se situou, recentemente, no Acórdão n.º 352/2021)
justamente se pudermos concluir pelo caráter inovador da previsão
contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. Responder
a esta questão passa, designadamente, por determinar se o artigo 7.º do RESEE
contém todo o tipo legal, que o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, se limita
a reproduzir sem inovar, ou se, pelo contrário, como se entendeu na
decisão recorrida, o referido Decreto opera um alargamento do tipo.
Existe, neste ponto, uma
marcada divergência entre os autores que se dedicam ao direito penal.
Uma parte desses autores
entende que a norma do Governo não é inovadora quanto à configuração típica do
crime. É o caso de André Lamas Leite [“a punição por desobediência nos
decretos executivos do estado de emergência nem sequer se pode dizer, em nossa
perspetiva, que apenas seja dotada de legitimidade de segundo grau, porquanto
repousa diretamente na Lei n.º 44/86, ainda por cima matéria de competência
legislativa exclusiva da AR [artigo 164.º, alínea e), da CRP]. Donde, se o
Governo tivesse, p. ex., apresentado proposta de lei para criminalizar
comportamentos como desobedientes, estaria a duplicar o título de legitimação
sem qualquer necessidade jusconstitucional”
(“’Desobediência em tempos de cólera’: a configuração deste crime em estado de
emergência e em situação de calamidade”, Revista do Ministério Público,
número especial COVID-19: 2020, p. 189)], Vânia Filipe Magalhães (“Reflexões
sobre o crime de desobediência em Estado de Emergência”, Revista Julgar
Online, março de 2020, pp. 15 e ss., disponível no endereço
http://julgar.pt/reflexoes-sobre-o-crime-de-desobediencia-em-estado-de-emergencia/),
e João Matos Viana, Tiago Coelho Magalhães e Tiago Félix da Costa (“XVIII.
Responsabilidade criminal”, in Um novo
tempo. Uma Nova Missão – Implicações jurídicas do novo coronavírus, edição
online de Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, coord. Catarina Monteiro Pires e Diogo Costa Seixas, pp.
193/194, disponível no endereço
https://www.mlgts.pt/xms/files/COVID-19/Guia_Um_novo_tempo_uma_nova_missao_-_implicacoes_juridicas_do_novo_coronavirus.pdf).
Posição oposta, no
sentido de o Governo ter excedido os seus poderes jurídico-constitucionais ao
prever o crime de desobediência, designadamente no caso de violação da
obrigação de confinamento, foi assumida por Miguel Prata Roque [“apesar de a
Lei do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (aprovada pela Lei n.º 44/86,
de 30 de setembro) prever, de modo demasiado genérico, que a violação das
regras fixadas pelo decreto do estado de emergência ou pelo respetivo decreto
de execução implica a prática de um crime de desobediência, certo é que não
fixa os seus elementos típicos, com a necessária concretude
e precisão, já que aparenta permitir que qualquer violação à referida lei ou
àqueles decretos excecionais constitua a prática de crime” (“A
desobediência convicta face a medidas de saúde pública intrusivas”, Revista
Julgar Online, junho de 2021, p. 28, disponível no endereço
http://julgar.pt/a-desobediencia-convicta-face-a-medidas-de-saude-publica-intrusivas/)],
António Brito Neves (Crimes desobedientes – análise da base legal para as
detenções por desobediência, disponível no endereço
https://cidpcc.wordpress.com/2020/04/29/crimes-desobedientes-analise-da-base-legal-para-as-detencoes-por-desobediencia/)
e, na jurisprudência dos tribunais comuns, pelo acórdão do Tribunal da Relação
de Guimarães de 09/11/2020, proferido no processo n.º 119/20.1PBCHV.G1,
disponível no endereço www.dgsi.pt.
Desenvolvidamente,
Alexandre Au-Yong Oliveira (“O(s) crime(s) de
desobediência no atual estado de emergência, em especial no domínio das
restrições ao direito de deslocação e fixação – breves notas”, in Estado de
Emergência – COVID-19 Implicações na Justiça, 2.ª ed., Centro de Estudos
Judiciários, junho de 2020, pp. 501 e ss., disponível no endereço
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf) aponta
à norma sub judice
vícios de inconstitucionalidade orgânica, formal e material (violação do
princípio da legalidade). Após assinalar que o Governo não tem competência para
tipificar novos crimes, que o Decreto não dá corpo à função legislativa, sendo
meramente administrativo/regulamentar e que a Resolução da Assembleia da
República não criminalizou a conduta, sustenta que o artigo 7.º do RESEE não
constitui fundamento normativo apto a conter o referido crime
(...)
