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ACÓRDÃO
N.º 124/2023
Processo
n.º 851/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. Estado
Português/Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, demandado civil
e recorrente nos presentes autos, interpôs, junto do Tribunal da
Relação de Coimbra (TRC), recurso da decisão do Juízo Central Criminal de
Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que foi condenado no
pagamento de várias indemnizações, tendo o TRC decidido, quanto ao recorrente,
o seguinte: “Julga-se
parcialmente procedente o recurso interposto pelo Demandado Cível, indo este
absolvido de pagar o montante relacionado com a aquisição do talhão do
cemitério (€ 770,00), mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido”.
2. O recorrente veio, como consta do terceiro acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionado, recorrer nos seguintes termos:
“[…]
na vertente penal, nos termos e para os
efeitos dos arts. 399º, 401º n.º 1 c), 406º n.º 1, 407º n.ºs 1 e 2 a), 408º n.º
1 a), 410º n.ºs 1, 2 e 3 e 432º n.º 1 b) do Código de Processo Penal (doravante
CPP brevitatis causa), e cível (no limite, de revista excecional, nos termos do
art. 672º CPC pois sendo o recorrente demandado serão aplicáveis in casu as
regras do processo civil!)” — concluindo a motivação nos seguintes termos:
«A. Estão em causa questões que pela sua
relevância jurídica merecem apreciação bem como estão em causa interesses de
particular relevância social, que se mostram violados pelo recurso a
jurisprudência divergente pois verificou-se um reenvio para concretas e
determinadas questões que foi levado a cabo por Tribunal coletivo totalmente diverso
que depois, a final, proferiu decisão integral mesmo sobre pontos não abarcados
pelo acórdão precedente e alterando a decisão da matéria de facto do primitivo
e douto acórdão de primeira instância, com alteração da qualificação jurídica
não precedida de qualquer comunicação e/ou contraditório prévios (quer ao
arguido em causa quer ao demandado face ao qual diretamente adviria a sua
responsabilidade cível por força da ação ilícita de tal arguido) e, em boa
verdade, é a condenação do Estado (logo, de todos nós!) que está em causa;
B. É de sindicar tal alteração da
qualificação jurídica bem como a composição do Tribunal coletivo na sequência
de reenvio, tratando-se de questões cuja apreciação é claramente necessária
para uma melhor aplicação do Direito e tratando-se de condenação do Estado
(logo de todos nós!), julgam-se estar em causa interesses de particular
relevância social e, por ser uma decisão injusta do ponto de vista material
como juridicamente inquinada (ademais, sem respaldo em jurisprudência uniforme!),
não se poderá assistir de braços cruzados a tal injustiça, estando preenchidos
não apenas um mas todos os três critérios (ainda que não cumulativos!)
plasmados no n.º 1 do art. 672º CPC, sendo assim tal recurso admissível não só
à luz do regime civil como ainda penal, atenta violação de normas processuais
penais e subsunção jurídica, tratando-se, em boa verdade, de decisão de
primeira instância com tal qualificação jurídica;
C. Nunca e em momento algum o demandado
havia sido confrontado com tal causa de pedir, que em boa verdade, subverte os
próprios pedidos que assentavam em ilicitude diversa (dá a impressão que a
própria condenação do recorrente teve de ser forçada, como se se tratasse de
uma peça que não encaixava no puzzle) pois que de uma multiplicidade de
arguidos, foram todos absolvidos e nenhum deles sequer seria condenado por
qualquer dos crimes imputados na douta acusação e pronúncia públicas, sendo o
presente processo todo um enigma, enxertado numa adivinha, enlaçado por um
mistério e a culminar num futuro desenlace que permanece em segredo;
D. A douta decisão é deveras errónea,
injusta e imerecida, pois não assenta num Direito que se queira materialmente
justo e processualmente conforme, estando em causa vícios formais e substanciais
que inquinaram a douta decisão proferida e ora recorrida pois sendo de lamentar
o infeliz acontecimento não é menos verdadeiro que o Tribunal não se poderá
deixar cegar pela aparente misericórdia devida às vítimas e cometer uma
injustiça contra o arguido e demandados, não se tratando de nenhuma compensação
mas tão-somente de juntar uma nova injustiça pois o Estado é de todos e não
pode ser usado para satisfação de interesses privados sempre e quando não se
possa apontar ao mesmo qualquer falha dado que, não obstante a mui douta
fundamentação que se mostra subjacente ao douto acórdão condenatório, entende o
recorrente que o cumprimento devido à decisão de Tribunal superior precedente e
a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento imporia
conclusão diversa no tocante a concretos pontos de facto, subsunção jurídica
bem como dosimetria cível (ao nível do quantum!);
E. Está em causa o ordenado em douto
acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ... e datado de 16 de Maio
de 2018, que determinou os termos em que o novo julgamento seria efetuado bem
como os vícios e insuficiências da douta decisão primitiva de primeira
instância, não tendo sido dado cumprimento na íntegra a tal douta decisão,
andando-se a perder tempo com reinquirições de testemunhas que nada adiantavam
face ao determinado e não se avançou nada relativamente a algumas
insuficiências existentes, continuando o douto acórdão ora proferido a padecer
dos mesmos males, como a simples leitura do teor decisório que determinou o
reenvio dos autos para novo julgamento e esteve assim na génese da nova
prolação decisória ora recorrida permitirá comprovar;
F. Houve uma dificuldade acrescida para os
decisores signatários da segunda decisão de primeira instância em virtude de
nenhum deles ter estado no primitivo julgamento sendo que tal
circunstancialismo inquina todo o processado conforme o signatário, que também
não esteve no primeiro julgamento em virtude de a sua nomeação ter sido
posterior (mas ainda assim não permitiu que fosse notificado da decisão
anterior!), chamou a atenção para tal logo na primeira sessão de julgamento
indevidamente repetido pois a douta decisão do Tribunal da Relação ... não
reenvia os autos para repetição de julgamento mas apenas para uma maior indagação
fáctica que, por constituir matéria inovatória e não julgada, importaria um
novo julgamento, tendo tido o cuidado de referir que seria apenas face a tais
concretas questões, o que implicaria que tudo o mais se manteria nos seus
precisos termos;
G. O coletivo devia ser o mesmo pois não
foi determinada a repetição de julgamento mas tão-somente a reabertura para
efeito de indagação fáctica face a factualidade suplementar, com audiência de
julgamento contínua e um único julgamento, necessariamente levado a cabo pelo
mesmo coletivo, o que não sucedeu pois nenhum dos membros do coletivo anterior
esteve na continuação do julgamento e, tendo sido efetuada uma decisão integral
face a factos (condições económicas dos demandados, circunstancialismo das
vítimas e prova inerente aos pedidos cíveis, etc.), cuja prova não foi efetuada
neste novo julgamento, houve aproveitamento do julgamento anterior sem
imediação e decisão que assenta em prova não produzida perante este novo
coletivo, num imbróglio e um sarilho jurídicos que não poderá deixar de ter a
virtualidade de anular todo o processado atenta a cristalina preterição de juiz
natural (violação do art. 32º n.º 9 CRP pois verificou-se a subtração de uma
causa a quem a mesma havia sido anteriormente atribuída), o que constitui
nulidade insanável nos termos e para efeitos do art. 119º e) CPP, a qual se
invoca;
H. Mostra-se aplicável o douto parecer e
anotação ao Código de Processo Penal, pelos Senhores Conselheiros, em anotação
ao art.º 40º (anot. 4ª) transcritos na motivação, a delimitar em termos claros
o que deva ser entendido por competência/impedimento e problemática associada,
conforme art. 426º-A n.º 1 CPP, cabendo a competência para novo julgamento, em
caso de reenvio do processo, ao Tribunal que tiver efetuado o julgamento
anterior e estando em causa não uma repetição integral mas tão-somente uma
maximização da factualidade, não poderá deixar de ser entendido como cabendo ao
mesmíssimo coletivo pois nem o julgamento anterior nem a primitiva e douta
decisão de primeira instância foram julgados nulos ou de nenhum valor, tendo o
Tribunal a quo reconhecido isso logo na página inicial ao referir que teve
“essencialmente por assente a demais factualidade”, em violação do princípio da
plenitude de assistência por não ser juridicamente válida tal decisão feita a
doze mãos e por seis pessoas diferentes, pois aos três anteriores juízes (que
decidiram parte da factualidade tida agora novamente por provada e em relação à
qual nenhuma prova foi feita!) somaram-se agora novamente mais três!
I. Diferente seria se tudo tivesse sido
julgado nulo e a ordem de repetição fosse uma realidade, com repetição integral
e a necessidade de nova prolação decisória, mas in casu não faz sentido o apelo
a qualquer impedimento pois do que se trata é unicamente de fazer face aos
males da douta decisão inicial e para isso seria competente o órgão colegial
que a prolatou, devendo ser esse mesmo coletivo quem, confrontado com o teor
decisório superior, lhe deveria dar seguimento pois poder-se-ia dar o caso de o
coletivo inicial entender que conseguia suprir os vícios elencados sem
necessidade de produção suplementar de prova (os vícios de contradição
insanável seriam de fácil solução e uma pronúncia sobre os factos que o
Tribunal superior considerou necessários indagar também poderia ter resultado
da prova já produzida!), possibilidade que se julga que tão-pouco foi valorada;
J. O teor decisório do Tribunal superior
transitou em julgado e tem de ser cumprido em termos legalmente conformes,
estando a presente situação mais próxima da reabertura da audiência,
superiormente ordenada, que da realização de integral novo julgamento,
impondo-se que o coletivo fosse o mesmo pois, enquanto reabertura da audiência
a visar a produção de prova suplementar, tratar-se-á de continuação da
audiência tendo em vista o carreamento de prova para correta prolação da
decisão, implicando necessariamente que o Tribunal e a composição sejam os
mesmos, em nome do princípio da plenitude da assistência dos juízes (art. 328º
n.º 1 A CPP), cristalinamente violado pois o coletivo que ora proferiu o
acórdão recorrido apenas assistiu à prova produzida na sequência de douto
acórdão de Tribunal superior e, não obstante, aproveita factos dados por
provados em anterior julgamento a que não assistiu, com violação dos princípios
da oralidade e imediação, invocando-se o que sobre tais princípios se mostrou
escrito no Ac. STJ n.º 11/2008;
K. É claro e cristalino que falha tal
imediação e oralidade sobre a prova testemunhal produzida relativa às circunstâncias
pessoais dos demandantes, dos arguidos e demais testemunhas ouvidas
anteriormente e que agora não foram inquiridas, na senda do decidido no douto
acórdão do Venerando TR..., de 11-IV-2019 (autos 218/12....), onde se refere
que face aos inconvenientes e prejuízo para o funcionamento do sistema de
justiça decorrentes da sucessão de juízes na titularidade dos processos,
impôs-se a adoção de um princípio complementar aplicável às situações de
continuação de julgamento: o princípio da plenitude da assistência dos juízes,
consagrado no artigo 328º-A CPP, já aplicável no processo penal anteriormente à
Lei n.º 27/2015, quer através do artigo 654º n.º 1 CPC ex vi art. 4.º CPP, quer
por força do disposto do artigo 70º, maxime n.º 2, do Estatuto dos Magistrados
Judiciais;
L. Nos termos do n.º 5 do artigo 328º-A
CPP e ressalvadas as exceções nele enunciadas (julga-se que in casu não estará
o facto de falecimento ou impossibilidade permanente dos anteriores juízes
decisores!) e outras decorrentes da lei, designadamente do regime das escusas,
recusas e impedimentos, o juiz que for transferido, promovido ou aposentado
conclui o julgamento (o juiz que inicia o julgamento, em regra, também o
conclui!), visando o princípio da plenitude da assistência do juiz, em especial
a defesa da oralidade e imediação do juiz com a totalidade da prova, da
conservação da prova produzida, da eficácia do sistema e da verdade processual
e procurando impedir que, injustificadamente, ocorra uma modificação orgânica
ou funcional com incidência num momento crucial já iniciado e ainda não
terminado do processo penal, a saber, a audiência de discussão e julgamento,
concluindo-se assim que o presente processo não se mostra legalmente conforme,
como se comprova igualmente pela jurisprudência indicada na motivação!
M. Mostra-se inconstitucional, por
violação dos princípios do juiz natural, da plenitude de assistência aos
juízes, da imediação e da oralidade bem como das garantias de defesa, o
entendimento e dimensão normativa do art. 426º-A n.º 1 CPP segundo o qual
“Tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas
relativamente a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por
se verificarem os vícios do artigo 410º n.º 2 alíneas a) e b) do CPP, a
competência para tal novo julgamento não competirá ao coletivo que havia
julgado o processo em primeira instância e poderá ser realizado por coletivo
totalmente diverso não obstante não se tratar de juízo de anulação/nulidade nem
de reenvio para repetição integral”;
N. É disforme à Lei fundamental, por
violação dos princípios do juiz natural, da plenitude de assistência aos
juízes, da imediação e da oralidade bem como das garantias de defesa, o
entendimento e dimensão normativa do art. 426º-A n.º 1 CPP segundo o qual
“Tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas
relativamente a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por
se verificarem os vícios do artigo 410º n.º 2 alíneas a) e b) do CPP, não é de
conceder possibilidade de pronúncia e eventual sanação dos vícios apontados em
tal douta decisão superior ao coletivo que compôs o Tribunal de primeira
instância, cabendo a apreciação do rumo a tomar ao novo Tribunal e coletivo
diverso”;
O. Denota-se originalidade de ser
transmutada a subsunção jurídica do crime fundamento da condenação do
recorrente sem que tenha havido qualquer comunicação nesse sentido, havendo
assim uma ilegal alteração da qualificação jurídica, por não precedida de
qualquer comunicação prévia e consequentemente nulidade ao abrigo do disposto
no art. 379º n.º 1 b) CPP pois que não só deveria tal alteração ter sido
previamente notificada (e não foi!) ao arguido como igualmente ao demandado,
atenta tal relação umbilical, não deixando de ser curioso que tenha previamente
lugar a decisão de prescrição do procedimento criminal, assente em tal
alteração da qualificação jurídica, sem prévia análise dos fundamentos e
apreciação do recurso da matéria de facto;
P. Além de tal alteração da qualificação
jurídica inexiste matéria de facto dada por provada que permitisse tal
incriminação e imputação, o dolo imputado não consente tal condenação e
imputação e os factos alegadamente consubstanciadores de um crime de violação
de regras de construção não permite a transmutação em homicídio por negligência
e por omissão, como ressalta de fls. 151, terceiro parágrafo, quando o Tribunal
expressamente refere que o arguido AA “não tinha nenhuma qualidade pessoal que
lhe permitisse desenvolver uma daquelas atividades profissionais” para concluir
mais à frente, a fls. 152 que “Ora, não é possível considerar que o arguido AA
tivesse qualquer ligação direta com o planeamento, direção ou execução da
construção da ponte.” e “Em momento algum, o arguido AA planeou, executou ou
dirigiu a obra.”
Q. Tal circunstancialismo foi alegado por
qualquer dos recorrentes, pelo que, chegando a tal conclusão teria o arguido de
ser absolvido do crime imputado e não ver-se alvo de uma alteração ilícita da
qualificação jurídica, ao arrepio das normas legais pois não precedida de
qualquer comunicação, e depois a salvo por prescrição que permita condenar o
Estado (demandado e recorrente cível!) quando nenhuma culpa tem o mesmo nem o
arguido cometeu o crime pelo qual estava acusado e pronunciado;
R. O Tribunal (e bem, diga-se, pois nem
tudo é mau!) conclui que o arguido AA, fundamento da condenação estatal, deverá
ser absolvido dos crimes imputados mas trata de, motu próprio em substituição
do Ministério Público, assistentes e demandantes, arranjar outros, sem lhos
comunicar previamente, não o responsabilizando por prescrição mas condenando o
Estado com base em atividade ilícita diversa do peticionado pelos demandantes e
vertida na acusação pública pois nunca a acusação pública, a douta pronúncia,
os doutos pedidos de indemnização cível ou algum recurso equacionaram o
fundamento da demanda cível na prática de crimes de homicídio ou ofensas à
integridade física por negligência e a título de omissão, havendo subversão da
lide, violando o princípio da estabilidade da instância bem como da vinculação
temática ao objeto do processo!
S. O arguido AA não precisava da
prescrição pois face a tais crimes nunca esteve acusado ou pronunciado pelos
mesmos (tão pouco o Tribunal equaciona da apresentação (ou não!) de queixa face
ao crime de natureza semipública!) e se tivesse havido condenação por tal crime
diverso a douta decisão seria nula pelo que, tendo havido absolvição em nome de
uma pseudo prescrição de tal crime não imputado nem na douta acusação nem na
pronúncia, a simili não deixará tal decisão de ser nula, tratando-se a
prescrição do procedimento criminal de uma falsa questão e uma escapatória
juridicamente inválida e disforme à legalidade;
T. Dúvidas inexistem em como foi
relativamente à alegada e suposta prática de tais crimes nunca antes imputados
e agora inovatoriamente convocados, que assentou a condenação cível, como
decorre de fls. 231 e 232, não tendo tal condenação em sede cível suporte na
imputação penal, pois que além de tal alteração ser ilícita ainda o que deveria
ter ocorrido era a apreciação da matéria de facto e consequentemente serem tais
factos, atinentes aos crimes imputados na douta acusação e pronúncia,
objetivamente dados por não provados atentas as conclusões a que o Tribunal
chegou e vertidas a fls. 151, terceiro parágrafo e a fls. 152, com absolvição e
não recurso a alteração da subsunção jurídica e prescrição, padecendo a douta
decisão de contradição insanável entre fundamentação e decisão, sendo por isso
nula bem como demissão ajuizativa face à apreciação da subsunção jurídica nos
termos requeridos pelo demandado, com remissão para factualidade inovatória que
nunca lhe foi comunicada, o que igualmente constitui nulidade por omissão de
pronúncia, nos termos e para efeitos do art. 379º n.º 1 c) CPP;
U. Não se percebe em que
circunstancialismo o Tribunal assenta para classificar como “urgente” (fls.
156, 3º parágrafo, 161 segundo parágrafo e 227 sexto parágrafo) a necessidade
de atuação por parte do arguido AA, havendo manifesta contradição insanável face
à factualidade dada por provada pois que tendo sido nomeado adjunto em 09 de
Fevereiro de 2007 (facto provado 1), temos que mais nenhum acidente ocorreu
após tal data (factos 49 a 57!) à exceção do mortal, cerca de quarenta dias
volvidos, não se podendo invocar urgência para um problema que aparentemente
tinha cessado e deixado de ocorrer precisamente um dia antes de tal nomeação,
apenas tendo a interdição do canal sido levada a cabo pelo IPTM quando a
solução já estava encontrada e a transferência de cais concluída, sem
necessidade de travessia no local (e mesmo assim, entre o acidente mortal e tal
interdição, demorou mais de uma semana!);
V. Não se percebe em que factos o Tribunal
se apoiou para a determinar, pois que não houve registo de novos acidentes durante
quarenta dias, lapso temporal deveras relevante e ausência proeminente (no
espaço de uma semana entre finais de Janeiro e primeira semana de Fevereiro de
2007 tinham ocorrido múltiplos!), julgando-se que a fundamentação em tal
urgência de atuação se mostra contraditada pelos factos dados por provados,
inquinando a subsunção jurídica e a condenação em sede cível, padecendo a douta
decisão do vício de nulidade por contradição insanável;
W. É falso e sem apoio no
circunstancialismo apurado o que consta a fls. 156 (“O que releva para o caso
em apreço é a circunstância de o aludido arguido nada ter decidido, como devia,
antes da data em que ocorreu a morte dos dois pescadores, quer ao nível de
comunicar a situação aos seus superiores hierárquicos, quer ao nível da tomada
de medidas que estivessem no âmbito das suas competências.”) e que até se
mostra contraditório com o referido a fls. 160 e 161: “Na verdade, o arguido
AA, a partir de 9 de fevereiro de 2007, não se demitiu por completo das suas
funções, conforme resulta dos pontos 60, 61, 62, 66, através dos quais podemos
constatar que, no mínimo, se encontrava a acompanhar a situação.”, não se
vislumbrando fundamento para tal urgência que não é alicerçada em qualquer
facto dado por provado pois tal conclusão vai ao arrepio da prova existente nos
autos;
X. O Tribunal omite o teor do facto
convocado pelo Tribunal de primeira instância e que deveria constar dos factos
dados por provados, o qual consta de fls. 186 in fine e 187 supra: “- no dia 14
de Fevereiro de 2007, o I.P.T.M.-C. remeteu, via fax, para a “A., S.A.” cópia
do parecer da Capitania do Porto ..., de 31 de Janeiro de 2007, de não oposição
à implementação das marcas de assinalamento marítimo projetadas (ofício aquele
que entrara no I.P.T.M.-C. no dia 1 de Fevereiro de 2007), constando,
manuscrito na aludida cópia do parecer, os dizeres «Eng. JJ: segue o parecer
sobre o assinalamento marítimo. 07.02.14. …», fax recebido pela “A., S.A.” na
apontada data de 14 de Fevereiro de 2007 (fls. 5204 dos autos principais);”,
pelo que tendo o arguido AA dado cumprimento ao envio de tal fax, nada mais lhe
seria exigível pois o IPTM não era nem dono da obra nem empreiteiro e sendo
enviado a 14/02/2007, após os pequenos acidentes anteriores, era apto a gerar
em qualquer homem médio um sentimento de cumprimento do exigido, vindo tal
confiança a ser reforçada com o decorrer dos dias sem notícias de novos
acidentes!