2.2.3. Afirma-se, no estudo
citado de Alexandre Au-Yong Oliveira, que à punição
da desobediência por referência aos atos normativos contidos no Decreto n.º
2-B/2020, de 2 de abril, obstaria a circunstância de a letra do artigo 7.º do
RESEE não a suportar, o que, só por si, implicaria violação do princípio da legalidade.
O preceito tem –
recorda-se uma vez mais –, a seguinte redação: “[a] violação do
disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na
presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os
respetivos autores em crime de desobediência”.
Numa leitura estritamente
formal, compreende-se a objeção: ali se refere a violação: (a) do
disposto na declaração do estado […] de emergência; e (b) a violação do
disposto no próprio RESEE.
A possibilidade desta
leitura formal suscita, todavia, duas observações: a primeira para dar
nota de que o respeito pelo princípio da legalidade não obriga a que a
interpretação da lei penal corresponda ao seu teor literal, mas apenas
que nele encontre suficiente correspondência (cfr.,
entre outros, os Acórdãos n.os
729/2014, 106/2017 e 261/2020); a segunda para sublinhar que, no
apontado sentido estritamente literal, a norma seria pouco útil ou pouco
coerente, por uma simples razão – rigorosamente, o RESEE tem escassa previsão
normativa direta que se possa qualificar como “execução” do estado de
emergência passível de ser violada por essa via, fornecendo, principalmente, o
quadro normativo geral e regulando os efeitos possíveis da declaração, e a
declaração propriamente dita contém “a) Caracterização e fundamentação do
estado declarado; b) Âmbito territorial; c) Duração; d) Especificação dos
direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares,
nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; f) Determinação, no estado de emergência, do
grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às
mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso” (artigo 14.º do RESEE). É o
próprio RESEE, no seu Capítulo IV, com a epígrafe “Da execução da declaração”,
que estabelece que “a execução da declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá
informados o Presidente da República e a Assembleia da República” – ou
seja, é da própria natureza do estado de emergência que a sua execução caiba,
essencialmente, ao Governo (cfr., a este propósito, o
já citado Acórdão n.º 352/2021).
Do exposto resulta que
uma interpretação segundo a qual a expressão “quanto à execução daquela”,
contida no artigo 7.º do RESEE, faz apelo aos instrumentos de regulamentação
governamental da Declaração do Estado de Emergência não só está contida como,
de algum modo, é sugerida por uma leitura daquele preceito à luz do próprio
sistema de competências do RESEE.
Este resultado
interpretativo alcança-se diretamente (embora não literalmente), por simples
interpretação do preceito, sem qualquer necessidade de recurso à analogia (que,
evidentemente, seria proibida).
2.2.4. Resulta do exposto que,
ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, não se prefiguram razões
válidas para afirmar que o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do
Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, inova, ao estabelecer a prática de
um crime de desobediência como consequência da violação da obrigação de
confinamento na residência. Os elementos que, para a decisão recorrida, seriam
inovadores – decorrentes da determinação do confinamento obrigatório no
respetivo domicílio pela autoridade de saúde enquanto pressuposto da prática do
crime desobediência – estão contidos na previsão genérica do artigo 7.º
do RESEE, ela própria por natureza dependente da concretização em ato
normativo posterior que, no caso da norma sub
judice, se contém no perímetro de circunstâncias
determinável a partir dessa previsão.
Não se tratando da criação
de um novo tipo legal, perde relevância o argumento assente na
circunstância de o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, ter sido aprovado ao
abrigo da competência prevista na alínea g) do artigo 199.º da
Constituição (cfr., a este propósito, André Lamas
Leite, ob. cit., pp. 188/189).
O crime de desobediência
tutela o bem jurídico da autonomia intencional do Estado, o que não acarreta
qualquer desconformidade jurídico-constitucional. Para além de se tratar de uma
opção confortavelmente situada dentro do perímetro de liberdade de conformação
do legislador, que não se apresenta, no caso, excessiva, a congruência entre a
proibição afirmada na norma penal e o bem jurídico em causa é evidente.
2.3. Em conclusão,
resultam afastadas as razões de censura jurídico-constitucional afirmadas na
decisão recorrida e, não se prefigurando outras, não pode ter-se por bem
fundado tal juízo relativamente à norma contida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a),
do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b),
e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de
Ministros, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da
obrigação de confinamento.”