Y. Tendo havido tal alteração da
qualificação jurídica não se pode dizer que o objeto processual se mantenha o
mesmo, pelo que não tem aplicação o afirmado a fls. 161: “a extinção do
procedimento criminal, por prescrição, não tem como consequência o fim da lide,
no que diz respeito aos pedidos cíveis deduzidos nos autos – ver, neste
sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/7/2019,
Processo n.º 1203/16...., da ... secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro KK, in
www.dgsi.pt, no qual é feita expressa referência ao Acórdão n.º 3/2002, de
17-01-2002, processo n.º 342/2001, publicado no DR, I Série - A, de 05-03-2002,
que fixou a seguinte jurisprudência: “Extinto o procedimento criminal, por
prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do
Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em
que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para
conhecimento deste”. (…)».”, sendo convocada jurisprudência que nada tem que
ver com os presentes autos, pois que alude expressamente ao teor de despacho
nos termos do art. 311º CPP e antes da realização de julgamento e in casu a
situação não é essa, havendo contradição entre a fundamentação e a decisão,
pois que se decide com base em pressupostos e argumentos inaplicáveis in casu,
pois que o estádio processual não é o do saneamento do processo;
Z. Estando em causa não só a
responsabilidade criminal de um arguido como a umbilicalmente relacionada
responsabilidade cível da pessoa coletiva demandada por força de tal atuação do
arguido, tal comunicação para exercício de defesa deveria ter sido levada a
cabo face a ambos e não o foi face a nenhum;
AA. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art. 358º nºs 1 e 3 CPP no sentido de “Se
se verificar uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na
acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, não se verifica
necessidade de comunicar a alteração ao arguido, nem de conceder, se ele o
requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.”;
BB. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art. 358º nºs 1 e 3 CPP no sentido de “Se
se verificar uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na
acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, não se verifica
necessidade de comunicar a alteração ao demandado, cuja responsabilidade cível
se mostre relacionada com tal ação ilícita do arguido em causa, nem de
conceder, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação
da defesa.”
CC. São múltiplas as referências e
confirmações de alterações levadas a cabo sem terem sido ordenadas no anterior
acórdão, como se confirma a fls. 181 in fine e 182, acabando tudo por ser
irrelevante, passando tudo incólume e sem consequências jurídicas face a tal
violação e extravasar de mandato, não se podendo afirmar que é irrelevante o
facto de ser dado por provado que o pescador sobrevivente caiu à água ou se
atirou quando o certo é que 100% das pessoas que caíram (duas delas!) morreram
e 100% dos que se atiraram…salvaram-se nem a questão da necessidade de passagem
no local, pois a não existir tal necessidade (por haver uma alternativa!) não é
assim tão irrelevante como aparece a fls. 183 a opção de tais pescadores em
fazer uma travessia que não era exigida por haver alternativa, apenas a fazendo
por comodidade!
DD. Muitos pescadores deixaram de passar
no local, faltando saber o porquê daqueles três, naquele circunstancialismo
adverso pelas marés, terem decidido arriscar, o que não foi apurado mas
decidido in dubio, contra reo dado que as alterações levadas a cabo e não
ordenadas são essenciais (desvirtuam o julgamento anterior e permitem uma
alteração ao decidido, como se comprova pelo desfecho!) e quando nem toda a
prova foi produzida perante o coletivo que decidiu, pois que apenas assistiu a
uma ínfima parte da mesma dado não ter estado no primeiro julgamento, não se
percebendo como tudo o que é em favor dos recorrentes (arguido e Estado/IPTM) é
irrelevante tentando que a culpa não morra solteira e tenha de casar à força;
EE. O afirmado a fls. 183 em como “os
sucessivos acidentes descritos nos autos que precederam o que aconteceu no dia
19 de março de 2007 transmitem a ideia de que diversos pescadores sentiam a
necessidade de passar pelo local, pois, de outra forma, não o fariam” é erróneo
pois entre tais ditos acidentes anteriores (cujo último ocorreu em 08 de
Fevereiro de 2017!) e o acidente fatal decorreram 40 dias sem qualquer acidente
(após o arguido AA ter sido nomeado adjunto apenas ocorreu um acidente!), tendo
sido olvidadas na subsunção jurídica as medidas de minimização vertidas no
facto provado 70 bem como a encomenda de sinalização e implementação de
assinalamento marítimo, não fazendo sentido que, em nome de uma prescrição de
procedimento criminal face ao arguido pessoa física, se demita o Tribunal de
apreciar a globalidade do circunstancialismo quando em causa está a atuação de
um ente público e fundamento da sua responsabilidade, havendo a curiosidade de
alusão ao teor do fax remetido pelo arguido AA, factualidade que está
documentalmente provada mas não consta dos factos provados;
FF. Padece assim a douta decisão do vício
de contradição insanável pois que lança mão de argumentação inaplicável in casu
para não conhecer o recurso na sua totalidade, padecendo em acréscimo de
demissão ajuizativa/omissão de pronúncia e no tocante à dinâmica do acidente as
alterações não são de pormenor e não foram ordenadas, fazendo toda a diferença
e alterando-a de forma relevante (basta ver que desapareceu a forma como o
barco era conduzido e a posição dos pescadores sendo significativas as
diferenças), pois manifestamente o que consta a fls. 195 supra (“A modificação
da redação existente relativa à dinâmica do acidente, no seu essencial, nada
altera, pois dela resulta que a embarcação adornou, o que levou os pescadores a
entrarem em contacto com a água.”) não tem aplicação in casu;
GG. No tocante ao facto 80 havendo
documento que é prova cristalina e inequívoca, não se pode referir que a adição
do seu teor não tem qualquer efeito útil quando não está em causa a interdição
em si nem a competência ou autoria, mas a fundamentação justificante, a qual
não é despicienda dado tal interdição ter sido levada a cabo por se mostrarem
reunidas as condições para tal, as quais inexistiam em momento anterior, e
apenas cerca de uma semana após o acidente mortal, pelo que a urgência a que o
Tribunal tanta vez convoca inexistia em concreto, impondo-se a valoração global
desse despacho/edital, o não teve lugar!
HH. Por referência à impugnação do ponto
48, em primeira linha, apontou-se o teor do facto precedente (47) e só
subsidiariamente o teor da testemunha LL pelo que rejeitar tal alteração
unicamente em nome de tais declarações é uma visão redutora e configura omissão
de pronúncia face à valoração e coexistência entre os pontos 47 e 48 pois a
fls. 200 o Tribunal admite que a prova “permite uma outra apreciação mas não a
impõe” e sem que fundamente as razões para tal não imposição, o que volta a
referir a fls. 208, mas ainda assim decide contra reo dado que se a prova
permite outra apreciação então o que a impõe é a decorrência do princípio in
dubio pro reo e da presunção de inocência bem como a repartição o ónus da
prova, a qual não compete ao recorrente uma vez que a contraface do afirmado
pelo Tribunal é o circunstancialismo de a prova não impor a decisão tomada pelo
Tribunal a quo, tanto que admite outra valoração!
II. Mostra-se inconstitucional o
entendimento e dimensão normativa do art. 127º CPP, por violação do princípio
in dubio pro reo e demais garantias de defesa quando interpretado no sentido de
“[É] de manter o entendimento e decisão da matéria de facto decidida pelo
Tribunal a quo não obstante a prova permite uma outra apreciação mas não a
imponha, sem que se fundamentem as razões dessa não imposição”;
JJ. Mostra-se disforme à lei fundamental o
entendimento e dimensão normativa do art. 127º CPP, por violação do princípio
in dubio pro reo, regras do ónus da prova e demais garantias de defesa quando
interpretado no sentido de “É de manter o entendimento e decisão da matéria de
facto decidida pelo Tribunal a quo não obstante o Ministério Público, os
assistentes/demandantes não terem efetuado prova sólida dos factos em causa a
ponto de a prova permitir uma outra apreciação, favorável ao arguido e ao
demandado”.
KK. Verifica-se contradição face às mais
elementares garantias de defesa bem como regras do ónus da prova, com
interpretação e dimensão normativa inconstitucional pois que nem Ministério
Público nem assistentes nem demandantes fizeram prova cabal e inequívoca de
tais factos pois relativamente ao ponto de facto 74, salvo o devido respeito,
não se pode afirmar, como é feito a fls. 201, que não se vêm razões para
alterar tal ponto da matéria de facto quando o certo é que quem se atirou à
água (como o fez o pescador sobrevivente HH!) salvou-se, pelo que será mais um
indício e comprovação de aparente culpa de quem o não fez e apenas caiu,
tratando-se do que havia sido anteriormente dado por provado (“lançou-se ao
rio”!) e foi o que tal pescador ouvido como testemunha afirmou plúrimas,
vastas, múltiplas e imensas vezes!
LL. Ao dar-se como provado que ele HH (que
referiu que se tratou de um acidente, “um dia de azar, claro”) “caiu à água”
não só se desvirtua a prova como se desonera os demais pescadores da adoção de
qualquer comportamento que lhes pudesse ter, muito possivelmente, evitado a
morte, colocando tal ónus sobre o IPTM e o Estado que nada poderiam ter feito
em tal circunstancialismo dado que tal sobrevivente alcançou a segurança em
poucas braçadas, conforme facto 75, verificando-se in casu que quem de facto
poderia ter feito alguma coisa acaba por ser desonerado com condenação de quem
nada podia fazer no momento, razão da preconizada alteração da indemnização com
repartição de ónus de culpa de 75% e 25% e não em proporção igual para ambas as
partes;
MM. A fls. 203 a 207 o Tribunal reproduz o
alegado pelo recorrente, com múltiplas passagens de prova testemunhal que se
julga imporem decisão diversa face ao ponto 83, em acréscimo à invocada
ausência de mandato para a alteração efetuada, e mais uma vez com alusão aos
acidentes anteriores mas sem valorar que após 08 de Fevereiro de 2007 apenas
sucedeu o fatídico acidente mortal e volvidos quarenta dias, pelo que mais uma
vez se verifica contradição entre tal invocação e os factos dados por provados
e a verdade verdadeira, pois que ninguém percebe que se fundamente necessidade
de alteração quando os acidentes deixaram de ocorrer, configurando tal ausência
de mandato alteração abusiva e ilegítima, pois que, repita-se, a totalidade da
prova não foi produzida neste segundo novo julgamento nem perante o mesmo
coletivo, a impedir alterações à matéria de facto face às quais qualquer parte
processual média não poderia contar e com violação dos princípios da boa-fé, da
segurança jurídica e da proteção da confiança!
NN. Ao exigir que o recorrente tivesse
indicado qualquer demais prova para além da inexistência de mandato e alteração
abusiva, o Tribunal preclude as garantias de defesa e vai para além da
legalidade, pois o que todo e qualquer declaratário normal e médio perceberia
do teor do acórdão anterior é que apenas seria produzida prova para os
concretos pontos doutamente determinados e que não se iria fazer um novo
julgamento face ao que não foi abarcado por tal reenvio sendo irónico que o
Tribunal, não obstante o facto de se ter visto desautorizado, a final coloque
chancela de legalidade a tal desautorização, o que é sintomaticamente gravoso,
abrindo a porta para a inobservância ao teor das decisões de Tribunais
superiores e subvertida a hierarquia judicial!
OO. Mostra-se inconstitucional o
entendimento e dimensão normativa do art. 416º n.º 1 CPP quando interpretado no
sentido de “[E]m case de reenvio superiormente determinado pelo Tribunal da
Relação, com indicação precisa dos vícios e pontos de facto abrangidos, é
lícito e juridicamente conforme que a indagação fáctica a levar a cabo pelo
Tribunal de primeira instância extravase tal âmbito superiormente determinado,
tendo validade jurídica a decisão da matéria de facto que não se mostrava
abrangida e a representar alteração face à primitiva decisão de primeira
instância que não foi julgada nula”.
PP. O referido a fls. 207 in fine (“Em
primeiro lugar, no que tange ao pretendido aditamento de um facto do qual
conste que um dos pescadores vítimas do naufrágio esteve presente na reunião de
26 de fevereiro, não vislumbramos que seja relevante, pois resulta do ponto 62
dos factos provados que, nessa reunião, esteve presente uma comissão de representantes
da comunidade piscatória.”) denota contradição intrínseca face ao acórdão
anterior, pois que foi este quem mandou apurar tal composição da comissão de
pescadores, conforme decorre da transcrição de fls. 175 in fine, pelo que
aquilo que antes havia sido tido por essencial agora já não é importante
referindo o Tribunal a fls. 208 que “A presença do malogrado FF na mencionada
reunião nada aporta de novo à boa decisão da causa, pois a questão da navegação
dizia respeito a todos os pescadores e não a um em particular.”
QQ. O facto de ter estado presente uma
comissão não bastou no anterior acórdão que mandou expressamente averiguar a
sua composição, mas agora, que foi apurado que um dos membros era um dos
pescadores afinal já não é relevante ser dado por provado, sendo
incompreensível que um mesmo Tribunal se contradiga a si próprio, sendo que
aquando da reunião de 26 de Fevereiro de 2007, a situação mostrava-se sem
acidentes há cerca de vinte dias e foram tomadas medidas que mitigavam tal
perigo, como a transferência do cais, pelo que todo e qualquer cidadão médio se
sentiria mais acreditado na inexistência de perigo futuro;
RR. Os argumentos aduzidos pelo recorrente
no sentido da indevida subsunção jurídica não foram apreciados, como consta de
fls. 231 em nome da alteração da qualificação jurídica, abusivamente levada a
cabo, havendo manifesta omissão de pronúncia face a tal apreciação, sendo a
douta decisão nula pois que se imporia que fosse analisado o mérito do objeto
processual e do recurso, sem alterações que se julgam ilegais e desprovidas do
normal trâmite processual, com absolvição cível como decorrência de serem dados
por não provados os factos imputáveis ao arguido AA e absolvido dos crimes que
se lhe mostravam imputados, conforme conclusões de fls. 151, terceiro parágrafo
(o arguido AA “não tinha nenhuma qualidade pessoal que lhe permitisse
desenvolver uma daquelas atividades profissionais”) e fls. 152: “Ora, não é
possível considerar que o arguido AA tivesse qualquer ligação direta com o planeamento,
direção ou execução da construção da ponte.” e “Em momento algum, o arguido AA
planeou, executou ou dirigiu a obra.”;
SS. Manifestamente ter-se-á de concluir
que a acusação de que tal arguido era alvo e a condenação sofrida em primeira
instância teria de ser dada por não provada, com alteração do julgamento da
matéria de facto atento o não preenchimento dos requisitos de punição face aos
crimes imputados, o que levava a que inexistisse fundamento para a condenação
cível do recorrente e consequente absolvição como será de justiça pelo que a
alteração unilateral, não precedida de qualquer contraditório ou promoção do
Ministério Público ou recurso dos assistentes, mostra-se eivada de nulidade,
devendo sim ter lugar o julgamento como não provado dos factos típicos dos
crimes imputados e pelos quais foi condenado em primeira instância e
consequente absolvição;
TT. Aquilo que o Tribunal fez foi alterar
os dados do jogo, sem comunicação anterior, efetuando um julgamento novo e que
não traduz verdadeiramente o âmbito recursório, decidindo algo que não foi
submetido à sua apreciação e omitindo pronúncia face ao objecto do recurso,
tratando-se de prática processual errónea e lesiva do Estado português e de
todos os contribuintes (se qualquer cidadão nacional se poderá queixar
internacionalmente das decisões da justiça nacional como o fará o Estado
português quando vítima das mesmas injustiças: será o Estado condenado a
indemnizar o Estado?!) pois a fls. 232 o Tribunal refere que “No caso presente,
estamos perante factos que, como já vimos, constituem a prática de crimes de
homicídio negligente e de ofensas à integridade física por negligência, a
existência de danos, um nexo causal entre o evento e os danos e o nexo de
imputação do evento, a título de mera culpa.” mas verdadeiramente nunca existiu
qualquer acusação nesse sentido nem os pedidos de indemnização civil pressupunham
a prática de tais crimes, que agora foram unilateralmente alterados e sem que
se perceba a bondade pois não foi dado cumprimento ao normativo legal nem
emerge da procedência de qualquer recuso de qualquer parte processual!
UU. Inexistiu qualquer denegação de
responsabilidades/funções ou omissão por parte do arguido AA (e
consequentemente do demandado!), que seja causa direta e necessária para os
danos pois, tal qual abundantemente repetido nas declarações da testemunha HH
(o único sobrevivente!), tratou-se de um acidente (repete-se, acidente: evento
nefasto que ocorre as mais das vezes sem que haja responsabilidade dolosa ou
qualquer culpa concreta de quem quer que seja, evento inesperado e indesejável
que causa danos e que ocorre de modo não intencional), para o qual foi deveras
decisivo/nevrálgico, o modus operandi na condução do bote e saber se era pelo
falecido FF (o Tribunal a quo, salvo erro, nem isso deu por provado!), pelo que
olhada a globalidade da prova produzida não se vislumbra culpa que possa ser
diretamente assacada a qualquer arguido pelo infeliz acontecimento, atenta a
autocolocação em risco, devidamente conscienciosa, por parte dos aventureiros
pescadores, tendo a testemunha HH (pescador sobrevivente) sido expressa em
afirmar que já lá tinham passado mais vezes e conheciam os perigos, confirmando
claramente que se as vítimas tivessem levado o colete de salvação vestido,
teriam, ficado a boiar e não teriam morrido;
VV. Estando os pescadores conscientes dos
perigos que poderiam encontrar, era normal e exigível que houvesse um reforço
de cuidados básicos ao nível de segurança, sendo sintomático também o uso de
formas verbais do verbo “arriscar”, a denotar manifestamente a expressa
consciência e apenas no caso de se poder ter por verificado um nexo de
causalidade, sem culpa das vítimas, é que poderá haver responsabilização,
estando a situação em análise nos antípodas de uma outra em que não houvesse
consciência do perigo por parte dos pescadores, por se tratar de perigo recente
ou camuflado, nem o mesmo fosse conhecido e tivessem sido adoptadas todas as
medidas de segurança por parte das vítimas, pelo que, inexistindo semelhança
entre tais duas realidades, terá de ser aplicado o princípio da desigualdade,
não podendo ser conferido tratamento igual a algo que manifestamente não é
semelhante;
WW. No tocante à subsunção jurídica e
atribuições do demandado/recorrente, impõe-se que seja estabelecido o nexo de
causalidade adequada entre a pseudo omissão e o acidente fatídico, pois sem
esse elo, será irrelevante qualquer omissão e, in casu, mesmo que até devesse
ter sido levada a cabo qualquer ação sempre se deparou com a oposição/não
cooperação dos pescadores, como foi resultado das reuniões havidas uma vez que
a navegação ainda não tinha sido proibida por a isso se opor a comissão dos
pescadores (a testemunha MM referiu que houve pescadores a tentar levar os
barcos pela estrada, com um carro, “com medo de passar por ali”, havendo assim
uma alternativa real!);
XX. A pesca da lampreia, em razão da sua
sazonalidade e proveito económico, veio colocar problemas que de início se não
colocavam, com alteração superveniente das circunstâncias mas uma perspetiva
isenta e imparcial nunca permitirá imputar responsabilidade ao
demandado/recorrente, apagando por completo e desconsiderando a
responsabilidade própria dos pescadores que se demitiram das condições de
segurança e arriscaram pois a situação de perigo era pública e tudo foi feito
para que a questão fosse ultrapassada, não sendo feito sem concordância e
prévia informação aos pescadores, que sempre teriam uma palavra a dizer: e
neste caso, foi claramente de oposição ao fechar de tal canal, cabendo aos
pescadores fazer um juízo de ponderação entre os bens jurídicos/valores em
confronto, estando por um lado a vida/integridade física e por outro o proveito
económico;
YY. Soube o primitivo Tribunal referir o
animus do lucro, refutado pelos demandantes mas a transparecer um paradoxo (se
assim não era, menos compreensível o arriscar por parte deles dado que se não
seria assim tão compensador, para quê colocar em perigo o bem supremo?!) e uma
visão global de conjunto imputará a culpa pelos acidentes mortais exclusiva das
próprias vítimas, impondo-se a absolvição do recorrente atenta a exclusão do
direito à indemnização nos termos e para efeitos do art. 570º n.º 1 CC in fine
pois o IPTM/Estado não tinha poder nem responsabilidade de implementar tal
assinalamento marítimo e tal colocação de meios de salvamento, a cargo de
outras entidades, e no tocante à interdição, e com observância ao princípio da
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, não fazia sentido decretar
a mesma quando o perigo não era contínuo nem permanente [a interdição apenas
foi decretada uma semana após os acidentes mortais e quando já se mostrava
concluída a transferência das embarcações, quando a navegação não iria ocorrer
(se fosse algo premente tinha sido decidido logo no dia do acidente, ocorrido
ao início do dia!)];
ZZ. A Capitania e a Polícia Marítima eram
conhecedoras da situação e também nada fizeram a mais que o arguido AA, a
população em geral era conhecedora da situação e nada fez, os pescadores eram
conhecedores do perigo e nada fizeram, os demais arguidos eram conhecedores do
perigo e nada fizeram, o Ministério Público do Tribunal ... poderá
eventualmente também ter tido notícia dos factos e também nada fez, podendo-se
concluir em resumo que ninguém fez nada e, não obstante, apenas uma pessoa é
condenada, tratando-se de uma pessoa que do ponto de vista da hierarquia do
IPTM não era nem o Presidente do Conselho Diretivo nem tinha responsabilidades
centrais ou poder decisório por ser um mero adjunto, conforme dado por provado,
que nada decidia e se limitava a encaminhar e transmitir documentos para outras
entidades, servindo de ponto de contacto e correio, a quem não competia dar
pareceres nem aprovar o que quer que fosse pois ou era a Capitania ou a Direção
de Faróis com competência para o efeito!