Por seu turno, no Acórdão n.º 196/2023, do
Plenário, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo
3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a
qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b)
do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a
autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tivessem determinado a
vigilância ativa, constituía crime de desobediência, punível nos termos do
artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O Acórdão n.º 196/2023 resolveu uma
oposição de julgados, entre o Acórdão n.º 617/2022, no qual se decidira em
sentido idêntico ao que ali prevaleceu, e o Acórdão n.º 557/22, em que o Tribunal considerou que o
juízo proferido no Acórdão n.º 921/2021 não se aplicava ao caso dos autos, uma
vez que “nem a resolução
da AR e nem o decreto presidencial credenciavam a ulterior atuação
governamental regulamentar aqui em apreciação, tal como plasmada na norma
contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020”. Em virtude disso, o Acórdão n.º 557/22 julgara inconstitucional a
interpretação normativa então questionada.
Como se viu, porém, em sede de Plenário,
acabou por prevalecer a orientação no sentido da não inconstitucionalidade,
tendo sido invocados, em suma, os seguintes argumentos:
«A norma
sujeita a fiscalização não contempla toda e qualquer punição imaginável a
partir do artigo 7.º do RESEE, mas apenas a que se prevê no artigo 3.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, respeitante à
violação da obrigação de confinamento pelos cidadãos relativamente a quem a
autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a
vigilância ativa. Por referência a esta norma é evidente que existe uma unidade
de sentido entre a previsão do RESEE (que, como vimos, contempla a
desobediência às normas constantes do Decreto do Governo que executa o Estado
de Emergência), o ato de autorização parlamentar (isto é, a Resolução da
Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, que autorizou a
declaração do Estado de Emergência e que dispunha, no seu artigo 4.º, alínea
a), a suspensão do exercício do direito de deslocação e fixação em qualquer
parte do território nacional, permitindo a imposição de confinamento compulsivo
no domicílio ou em estabelecimento de saúde), a Declaração do Estado de
Emergência pelo Presidente da República (ou seja, o Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março que transpôs, nos seus precisos termos,
o artigo 4.º, alínea a) da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020,
de 18 de março) e o Decreto do Governo que lhe deu execução. Esta linha lógica
jurídica permite estabelecer e compreender uma relação entre a conduta proibida
e os atos legislativos restritivos que, no quadro do Estado de Emergência,
conduzem à proibição.
Ainda
que este encadeamento legitimador fosse mais claro na norma submetida a
apreciação no Acórdão 921/2021 - já que neste acórdão a norma fiscalizada
encontrava-se no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril que regulamentava a
primeira renovação do Estado de Emergência (previsto na Resolução da Assembleia
da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, e no Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril) e quer o artigo 5.º da Resolução da
Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, quer o artigo 5.º do
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, faziam
expressa referência ao crime de desobediência - tal não significa que a mera
omissão dessa referência na Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020,
de 18 de março e no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de
março fosse suficiente para afastar esse encadeamento legitimador da norma agora
submetida a apreciação (3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º
2-A/2020, de 20 de março).
Conforme
analisámos, a previsão do crime de desobediência do artigo 7.º do RESEE
refere-se (também) aos comportamentos que violem normas de regulamentação governamental
da Declaração do Estado de Emergência. Acresce que na alínea a) do artigo 4.º
quer da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março,
quer do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
previa-se já a suspensão do “[…] direito de deslocação e fixação em qualquer
parte do território nacional”, bem como a imposição “[…] pelas
autoridades públicas competentes [das] restrições necessárias para
reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à
epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em
estabelecimento de saúde […]”».
8.2
Por outro lado, no Acórdão n.º 350/2022, decidiu este Tribunal julgar
inconstitucional a norma decorrente do artigo 5.º-B, n.º 2, do regime anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, introduzido
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de
junho, conjugadamente com o ponto 4 desta Resolução e com o artigo
348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, segundo a qual, para os efeitos do
crime de desobediência previsto neste preceito do Código Penal, constitui
cominação suficiente a publicação da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 45-B/2020, onde se prevê que, na Área Metropolitana de
Lisboa, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços,
bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20 horas.
Explicou-se
no aresto em questão:
“Como se constata, o crime de desobediência previsto
no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal integra duas hipóteses,
correspondentes às suas duas alíneas. Tais hipóteses, apresentando embora
importantes denominadores comuns que justificam a sua inclusão num mesmo
preceito incriminatório, exibem significativas diferenças. Do lado das
semelhanças, como foi já aflorado, verifica-se que é em ambos os casos
necessário que uma pessoa falte à obediência devida a uma ordem ou mandado
legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou
funcionário competente. É a formulação que consta do proémio daquele n.º 1, a
qual se desdobra em distintos e relativamente autónomos elementos típicos, cada
um dos quais tem um sentido e um alcance próprios (cf. Cristina Líbano Monteiro, “Artigo 348.º (Desobediência)”,
in Jorge de Figueiredo Dias (dir.), Comentário Conimbricense do Código
Penal. Parte Especial. Tomo III. Artigos 308.º a 386.º, Coimbra Editora,
2001, pp. 351 ss.; Francisco Borges,
O Crime de Desobediência à Luz da Constituição, Almedina, 2011, pp.