AAA. Se é certo que a culpa não pode
morrer solteira também não pode ser juridicamente válido um casamento forçado e
assente em erro pois a fls. 79, ao nível do grau de ilicitude e modo de
execução, o Tribunal a quo, pese embora invoque referir-se ao caso concreto, o
certo é que copiou e colou de qualquer outra decisão a contender com demolição
de casa de habitação antiga em que apenas foram fornecidas luvas, botas e
capacetes: convenhamos que não se trata da situação em causa nos autos nem
tão-pouco se mostra aplicável por analogia pois o IPTM não era dono da obra nem
o responsável pela construção;
BBB. Nem o recorrente nem o arguido AA são
culpados pela forma descuidada como a embarcação era conduzida, em violação das
leges artis, pela sua fraca potência, sujeição voluntária ao risco, pelas
roupas usadas, pela corpulência dos pescadores, pela demissão do uso de coletes
de salvação, pelo número da tripulação, etc etc. pois tais violações das leges
artis é que foram causa direta e necessária das mortes, nenhuma culpa tendo o
IPTM pelo atraso no fornecimento do material à entidade construtora nem havendo
ilicitude do IPTM pela não implementação do assinalamento marítimo cujo parecer
e decisão lhe não competia, da mesma forma que a sua implementação também não
estava a seu cargo, inexistindo culpa e obrigações do IPTM pela segurança de
obra da qual não era nem o dono nem a entidade construtora, não tendo sido por
ação do IPTM que as velocidades da água aumentaram ou que o canal ficou mais
estreito!
CCC. Os factos dados por provados, quer
objetivos quer a contender com os elementos subjetivos, não consentem a
condenação do arguido pelos crimes de homicídio e ofensa à integridade física
negligentes e face aos crimes pelos quais se mostrava acusado e pronunciado
terá de ser absolvido pelo que se impõe a decorrente absolvição do demandado
cível e ora recorrente dado nenhuma culpa poder ser imputada a qualquer ente
público ou seu funcionário, falecendo os pressupostos da responsabilidade civil
extracontratual, sendo a culpa exclusiva das vítimas;
DDD. O Tribunal considerou que a culpa e
responsabilização pelos acidentes mortais deveria ser dividida ao meio entre os
pescadores/vítimas/demandantes e os demandados mas a situação em análise está
nos antípodas de uma outra em que não houvesse consciência do perigo por parte
dos pescadores, por se tratar de perigo recente ou camuflado, nem o mesmo fosse
conhecido e tivessem sido adotadas todas as medidas de segurança por parte das
vítimas pelo que, a não ser dado provimento à peticionada decisão de culpa
total imputável às vítimas, no limite nunca a divisão equitativa de culpas se
mostra justa, devendo a repartição ser reformulada com majoração de
culpa/responsabilidade para as vítimas e numa lógica de 75% / 25%;
EEE. A indemnização por danos não
patrimoniais é, de acordo com o disposto nos arts. 496º, n.º 3 e 494º CC,
fixada equitativamente, considerando a culpabilidade do agente, a situação
económica deste e do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade
do dano, não podendo na procura do valor dessa compensação deixar de ser tidas
em conta as circunstâncias específicas de cada vítima, como a idade, a saúde, a
vontade de viver, a situação familiar, a realização profissional, etc., pelo
que sendo as vítimas pessoas já de idade avançada, com cerca de 70 anos (não
tendo já toda uma vida deveras longa, em termos expectáveis, pela frente!),
sendo um casado e outro não, aparentemente sem formação superior e tendo o
lesante agido sem elevado grau de culpa (dolo eventual!), nos termos e para
efeitos do art. 494º CC deverá haver lugar à limitação da indemnização, sendo a
douta decisão nula por não ter conhecido de tal realidade;
FFF. A privação da vida das vítimas
constitui um dano situado no patamar inferior da escala de gravidade
configurável para este tipo de danos, julgando-se que o Tribunal a quo exagerou
ao fixar como adequado o valor de € 60.000,00 a título de compensação por tal
perda face a pessoas com quase 70 anos (e portanto já de idade considerável!)
e, em termos notórios, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 412º
CPC, com uma esperança média de vida já de curta expressão face ao tempo já
vivido (não se afirmando com menosprezo pelo valor da vida mas unicamente fruto
das circunstâncias in casu!) e razões apontadas na conclusão anterior
aconselham a fixação em valor não superior a € 50.000,00;
GGG. Não atendendo a qualquer
prolongamento de sofrimento, necessidade de intervenções cirúrgicas,
incapacidades duradouras ou similares, julga-se estar majorado indevidamente o
valor inerente da compensação do sofrimento da própria vítima pois a morte, não
tendo sido instantânea, o certo é que não terá possibilitado grandes lapsos
temporais de padecimento pelo que, tendo o STJ, por douto acórdão de
03/11/2016, proferido no processo n.º 6/15...., num caso em que vítima “sofreu
dores intensas em consequência do acidente e das graves lesões que a atingiram,
suportou cerca de 23 dias de clausura hospitalar e dolorosos tratamentos e
perspetivou a sua morte, o que lhe causou angústia e medo”, considerado
acertada a indemnização de 20 000,00 €, sendo maiores as diferenças que as
semelhanças impõe-se a atenuação e mais adequado e justo o montante de €
10.000,00, defendendo-se a atenuação de tal montante fixado;
HHH. A quantia de € 25.000,00 a título de
danos não patrimoniais da demandante BB é deveras majorada pois se é certo que
há sempre angústia, sofrimento, dor, perda e vazio, não é menos verdade que há
que olhar para todo o circunstancialismo, não sendo a situação, felizmente,
similar à que seria resultante de uma jovem viúva, sem filhos que a amparassem
ou lhe servissem de apoio, sendo certo que com o avançar da idade as pessoas
também se mentalizam/preparam que o dia de uma possível viuvez pode chegar,
pelo que sendo mais maduras acabam por sofrer menos (diminuindo também o
período médio de viuvez à medida que se avança na idade e a morte do cônjuge
ocorra mais tarde!), mostrando-se mais adequado e justo o montante de €
10.000,00, defendendo-se atenuação de tal montante;
III. No tocante à perda de rendimentos,
devida pela falta de contribuição familiar do seu marido nos cinco anos
subsequentes à sua morte, julga-se que o Tribunal errou ao fixar em €
30.000,00, a corresponder a € 6.000,00 por cada um dos cinco anos pois, lá diz
o povo na sua proverbial sabedoria que muita vela na Igreja é capaz de provocar
um incêndio, e do teor dos factos dados por provados 120 e 121, a fls. 33 da
douta decisão recorrida será impossível alguém acreditar que uma pessoa com
quase 70 anos lograsse trabalhar 12 meses por ano sem férias, tendo o Tribunal
a quo feito tábua rasa e não valorado aquilo que deu como provado sob os pontos
de facto 131 e 132 (a fls. 34 infra e 35 supra de douta decisão recorrida) pois
se a demandante voltou a trabalhar, necessariamente auferindo retribuição,
coisa que não faria caso o falecimento não tivesse ocorrido, e tendo por certo
passado a receber pensão de sobrevivência (notório e invoca nos termos e para
efeitos dos arts. 412º CPC!) não se vê a existência de quaisquer perda de
rendimentos quando tão pouco se aferiu em concreto qual o valor da retribuição
que passou a auferir!
JJJ. Se o falecido NN estava reformado mas
ainda se dedicava à pesca 12 meses por ano, não tendo tal valor da quantia
mensal líquida resultado provado, competindo tal prova aos demandantes e não a
tendo feito, não se percebe como o Tribunal a quo se socorre de critérios de
equidade a concluir € 6.000,00 por ano (€ 500,00 por mês), quando o salário
mínimo nacional era em 2007 403 euros, não sendo plausível que uma pessoa com
quase 70 anos auferisse quantia mensal de € 854,10 (de acordo com o facto
provado 119 o falecido NN auferiria € 354,10 de reforma), não se vislumbrando
assim as alegadas dificuldades económicas, e ademais, se em relação ao
demandante HH, que se dedicava à pesca com os falecidos e portanto deveriam
repartir os ganhos, pela privação/incapacidade de voltar ao mar durante dois
anos seguintes, o Tribunal a quo fixou uma indemnização de € 2.000,00 e já a
incluir o valor do vestuário, valor não superior a mil euros por cada ano, não
estando o falecido NN já em idade laboralmente activa nem empregado, não poderá
ser contabilizada tal perda de rendimentos pois tão-pouco se poderá afirmar com
um juízo de prognose assertivo que tal situação de trabalho se manteria nos
próximos cinco anos;
KKK. A cada ano haverá uma diminuição das
capacidades e o proveito tenderá a diminuir, pelo que se face ao HH foi fixado
um valor não superior a dois mil euros pelos primeiros dois anos, à razão de
mil euros cada um, então no máximo a perda de rendimentos a atribuir à
demandante BB não poderá ser superior a cinco mil euros (€ 5.000,00), sendo
certo que pelas razões supra aduzidas não é sequer certo que tal situação de
perda de rendimentos tenha sido uma realidade, podendo mesmo ter havido
incremento patrimonial e a questão ser unicamente subsumível ao nível os danos
não patrimoniais (se é certo que ficou privada do produto da pesca não é menos
verdade que passou a auferir um apoio do protocolo celebrado, uma pensão de
sobrevivência e a retribuição do seu trabalho!) pelo que deverá o recorrente
ser absolvido de tal condenação ou, no limite, ser a mesma substancialmente
atenuada para valor não superior a € 1.000,00/ano e total de € 5.000,00;
LLL. No tocante às despesas com o funeral,
julga-se e invoca-se como notório, nos termos e para efeitos do art. 412º CPC,
a Segurança Social devolve o dinheiro ou efetua uma comparticipação, não
podendo assim a demandante obter um duplo benefício pois, quanto muito, será a
Segurança Social a ter direito de regresso sobre o demandado, devendo haver
absolvição do demandado/recorrente face a tais danos patrimoniais!
MMM. Relativamente aos pedidos de
indemnização cível deduzidos pelos filhos do falecido NN, valerão as
considerações já supra expostas com redução da indemnização nos termos
similares aos de sua mãe, recebendo consoante a sua quota-parte, o mesmo se
aplicando igualmente aos filhos do falecido FF, com atenuação das indemnizações
a todos eles, sem esquecer a supra defendida repartição com majoração de
culpa/responsabilidade para as vítimas e numa lógica de 75% / 25% e no tocante
ao demandante HH, a atribuição de um valor por danos não patrimoniais de €
15.000,00 mostra-se deveras elevada, defendendo-se a sua atenuação em virtude
de a questão da queda à água ser um erro de julgamento, conforme já supra
exposto, e a situação em relação a si durou pouco tempo e alcançou a margem “em
duas braçadas”, sem grande esforço ou sofrimento, julgando-se assim mais
conforme a sua atenuação para € 10.000,00, sem esquecer a supra defendida
repartição com majoração de culpa/responsabilidade para as vítimas e numa
lógica de 75% / 25%;
NNN. Tal douta decisão recorrida padece de
vícios cristalinos e ostensivos, com o não cumprimento do doutamente ordenado
por Tribunal superior e preterição de juiz natural e princípio da plenitude de
assistência à cabeça, inexistindo qualquer prova cabal de nexo de causalidade
entre qualquer ação ou omissão do arguido AA e o sinistro mortal, que foi
decorrente de uma autocolocação em risco por parte das vítimas e sem
observância das mais elementares regras de segurança, que seriam aconselhadas
em razão da publicidade do perigo de navegação no local e sua experiência
pessoal e profissional na arte piscatória, não deixando V/ Exas. de, como
sempre, de forma justa fazer funcionar a aplicação do Direito em termos
adequados, julgando procedente o presente recurso pois se é certo que a culpa
não pode morrer solteira também não pode ser juridicamente válido um casamento
forçado ao arrepio da lei;
OOO. E tal violação dos princípios do juiz
natural, da plenitude de assistência, do acusatório, do contraditório bem como
vinculação temática ao objeto do processo, conjugada com os vícios decisórios
de contradição insanável e demissão ajuizativa que, globalmente, constituem o
pecado original deste processo pois que é o próprio Tribunal quem acaba por não
levar a cabo, em termos cabais, aquilo para o qual se julga que estava
legitimado e habilitado, com prejuízo manifesto e ostensivo não só para o
recorrente mas para, segundo se julga, a imagem da justiça portuguesa (ao não
ir a jogo e apreciar in totum o mérito do recurso, a justiça ratifica a
injustiça e perde por falta de comparência!);
PPP. Normas jurídicas violadas: maxime
arts. 1º n.º 1, 10º nºs 1 e 2, 14º, 15º, 18º, 31º n.º 1, 137º n.º 1, 277º nºs 1
a) e 2, 285º CP; arts. 119º e), 127º, 374 n.º 1 d), 328º-A nºs 1 e 5, 358º nºs
1 e 3, 379º n.º 1 b) e c), 426º e 426º-A n.º 1 CPP; arts. 9º n.º 3, 483º n.º 1,
487º n.º 2, 494º, 496º, 563º, 566º n.º 3 e 570º n.º 1 CC; arts. 2º n.º 1, 4º
n.º 1 DL 48051; art. 70º n.os 1 e 2 da Lei 21/85 (Estatuto dos Magistrados
Judiciais); art. 2º b) e c) DL 46/2002; art. 4º n.º 2 e) dos Estatutos do IPTM,
anexo ao DL 257/2002; arts. 1º, 13º n.º 1, 18º nºs 1 e 2, 22º, 32º nºs 1, 2, 5
e 9, 110º n.º 1, 202º nºs 1, 2 e 3, 204º e 205º CRP; arts. 412º n.º 1 e 414º
CPC; Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime do juiz natural, da
plenitude de assistência dos juízes, da imediação e da oralidade, da vinculação
temática ao objecto do processo, do acusatório, do contraditório, da livre
apreciação da prova, do respeito devido às decisões de Tribunais superiores, da
presunção de inocência (in dubio pro reo), do dispositivo, da culpa, da
legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e
proibição do excesso, da responsabilidade cível, do nexo de causalidade entre
facto e dano e da culpa dos lesados.
[…]”.
3. No Supremo Tribunal de
Justiça (STJ) foi proferido acórdão, datado de 09.02.2022, em que consta que “rejeita-se a Revista excecional encetada
pelo Recorrente”,
determinando a remessa dos “autos
à Exma Senhora Conselheira Relatora”, após o que o recorrente veio arguir a nulidade
desse acórdão, o que foi indeferido por acórdão proferido em 24.03.2022.
4. Também no STJ foi
proferido acórdão, datado de 19.05.2022, em que consta que “acordam em conferência na secção criminal
do Supremo Tribunal de Justiça, em não conhecer o objeto do recurso interposto
pelo demandado civil Estado Português/Instituto Portuário e dos Transportes
Marítimos”,
aí se escrevendo o seguinte:
“[…]
1. O acórdão do Tribunal da Relação ...,
de 16.06.2021, é insuscetível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça,
não estando este Supremo Tribunal vinculado à anterior decisão que admitiu o
recurso (cf. art. 414.º, n.º 3, do CPP).
O recorrente é muito claro logo no
introito do requerimento de recurso apresentado afirmando que recorre da parte
penal e da parte civil. E fundamenta o recurso de uma e outra parte em
diferentes dispositivos.
Quanto à parte penal, fundamenta o recurso
com base no disposto em várias normas do Código de Processo Penal — «“ESTADO
PORTUGUÊS”/“INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, IP”, recorrente
nos presentes autos e neles melhor identificado, tendo sido notificado do douto
acórdão recorrido, ad cautelam, e não obstante ter previamente invocado a
respectiva nulidade para acautelar qualquer entendimento divergente, vem, mui
respeitosamente, apresentar recurso, na vertente penal, nos termos e para os
efeitos dos arts. 399º, 401º n.º 1 c), 406º n.º 1, 407º nºs 1 e 2 a), 408º n.º
1 a), 410º nºs 1, 2 e 3 e 432º n.º 1 b) do Código de Processo Penal (doravante CPP
brevitatis causa)». (negrito nosso)
Quanto à parte civil, fundamenta o recurso
com base no disposto no art. 672.º, do CPC — “ESTADO PORTUGUÊS”/“INSTITUTO
PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, IP”, recorrente nos presentes autos e
neles melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão recorrido, ad
cautelam, e não obstante ter previamente invocado a respectiva nulidade para
acautelar qualquer entendimento divergente, vem, mui respeitosamente,
apresentar recurso, na vertente penal, (...), e cível (no limite, de revista
excepcional, nos termos do art. 672º CPC pois sendo o recorrente demandado
serão aplicáveis in casu as regras do processo civil!)» (negritos nossos).
Assim, tendo por base a interposição do
recurso apresentado, vejamos.
No que respeita à parte penal, o
“demandado não tem legitimidade para recorrer da parte criminal da sentença
enquanto condenatória ou absolutória”[1], pelo que o recurso deve ser
rejeitado. Na verdade, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. c), do CPP, as
partes civis podem recorrer, sendo que a sua legitimidade está restringida à
matéria civil da decisão. E assim tem que ser, dado que apenas os ofendidos,
constituídos assistentes, têm legitimidade para recorrer parte penal da decisão
[cf. art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP], o que não é o caso do recorrente[2].
As partes civis, enquanto “sujeitos da
acção cível que adere ao processo penal e que como acção cível permanece até ao
fim”, conservando “para todos os efeitos, a sua especificidade de verdadeira
acção civil” [3], têm legitimidade para recorrer da decisão que seja proferida
contra elas, ou seja, a decisão referente à matéria civil[4].
Mas, ainda que assim não fosse, e
raciocinando a partir da eventual possibilidade de as partes civis poderem
recorrer da parte penal da decisão, o certo é que o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça da parte penal não é admissível.
Na verdade, nos termos do art. 432.º, n.º
1, al. b), do CPP, apenas se admitem os recursos das decisões do Tribunal da
Relação cuja irrecorribilidade não seja estabelecida no art. 400.º, do CPP.
Ora, nos termos deste dispositivo, as
decisões absolutórias do Tribunal da Relação ou aquelas que apliquem pena de
prisão inferior a 5 anos de prisão são irrecorríveis. (art. 400.º, n.º 1, d),
do CPP).
No presente caso, o arguido, em 1.ª
instância, foi condenado numa pena de prisão inferior a 5 anos, e em sede de
recurso viu o procedimento criminal extinto por prescrição.
É certo que, no presente caso,
verificando-se que o Tribunal da Relação conheceu do objeto do processo, tendo
procedido a uma análise da matéria factual e a uma análise da sua qualificação
jurídica, e tendo mesmo concluído que os factos deveriam ser qualificados como
integrando um crime de homicídio por negligência (nos termos do art. 137.º, n.º
1, do CP) e um crime de ofensa à integridade física por negligência (nos termos
do art. 148.º, n.º 1, do CP), não nos parece que possamos concluir que não
conheceu do objeto do processo, pese embora tenha decidido pela prescrição do
procedimento criminal[5].
Todavia, nos casos em que haja absolvição
e a pena de prisão aplicada seja inferior a 5 anos, também a decisão não é
recorrível — art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP. Ora, não tendo o arguido sido
condenado por ter ocorrido a extinção do procedimento criminal, dever-se-á
considerar que se aplicam as mesmas regras que vigoram para as situações em que
tenha sido absolvido. Na verdade, “parece não haver razões de tomo que impeçam
a adopção de um conceito mais abrangente, aliás, de acordo com o sentido
etimológico de absolvição, quando confrontado, por exemplo, com situações de
prescrição, amnistia ou caso julgado, ou seja, na terminologia de alguns
tratadistas franceses, “aquittement” para os primeiros casos, e a “absolution”
para o restante, de todo o modo, sempre, na aceitação da tradicional ideia de
que “absolver” é libertar alguém de um vínculo ou de uma sujeição ou ligação a
um processo”[6].