51ss.), embora para os presentes efeitos não se imponha dissecá-los a todos. A
alínea a) prevê então que haverá crime quando, estando tais elementos
verificados, uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência
simples. A alínea b), que haverá crime quando, estando tais elementos
verificados e não existindo disposição legal que comine aquela punição, uma
autoridade ou um funcionário fizerem a correspondente cominação.
Embora não haja consenso em torno dos termos
utilizados para exprimir a distinção, a segunda hipótese referida – a da alínea
b) – é frequentemente designada de desobediência em sentido próprio:
“próprio”, porque a conduta tem lugar depois de uma autoridade ou funcionário
cominarem a punição. Já a hipótese da alínea a) tende a ser designada de
desobediência em sentido impróprio, porque é de uma (outra) disposição
legal que a cominação resulta. Aqui, é a própria lei que descreve a conduta
que, se cometida após a emissão de uma ordem legítima e reunidos os demais
elementos previstos no proémio do n.º 1, constituirá um crime desobediência –
no caso, a conduta de manter aberto, para lá das 20 horas, na Área
Metropolitana de Lisboa, um estabelecimento de comércio a retalho e de
prestação de serviços.
No plano dos interesses protegidos, poderá dizer-se
que, enquanto a desobediência prevista na alínea b) protege primacial ou mais
diretamente a autonomia intencional do Estado, a teleologia da norma decorrente
da alínea a) aproximar-se-á da proteção do interesse subjacente à própria
disposição que descreve a conduta proibida e comina a punição da desobediência
(neste sentido e tendo como pano de fundo o específico âmbito da pandemia
Covid-19, Susana Aires de Sousa,
“Sobre a proteção penal da saúde em tempos de pandemia: «isto já não é o que
nunca foi»”, Revista do Ministério Público – Número Especial Covid-19,
2020, pp. 156 ss.; Sandra Oliveira e
Silva, “Entre a desobediência e a propagação de doença: como se punem as
condutas «irresponsáveis» de contágio?”, idem, p. 217; Nuno Brandão, “Um «take» sobre
a desobediência no estado de emergência”, itercriminis.blog, 8 de
maio de 2020, § 3 e n. 6). No caso, um interesse de natureza sanitária. Isto
sem embargo de, por um lado, a alínea a) não deixar de se reconduzir ainda à
proteção da autonomia intencional do Estado e, por outro, de este conceito
poder, ele próprio, entender-se já como um «bem jurídico extenso»,
desdobrável em várias «vertentes» que, pelas suas especificidades,
poderão até considerar-se, em si mesmas, «verdadeiros bens jurídicos» (Francisco Borges, op. cit., pp.
88 ss.).
10. A norma
aqui em causa, decorrendo de uma articulação da alínea a) do n.º 1 do artigo
348.º do Código Penal com preceitos aprovados através de Resolução do Conselho
de Ministros, afigura-se ferida de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que,
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da
exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo
– que no caso não teve lugar –, legislar sobre a definição dos crimes.
A norma apenas ficaria resguardada de
inconstitucionalidade orgânica se o seu conteúdo consistisse numa mera
replicação ou concretização não inovatória do de outra norma já em vigor no
ordenamento jurídico que satisfizesse as referidas condições orgânicas. Não
apresentando caráter inovatório, o conjunto de preceitos em causa porventura
nem faria emergir uma autêntica norma para efeitos de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
As bases legais expressamente invocadas pelo Conselho
de Ministros para a aprovação da Resolução n.º 45-B/2020 foram os artigos 12.º
e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por
força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua
redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo
19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição. Compulsados esses diplomas, conclui-se que o
único de que poderia já resultar a criminalização da conduta aqui em questão
seria a Lei n.º 27/2006 – a Lei de Bases da Proteção Civil –, cuja redação
atual foi dada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto. Não do seu artigo 19.º,
invocado na Resolução – que se limita a estabelecer, sob a epígrafe «[c]ompetência
para a declaração de calamidade», que «[a] declaração da situação de
calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do
Conselho de Ministros» –, mas eventualmente de outros preceitos
respeitantes a matérias de natureza penal, mais especificamente os seguintes.
(...)
11.
Começando pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, limita-se
o mesmo, praticamente, a estabelecer uma agravação de um terço nos limites
mínimo e máximo da pena aplicável aos factos que integrem um crime de
desobediência, não se apresentando como uma norma incriminatória. De facto, a
primeira parte do preceito («[a] desobediência e a resistência às ordens
legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta,
contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal»), em
si mesma, pouco acrescenta ao disposto nessa mesma «lei penal» para cuja
aplicação remete. É a leitura que ficou já sugerida, embora num âmbito
distinto, no Acórdão n.º 352/2021 (cf. os seus pontos 6 e 7). É a parte final
do preceito, fundamentalmente, que apresenta conteúdo inovador, determinando
uma consequência jurídica de medida mais grave para a desobediência cometida no
âmbito daqueles estados de exceção administrativa: «as respetivas penas são
sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo».
O único elemento diferenciador da primeira parte do
artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção Civil, relativamente ao proémio
do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal é a indicação dos estados de exceção
administrativa. As condutas de desobediência e resistência contempladas naquela
Lei de Bases são as que forem praticadas em algum daqueles estados e são essas
que atraem a agravação estatuída na segunda parte do artigo 6.º, n.º 4.
Trata-se de uma especificação que pouco contribui para o recorte do
comportamento proibido: esse artigo 6.º, n.º 4, esclarece que em estado de
exceção administrativa opera o agravamento da pena, mas não especifica um
conjunto de concretas condutas para cujos efeitos essa disposição constituísse
cominação bastante. Por outras palavras: se o proémio do n.º 1 do artigo 348.º
do Código Penal não basta para determinar suficientemente a conduta proibida, o
artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção Civil, não vai mais longe, pois
limita-se praticamente a replicar o conteúdo do primeiro (ademais
imperfeitamente, já que não contém sequer todos os seus elementos típicos) e a
enquadrá-lo num dado estado de exceção administrativo.
É certo que o referido enquadramento no âmbito de um
estado de exceção já concretiza em algum grau a conduta proibida, na medida em
que requeira que a desobediência se refira a uma ordem relevante à luz das
finalidades que determinaram a declaração daquele estado. Além disso, poderá
considerar-se que, em face da complexa estrutura do artigo 348.º, n.º 1, do
Código Penal, a lei cominadora a que a sua alínea a) se refere não carece de um
grau de determinação tal que devesse detalhar as precisas condutas a que
associa a punição da desobediência, como a circulação ou permanência em espaço
frequentado pelo público em grupo superior a um dado número de pessoas, a venda
de bebidas alcoólicas em área de serviço ou posto de abastecimento de
combustíveis, a manutenção de estabelecimento comercial aberto para lá de
determinada hora, etc. Com efeito, é bastante plausível que o n.º 4 do artigo
6.º da Lei de Bases da Proteção Civil não tenha pretendido abranger a
desobediência a toda e qualquer ordem emitida durante um estado
de exceção administrativa ainda que nada tenha que ver com ele – pense-se numa
ordem para cessar a emissão de ruído depois de determinada hora –, mas que
tenha, antes, pretendido cingir-se à desobediência a ordens materialmente
relacionadas com o estado de exceção em causa e com as específicas razões
que o determinaram. Isso é, aliás, sugerido pela referência feita no n.º 1
desse mesmo artigo 6.º aos «fins da proteção civil». Simplesmente, mesmo
interpretado dessa forma, mais restrita do que outras que ainda seriam
admitidas pela sua letra, o artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção
Civil, continua a mostrar-se demasiado vago para satisfazer as exigências de
determinabilidade da lei penal.
12. Desde
logo, o referido artigo 6.º, n.º 1, embora contribua para o enquadramento da
desobediência relevante para os efeitos do n.º 4, não deixa de se mostrar, ele
próprio, bastante amplo, referindo-se a um genérico dever de colaborar
na prossecução dos fins da proteção civil e de observar quaisquer
disposições preventivas das leis e regulamentos, de acatar ordens, instruções e
conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela
proteção civil e de satisfazer prontamente as solicitações que justificadamente
lhes sejam feitas. O mesmo vale para o disposto no artigo 11.º da Lei de Bases,
em cujo n.º 1 se prevê um dever de prestar às autoridades de proteção civil a colaboração
pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações
recebidas que lhes forem dirigidas (novamente, quaisquer ordens e
orientações) e correspondendo às respetivas solicitações, o que não se mostra
mais definido do que o dever de obedecer às ordens legítimas referido no artigo
6.º, n.º 4, para o qual, de resto, o próprio artigo 11.º remete no seu n.º 2.