Sendo assim, não só a decisão seria
irrecorrível caso o Tribunal da Relação tivesse simplesmente analisado a
problemática inerente à prescrição do procedimento criminal, como é
irrecorrível tendo sido o arguido libertado do processo penal por prescrição do
procedimento criminal, como, além disso, a decisão seria também irrecorrível
caso tivesse ocorrido uma confirmação da condenação, embora com uma
qualificação distinta dos factos. Isto porque sempre o arguido seria condenado
em pena de prisão inferior a 5 anos — dado que, mesmo que condenado em
concurso de crimes pelo crime de homicídio negligente e pelo crime de violação
da integridade física negligente, sabendo que num caso o limite máximo da pena
de prisão é de 3 anos (cf. art. 137.º, n.º 1, do CP) e no outro é de 1 ano, e
sabendo que, de acordo com as regras estabelecidas no art. 77.º, n.º 1, do CP,
o limite máximo da pena aplicável em sede de concurso de crimes seria de 4 anos
(3+1), nunca a pena a aplicar poderia ser superior a 5 anos de prisão; e caso
se tivesse optado pela aplicação da pena de multa (dado que a pena de multa é
alternativa em ambos os tipos legais de crime referidos) também a decisão não
seria recorrível, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
Mas não pode deixar de se referir um outro
aspeto. Suponhamos que se admitia o recurso na sua totalidade reconhecendo-se,
por exemplo, a existência dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP,
como pretende o recorrente. Tal teria como consequência a invalidade do acórdão
recorrido, e com isso a invalidade da decisão que considerou o procedimento
criminal prescrito, e o processo seria reenviado ao Tribunal da Relação para
nova decisão. E suponhamos ainda que os arguidos acabavam condenados nos crimes
por que foram acusados e até com as mesmas penas aplicadas no Tribunal de 1.ª
instância. Qual seria a constitucionalidade desta decisão perante a anterior
decisão do Tribunal da Relação que, sendo irrecorrível para o Ministério
Público [e também para os arguidos por falta de legitimidade, nos termos do
art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP] transitou em julgado?
O Recorrente não se pode esquecer que as
regras dos recursos ordinários relativas à parte penal se aplicam aos arguidos
e ao Ministério Público; e, perante essas regras, o Ministério Público não pôde
recorrer ainda que, por absurdo, tivesse considerado que, por exemplo, todos os
argumentos agora apresentados pelo recorrente seriam argumentos válidos de modo
que os arguidos deveriam ter sido condenados, ou ainda que tivesse considerado
que a decisão padecia dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Ainda
que assim tivesse entendido a decisão transitou em julgado não sendo passível
de recurso. Pelo que, qualquer pretensão do demandado em modificar aquela
decisão penal falece por inteiro. Uma vez transitada em julgado por
inadmissibilidade do recurso a decisão é imodificável. E, perante o regime de
recursos consagrado no nosso sistema jurídico, a decisão penal é irrecorrível
para este Supremo Tribunal de Justiça.
Por tudo o exposto, o acórdão é
irrecorrível nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. d) e
c), ambos do CPP.
2. No que respeita à parte civil, o
demandado interpôs o recurso somente ao abrigo do disposto no art. 672.º, do
Código de Processo Civil (CPC) — “e cível (no limite, de revista excepcional,
nos termos do art. 672º CPC pois sendo o recorrente demandado serão aplicáveis
in casu as regras do processo civil!)”
Tendo em conta os acórdãos de 09.02.2022 e
24.03.2022 prolatados pela “formação” constituída ao abrigo do art. 672.º, n.º
3, do CPC, que rejeitou a revista excecional e tendo transitado em julgado,
fica prejudica o conhecimento desta matéria.
[…]”.
5. O recorrente, como
consta do acórdão do STJ a seguir mencionado, veio:
“[…]
Arguir a nulidade do mesmo por omissão de
pronúncia/demissão ajuizativa e contradição insanável da fundamentação, vícios
esse consagrados especificadamente quer no regime processual penal [arts.
379ºn.º 1 c) e 410ºn.º2 b) ex vi 425ºn.º 4 CPP] quer cível [arts. 615ºn.ºI c)e
d) ex vi art. 666 n.º 1 CPP], apresentando a seguinte fundamentação:
«[j]ulga-se não ter sido observado o
disposto no art. 655º n.º 1 CPC pois que não foi o recorrente notificado de tal
possível não conhecimento do recurso, não tendo assim exercido contraditório e
vendo-se agora perante mais uma decisão surpresa (a juntar à que havia sucedido
no passado na Relação, com a convolação do crime e prescrição!).
Pelo que desde logo e face à violação do
disposto em tal norma legal se mostram violados os direitos do recorrente,
impondo-se a sanação de tal vício!
Todavia, para além de tal questão formal
julga-se que a douta decisão proferida padece ainda de vícios substanciais pois
que a fundamentação usada para a rejeição não se mostra verdadeira nem conforme
aos factos e recurso apresentado.
De facto, o recurso apresentado pelo
recorrente é um só e todo ele uno, não sendo válido nem legítimo que o Tribunal
apenas considere a motivação e a iniciar no transcrito a fs. 1 (começa no ponto
VIII do recurso).
E abarcava diversas problemáticas/questões
na medida em que vai muito para além da singeleza descrita/traçada no douto
despacho e a impor conhecimento pleno/integral por a douta decisão recorrida
ser toda ela recorrível atenta a umbilical relação...
Como pode o Tribunal referir que a
alegação “é completamente omissa no que tange a este ónus de suscitação”
(pressupostos e razões da relevância da jurídica e/ou social da questão) quando
foram expressamente invocadas quer na alegação quer ainda nas conclusões? !
Apenas a cisão ilícita e indevida do
recurso permitirá semelhante posição do Tribunal, que apenas analisou do ponto
VII para a frente e desconsiderou, desde logo, o invocado no ponto IL que
expressamente versava sobre a recorribilidade, nos seguintes termos que se
transcrevem:
“D Do douto acórdão recorrido, injustiça e
recorribilidade Mediante douto acórdão datado de 16 de junho de 2021 o
Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, julgou parcialmente procedente o
recurso do recorrente mas unicamente face à quantia de € 770,00, mantendo no
mais o anteriormente decidido.
Todavia, inovatória e unilateralmente,
alterou profundamente os dados do problema e os termos da responsabilização
criminal do arguido, da qual dependeria a condenação cível do recorrente.
Salvo o devido respeito, a douta decisão
recorrida é deveras errónea, injusta e imerecida, pois não assenta num Direito
que se queira materialmente justo e processualmente conforme.
Estão assim em causa vícios formais e
substanciais que inquinaram a douta decisão proferida e ora recorrida.
De facto, se é verdade que será sempre de
lamentar o infeliz acontecimento não é menos verdadeiro que o Tribunal não se
poderá deixar cegar pela aparente misericórdia devida às vítimas e cometer uma
injustiça contra o arguido e demandados.
Não se trataria de nenhuma compensação mas
tão-somente de juntar uma nova injustiça!
De facto, o Estado é de todos e não pode
ser usado para satisfação de interesses privados sempre e quando não se possa
apontar ao mesmo qualquer falha...
Não obstante a mui douta fundamentação que
se mostra subjacente ao douto acórdão condenatório, entende o recorrente que o
cumprimento devido à decisão de Tribunal superior precedente e a verdade dos
factos imporia conclusão diversa no tocante à subsunção jurídica, com
absolvição, ou no limite no tocante à dosimetria cível (ao nível do quantum!).
Ora, citando Ortega y Gasset, desde logo
se dirá que “a única perspetiva falsa é a que pretende ser única”, pelo que
quer a defendida no douto acórdão quer a que infra deixaremos, nunca poderão
gozar da característica da verdade suprema.
Na verdade, com o presente recurso não
pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas
quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão somente exercer o
direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no legalmente
consagrado direito de recorrer.
Salvo o devido respeito, julga o
recorrente que não só estão em causa questões que pela sua relevância jurídica
merecem apreciação como ainda estão em causa interesses de particular
relevância social, que se mostram violados pelo recurso a jurisprudência não
uniformizada!
Verificou-se um reenvio para concretas e
determinadas questões, o qual foi levado a cabo por Tribunal coletivo totalmente
diverso que depois, a final, proferiu decisão integral mesmo sobre pontos não
abarcados pelo acórdão precedente e alterando a decisão da matéria de facto do
primitivo e douto acórdão de primeira instância.
Mostra-se efetivada uma alteração da qualificação
jurídica não precedida de qualquer comunicação e/ou contraditório prévios, quer
ao arguido em causa quer ao demandado face ao qual diretamente adviria a sua
responsabilidade cível por força da ação ilícita de tal arguido!
Ademais, em boa verdade é a condenação do
Estado (logo, de todos nós!) que está em causa.
Julga-se assim ser de sindicar tal
alteração da qualificação jurídica bem como a composição do Tribunal coletivo
na sequência de reenvio, tratando-se de questões cuja apreciação é claramente
necessária para uma melhor aplicação do Direito.
E tratando-se de condenação do Estado
(logo de todos nós!), julgam-se estar em causa interesses de particular
relevância social.
Mal será quando órgãos de soberania do
Estado se demitam de apreciar a responsabilidade do próprio Estado...
Ora, ao signatário coube este papel
ingrato (mas deveras estimulante!) de defender o Estado e não se pouparão
esforços nesse sentido!
E é por se entender estar perante uma
decisão injusta do ponto de vista material como juridicamente inquinada que se
não poderá assistir de braços cruzados a tal injustiça.
Da mesma forma que se procura também o
signatário salvaguardar a sua atuação tendo em vista uma eventual indagação
futura, demonstrando ter atuado dentro do que lhe era possível...
Ainda se não conhece qual seja a posição
da Relação face à invocação de nulidade inerente à alteração da qualificação
jurídica pelo que, por ora, não se mostra tão premente a invocação de
contradição de tal acórdão com outros já transitados em julgado face a tal
questão.
Todavia, face à questão da composição do
Tribunal coletivo e competência após reenvio já a posição vertida no douto
acórdão recorrido colide com a jurisprudência de doutos acórdãos que se
convocarão infra.
Igualmente se verifica tal requisito,
estando assim, na ótica do recorrente preenchidos não apenas um mas todos os
três critérios (ainda que não cumulativos!) plasmados no n.º 1 do art. 672º
CPC, sendo assim tal recurso admissível não só à luz do regime civil como ainda
penal, em razão da violação das normas processuais penais bem como subsunção
jurídica.