Uma vez que um estado de exceção administrativo pode
ser declarado por razões muito distintas – sc. a verificação de um
acidente grave suscetível de atingir pessoas e outros seres vivos, os bens ou o
ambiente, ou de uma catástrofe suscetível de provocar elevados prejuízos
materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida
e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional (cf.
os artigos 1.º, n.º 1, e 3.º da Lei de Bases da Proteção Civil) –, nenhum
preceito constante desta Lei de Bases traz já ínsitas em si as concretas razões
que presidem à declaração de um concreto estado de exceção. Só esta declaração
pode conferir a tais preceitos o sentido final com que eles hão de aplicar-se
durante a sua vigência, sendo que essa declaração não envolve um «complexo
mecanismo de interdependência» entre órgãos de soberania (J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2003,
p. 1104) minimamente comparável àquele que preside à declaração de um estado de
exceção constitucional. Não envolve, desde logo, qualquer intervenção da
Assembleia da República, sendo antes, no caso da situação de calamidade, da
exclusiva competência do Governo, por meio de Resolução do Conselho de
Ministros (cf. o artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil). Em momento
algum e de modo algum é a Assembleia da República – cuja atuação é
indispensável à satisfação do princípio da legalidade criminal na vertente de
lei formal – convocada a intervir nesse processo legiferante que gera normas
novas e concorre para a determinação do sentido de preceitos já existentes
sobre tais estados de exceção administrativos.
O contexto em que a situação de calamidade em causa
foi declarada e o próprio facto de o ter sido na sequência de um período em que
vigorou um estado de emergência terá, decerto, alguma relevância fáctica,
no sentido de que torna absolutamente razoável a presunção de que os potenciais
destinatários de tais normas estariam cientes da razão de ser daquela concreta
situação de calamidade. Porém, não jurídica, já que não existe nenhuma
ligação objetiva entre as normas relativas àquele estado de emergência e as
relativas a esta situação de calamidade, nos termos do qual as primeiras
pudessem de algum modo emprestar o seu sentido material e a sua legitimidade
formal às segundas. A própria estratégia de levantamento das medidas de
confinamento que se seguiu foi adotada por Resolução do Conselho de Ministros
(n.º 33-C/2020), concomitantemente com a declaração da situação de calamidade
(pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020), ambas emanadas ainda
durante a vigência do estado de emergência, mas pelo Governo, ao abrigo do
artigo 199.º, alínea g), da Constituição. Assim, uma análise das normas da Lei
de Bases da Proteção Civil feita com vista a apurar se delas resulta uma
cominação para os efeitos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal,
relativamente à conduta aqui em causa, tem de ser independente dos concretos
motivos e contexto que subjazem a esta específica situação de calamidade – e
valeria para outras, com distintos motivos e contextos subjacentes.
13.
Repare-se que o artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil não contém sequer
uma referência à violação das regras previstas na declaração do estado de
exceção administrativo, em contraste com o que acontece, no que ao estado de
emergência diz respeito, com o artigo 7.º do Regime do Estado de Sítio e do
Estado de Emergência, aprovado pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na
redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, nos termos do
qual: «A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado
de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz
incorrer os respetivos autores em crime de desobediência». Aquele artigo
6.º não permite, assim, ensaiar uma análise idêntica à que consta do Acórdão
n.º 921/2021, onde acabou por se concluir pela não inconstitucionalidade da
norma contida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por
referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do
Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros,
no segmento em que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de
confinamento.
Mesmo o conteúdo do artigo 7.º do Regime do Estado de
Sítio e do Estado de Emergência foi ali considerado «amplo e abrangente»,
sendo entendimento de alguns autores que ele não permite sustentar aquele crime
de desobediência (v.g. Alexandre
Au-Yong Oliveira, “O(s) crime(s) de desobediência no atual estado de
emergência, em especial no domínio das restrições ao direito de deslocação e
fixação – breves notas”, in Estado de Emergência – COVID-19 Implicações
na Justiça, 2.ª ed., Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2020, pp. 501
ss.). No Acórdão n.º 921/2021 concluiu-se que o conteúdo desse artigo 7.º «não
é, à partida, indeterminado ou indeterminável», mas com base num
entendimento segundo o qual existe «uma linha de continuidade
lógico-jurídica – rectius, um encadeamento legitimador – entre o RESEE, o
ato de autorização parlamentar, a Declaração do Estado de Emergência pelo
Presidente da República e o Decreto do Governo que lhe dá execução, que permite
estabelecer e compreender, sem desvios, uma relação entre a conduta proibida e
os atos legislativos restritivos que, no quadro do Estado de Emergência,
conduzem à proibição».
Esse entendimento não é transponível para os presentes
efeitos. Além de, conforme se referiu já, o artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases
da Proteção Civil, não prever a violação do disposto na declaração do estado de
exceção em causa, esta declaração (no caso, a declaração do estado de
calamidade operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 e prorrogada
pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 40-A/2020) não foi, como
não carecia de ser, aprovada pela Assembleia da República. Assim como o não foi
a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho, que definiu as regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no
âmbito desse estado de calamidade. Sobra então, como único preceito suscetível
de satisfazer a exigência de lei incriminatória formal, o artigo 6.º, n.º 4, da
Lei de Bases, que, como vimos, no plano da conduta proibida, apenas acrescenta
ao proémio do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal a especificação do estado
de exceção administrativo em que a desobediência ali em causa é praticada; que
tem como função essencial ou até exclusiva agravar a pena aplicável a uma
conduta cujo recorte confia à «lei penal», para a qual remete, de tal
modo que aquela especificação menos clarifica este recorte do que qualifica um
tipo legal de crime que supõe recortado por outras normas.
Aliás, outro entendimento equivalerá a admitir que
poderia punir-se, exclusivamente com base nos artigos 348.º, n.º 1, alínea a),
do Código Penal, e 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção Civil, uma conduta
desobediente materialmente relacionada com esta concreta situação de calamidade
mas não proibida por qualquer norma constante das Resoluções do Conselho de
Ministros que a declararam ou prorrogaram e que definiram o seu regime.
14. Que uma
imagem suficientemente nítida das condutas puníveis não é dada pelo n.º 4 do
artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil parece, de resto, corresponder ao
entendimento do próprio legislador, expresso num duplo momento.
Em primeiro lugar, na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 33-A/2020, que declarou a situação de calamidade, em cujo ponto
10 (mantido, de resto, em algumas Resoluções subsequentes) se determinou «[r]eforçar
que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades
competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e
em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem
crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas
agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual». Embora
se comece por sugerir que tais condutas já constituiriam crime (o que a
Resolução viria apenas «[r]eforçar»), acrescenta-se depois ao n.º 4 do
artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil uma exigência que (como a
Resolução desse passo reconhece) dele não consta: a de que a desobediência
tenha sido praticada «em violação do disposto no regime anexo à presente
resolução».
Em segundo lugar, e de modo mais concludente, no ponto
4 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 45-B/2020, que é diretamente convocado pela questão de
constitucionalidade aqui em apreço. Determinou-se aí que «a publicação da presente resolução constitui para
todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o
preenchimento do tipo de crime de desobediência», o que infirma a ideia de que tais condutas já constituíam crime.
Estivesse o legislador convicto de que o artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da
Proteção Civil seria bastante para os efeitos do artigo 348.º, n.º 1, alínea
a), do Código Penal, desnecessário se lhe teria afigurado aprovar uma
disposição a que atribuiu a função de cominar a punição da desobediência.
Bastar-lhe-ia continuar a “reforçar” que essa cominação já decorria daquele
artigo 6.º, n.º 4, caso em que, como já se sugeriu, nem poderia porventura considerar-se
que tal disposição preenchesse o conceito de norma relevante para os efeitos da
fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. o Acórdão prolatado no âmbito
do processo n.º 324/2021).
15. Em
conclusão, a Lei de Bases da Proteção Civil não contém uma disposição que
comine a punição da desobediência, para os efeitos do artigo 348.º, n.º 1,
alínea a), do Código Penal, para a conduta, cometida em situação de calamidade,
de desobedecer a ordem ou comando no sentido de que seja encerrado determinado
estabelecimento a partir de determinada hora. Não tem a definição necessária
para poder considerar-se uma norma incriminatória já suficientemente
determinada a que o n.º 2 do artigo 5.º-B, introduzido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
45-B/2020, tivesse vindo apenas dar maior nitidez. Uma tal cominação veio a ser realizada somente pelo
ponto 4 daquela Resolução, conjugadamente com o referido artigo 5.º-B, n.º 2,
que introduz elementos centrais
para a definição da conduta proibida, pelo que careceria, ele próprio, de
revestir os atributos exigidos pelo princípio da legalidade na vertente de lei
formal (cf. os Acórdãos n.º 256/2002, n.º
187/2009, n.º 397/2014 e n.º
149/2017).
No âmbito da situação de calamidade é inequívoco que o
Governo não tem competência para aprovar uma norma como a que aqui se aprecia
sem que para tanto estivesse autorizado pela Assembleia da República. Em termos
idênticos aos sustentados nos Acórdãos n.º 424/2020, n.º 88/2022, n.º 89/2022 e
n.º 90/2022, assim como no âmbito dos processos n.º 594/2021, n.º 663/2021 e
n.º 740/2021 – todos relativos a matérias integradas na reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República e todos relativos a normas
aprovadas no âmbito da situação de calamidade –, para cuja fundamentação,
portanto, se remete, com as necessárias adaptações.”
9.
É a este último aresto – cuja situação de facto ocorreu, tal como ora
sucede, fora da vigência de declaração do estado de emergência, ou seja, em
período de normalidade constitucional - que a causa em juízo nestes autos mais
se assemelha.
Na
presente sede vem questionada uma interpretação normativa decorrente da interpretação
conjugada dos n.ºs 15 e 21, da Resolução do Conselho de Ministros n.º
88-A/2020, de 14 de outubro, na redação que resulta da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 89-A/2020, de 22 de outubro, na parte em que define um
comportamento – a violação da proibição de circulação para fora do concelho
de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de
outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de
saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa – como crime de
desobediência.
Ora,
tal como sucedeu no Acórdão n.º 350/2022, tal interpretação normativa não
poderá deixar de se considerar ferida de inconstitucionalidade orgânica, uma
vez que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da
exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo
– que no caso não teve lugar –, legislar sobre a definição dos crimes, e que
inexiste um preceito constante de lei parlamentar ao qual a previsão do tipo
legal de crime seja reconduzível.
Vejamos.
A
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, aqui em causa, declarou a
situação de calamidade em todo o território nacional continental, na
sequência da situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, até ao dia
31 de outubro de 2020. Nestes termos, e como acima se alertou, é evidente que
se tratou de período de normal aplicação de todas as normas constitucionais,
designadamente as que se referem, por um lado, aos direitos fundamentais, e,
por outro lado, à repartição de competências entre os órgãos de soberania.
Assim, e como igualmente se adiantou, a cominação legal da obrigatoriedade de
determinado comportamento e a qualificação como crime de desobediência do
incumprimento de tal dever não podiam deixar de constar de lei da Assembleia da
República, à luz do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
Ora,
tal como sucedeu no Acórdão n.º 350/2022, e como igualmente se esclarece na
sentença recorrida, a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho, doravante LBPC), revela-se manifestamente insuficiente para que a ele se
possa reconduzir a previsão do específico tipo de crime ora em causa. Aliás, o
tribunal a quo entendeu que à previsão, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º
deste diploma, de que a desobediência e a resistência às ordens legítimas
das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta,
contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal não
corresponde o crime previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 348.º, do
Código Penal, mas sim em situações que possam enquadrar na alínea b) do citado
preceito, o que no caso em apreço não se encontra imputado aos arguidos nem da
factualidade provada se retira.
Além
disso, como este Tribunal Constitucional já repetidamente afirmou, os preceitos
normativos consagrados na LBPC consagram apenas um dever de índole genérica de colaboração
na prossecução dos fins da proteção civil, bem como, no caso dos cidadãos e
entidades privadas, de acatar ordens, instruções e conselhos dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança. Mais ainda, o referido artigo 6.º da
LBPC nada dispõe, ao contrário do artigo 7.º do Regime do Estado de Sítio e do
Estado de Emergência, aprovado pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, sobre as
consequências jurídico-penais da violação das obrigações nele consagradas. Assim,
independentemente de saber se a concreta obrigação de proibição de circulação para
fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00
h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo
por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, é ou não
reconduzível, do ponto de vista material, a uma restrição expressamente
constante da Lei de Bases da Proteção Civil – e só concretizada ou desenvolvida
nas resoluções do Conselho de Ministros – sempre terá que se constatar que o
seu sancionamento, enquanto crime de desobediência, não tem qualquer
acolhimento em normas de origem parlamentar.
Nestes
termos, e no que respeita ao específico objeto do presente recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, para os efeitos do artigo 348.º,
n.º 1, alínea a), do Código Penal, não existe qualquer disposição legal emanada
da Assembleia da República que permita, em situação de emergência
administrativa – o estado de calamidade decretado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 88-A/2020 – punir, a título de desobediência, o incumprimento do
dever jurídico de não circular para fora do concelho de residência habitual.
Com efeito, as disposições existentes consagradas em lei parlamentar carecem,
de forma evidente, de definição bastante para poderem ter-se por norma
incriminatória suficientemente determinada.
Em
conclusão, sendo inequívoco que, tratando-se de período de normalidade
constitucional, o Governo carecia de competência para aprovar uma norma como a
que aqui se aprecia sem que a tal estivesse autorizado pela Assembleia da
República, mais não resta do que concluir pela inconstitucionalidade orgânica
da interpretação normativa em crise, por violação do disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos
n.ºs 15 e 21, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de
outubro, na redação que lhes foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 89-A/2020, de 22 de outubro, na parte em que define como crime de
desobediência a violação da proibição de circulação para fora do concelho de
residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de
outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de
saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, por violação do disposto na
alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa; e,
em consequência,
b)
Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa,
28 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão
Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo
Almeida Ribeiro