Igualmente se oferece recurso na dimensão
penal, atenta a subsunção jurídica, pois que, em boa verdade, trata-se de
decisão de primeira instância com tal qualificação jurídica e, portanto,
necessariamente recorrível.
Com efeito, nunca e em momento algum o
demandado havia sido confrontado com tal causa de pedir, que em boa verdade,
subverte os próprios pedidos que assentavam em ilicitude diversa.
Dá um pouco a impressão que a própria
condenação do recorrente teve de ser forçada, como se se tratasse de uma peça
que não encaixava no puzzle...
Veja-se que de uma multiplicidade de
arguidos, foram todos absolvidos e nenhum deles sequer seria condenado por
qualquer dos crimes imputados na douta acusação e pronúncia públicas.
Para suportar a condenação do recorrente
teve de ser magicada/fabulada uma responsabilidade diversa, assente numa pseudo
prescrição...
E é justamente aí que assenta a ilicitude
e a dimensão antijurídica da douta decisão proferida e agora recorrida, sendo o
presente processo todo um enigma, enxertado numa adivinha, enlaçado por um
mistério e a culminar num futuro desenlace que permanece em segredo.
Lamenta-se que o douto acórdão recorrido,
mesmo quando impresso, não se mostre paginado, o que dificulta a remissão, mas
far-se-á para a paginação levada a cabo pelo signatário, que se julga de acordo
com a versão informática remetida.
Ademais, foi tal igualmente vertido ao
nível das conclusões, desde logo 4 e B, que se transcrevem:
A. Estão em causa questões que pela sua
relevância jurídica merecem apreciação bem como estão em causa interesses de
particular relevância social, que se mostram violados pelo recurso a
jurisprudência divergente pois verificou-se um reenvio para concretas e
determinadas questões que foi levado a cabo por Tribunal coletivo totalmente
diverso que depois, a final, proferiu decisão integral mesmo sobre pontos não
abarcados pelo acórdão precedente e alterando a decisão da matéria de facto do
primitivo e douto acórdão de primeira instância, com alteração da qualificação
jurídica não precedida de qualquer comunicação e/ou contraditório prévios (quer
ao arguido em causa quer ao demandado face ao qual diretamente adviria a sua
responsabilidade cível por força da ação ilícita de tal arguido) e, em boa
verdade, é a condenação do Estado (logo, de todos nós!) que está em causa;
B. É de sindicar tal alteração da
qualificação jurídica bem como a composição do Tribunal coletivo na sequência
de reenvio, tratando-se de questões cuja apreciação é claramente necessária
para uma melhor aplicação do Direito e tratando-se de condenação do Estado
(logo de todos nós!), julgam-se estar em causa interesses de particular
relevância social e, por ser uma decisão injusta do ponto de vista material
como juridicamente inquinada (ademais, sem respaldo em jurisprudência
uniforme!), não se poderá assistir de braços cruzados a tal injustiça, estando
preenchidos não apenas um mas todos os três critérios (ainda que não
cumulativos!) plasmados no n.º 1 do art. 672º CPC, sendo assim tal recurso
admissível não só à luz do regime civil como ainda penal, atenta violação de
normas processuais penais e subsunção jurídica, tratando-se, em boa verdade, de
decisão de primeira instância com tal qualificação jurídica;
O signatário tem, como sempre teve o
máximo de respeito e compreensão pelas doutas decisões judiciais e, pese embora
não goste e fique com “azia jurídica”, não tem especiais problemas em perder
recursos, mas a única exigência que faz é perder de forma justa e límpida, ou
seja, perder porque assim manda a lei e o Direito.
Ora in casu, julga-se que a fundamentação
vertida na douta decisão acabada de proferir não é o espelho fiel da verdade
nem limpidez cristalina.
E não permite a qualquer declaratário
médio vislumbrar assertividade na mesma, pois que lida a peça processual de
interposição de recurso facilmente se constata que inexiste tal completa
omissão, tendo-se invocado as razões da recorribilidade.
E razões de recorribilidade não no sentido
apenas de “discordância com a decisão impugnada”, mas sim no sentido da
cognoscibilidade plena do recurso.
Sobre tal circunstancialismo formularam-se
igualmente várias dimensões de constitucionalidade (quer no recurso em si quer
posteriormente face ao douto parecer do Ministério Público!) face às quais
igualmente se verifica silêncio e demissão ajuizativa por parte do Tribunal ad
quem, padecendo nessa parte também o douto acórdão de nulidade.
E, salvo o devido respeito, impõe-se
apreciação pois que se pretende suscitar as mesmas junto do Tribunal
Constitucional, pois que se julgam violados os diretos do recorrente!
Poder-se-á dizer que os fundamentos ou
razões se mostram completos ou cabalmente expressos ou enunciados (podendo até
serem merecedores de um convite ao aperfeiçoamento, o que ad cautelam e no
limite se requer!) mas não que a alegação é “completamente omissa”. Tal
afirmação não joga com o teor da peça processual, não batendo a pena coma
escrita, não jogando a bota com a perdigota e muito menos a cara com a careta!
Ademais, reafirme-se que inexiste base
para qualquer cisão ente recurso cível e penal pois que o recorrente não é nem
nunca foi arguido nos autos nem recorre de qualquer dosimetria penal.
Todos os pontos e âmbito recursórios se
mostram indissociáveis da sua condenação cível, pelo que deverão ser valorados,
apreciados e decididos na sua plenitude.
E desde logo sobre violações processuais e
ofensas a princípios jurídicos, havendo necessariamente matérias comuns e
pontos de contacto, pois que aquela (a condenação criminal!) é o fundamento
único da condenação cível.
E há que ter em linha de conta a
especificidade dos autos, pois que in casu o demandado não era arguido, não
havendo assim dupla qualidade processual, pelo que não pode ser prejudicado
pelo facto de a outrem, que não ele, ser aplicado uma alteração não substancial
ou da qualificação jurídica in melior.
Não há identidade entre arguido e
demandado, pois que o alvo da condenação penal seria um mas quem eventualmente
teria/terá de pagar a indemnização é outro (melhor, seremos todos nós, enquanto
cidadãos e contribuintes!).
Pelo que, caso houvesse tal identidade
plena e o demandado fosse também arguido, aí sim, ficaria dispensada a comunicação
pois que lhe aproveitaria na parte criminal.
Mas não o sendo, havendo tal diferença
específica, não pode haver alteração, seja não substancial dos factos ou da
qualificação jurídica, que seja relevante para a matéria cível e sem
comunicação aos demandados que não sejam arguidos!
E esta é a pedra de toque da nulidade e da
ilegalidade cometida, pois que perante a ausência de prova da
acusação/pronúncia como a mesma estava construída, o Tribunal a quo (mal,
reafirme-se!) acabou por resolver a contenda, alterando a qualificação jurídica
dos factos e absolvendo o arguido por alegada prescrição, mas sem ouvir ou
sequer comunicar o que quer que fosse ao demandado, ora recorrente.
E vê-se o demandado/recorrente condenado,
ao abrigo da eventual culpa de um outro arguido, por um crime menos grave mas
sem que tenha sido ouvido ou lhe tenha sido comunicada tal alteração, não
podendo exercer contraditório ou defesa.
E reafirme-se mais uma vez a relação
deveras umbilical entre a conduta penal e a responsabilidade cível, pois que o
demandado não é condenado por culpa própria mas sim de um seu ex-funcionário! E
dúvidas inexistiam da pertinência de tal comunicação, pois que, em face de um
possível condenação ao abrigo de crime menos grave haveria fundamento para
peticionar então a revisão em baixa da indemnização, pois que se a culpa em
menor, a indemnização teria de ser revista em baixa.
Ora, o Tribunal a quo nada fez e,
injustificadamente, manteve a condenação cível tal qual se mostrava, com
exceção do pagamento de uma despesa associada ao cemitério...
Ou seja, perante uma culpa aparentemente
menos grave nem por isso tal circunstancialismo se viu refletido no valor da
indemnização, o que se mostra de uma contradição notável!
Com efeito, havendo nulidade ab initio cai
por terra toda a decisão bem como o julgamento, continuando a defender que a
decisão terá de ser toda ela recorrível pois estão em causa vícios substanciais
que mancham e inquinam a justiça em geral e é por força deles que houve a
condenação em sede cível, já se tendo a oportunidade de, ad cautelam, suscitar
a inconstitucionalidade de entendimentos contrários.
E não se vislumbra que haja justeza numa
demissão ajuizativa do mérito decisório, com convocação de argumentos
inaplicáveis in casu para o não conhecimento pleno do recurso!
E veja-se ainda que face aos demais pontos
recursórios [II) a VI)] não há sequer apreciação voltando a verificar-se
demissão ajuizativa e omissão de pronúncia, cominada legalmente como nulidade.
Veja-se que tal decorre do recurso interposto
foi o mesmo alicerçado nos seguintes termos:
“apresentar recurso, na vertente penal,
nos termos e para os efeitos dos arts. 399º, 401º n.º 1 c), 406º n.º 1, 407º
n.os l e 2 a), 408ºn.º 1 a), 410ºnos1,2e3e 432ºn.º1b) do Código de Processo
Penal (doravante CPP brevitatis causa), e cível (no limite, de revista
excecional, nos termos do art. 672º CPC pois sendo o recorrente demandado serão
aplicáveis in casu as regras do processo civil!)”.
Não houve recurso apenas na parte cível
para merecer que apenas esta seja agora apreciada com desconsideração e tábua
rasa de tudo quanto se mostra alegado anteriormente ao ponto VIJ).
E a douta decisão acabada de proferir
tão-pouco diz o porquê de não haver conhecimento dessa parte.
É assim não verdadeira a afirmação
constante de fis. 10 a douta decisão proferida em como “O recorrente arrima sua
pretensão recursória no disposto no artigo 672º do CPCivil”, pois que foi o
recurso alicerçado primeiramente no âmbito também da recorribilidade penal,
como se comprova cristalinamente pela leitura do mesmo.
Não é defensável uma não recorribilidade
ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 400º CPP pois a decisão da Relação não
confirmou a decisão de primeira instância na parte penal!
É cristalino que não, pois basta ver que o
arguido recorrente, então condenado, foi absolvido e teve lugar a uma alteração
da qualificação jurídica que não é despicienda, pois que tratou de aplicar um
crime menos grave mas a contender com bens jurídicos diversos e de distinta
inserção dogmática e sistemática.
Não houve assim qualquer confirmação
condenatória em segunda instância, pelo que tal argumento é manifestamente não
verdadeiro!
E não se pode alegar a falta de
legitimidade do demandado para recorrer, ao abrigo do art. 401ºn.º 1 c) CPP.
Tal é uma falácia e um jogo de palavras
não defensável, pois que o demandado foi condenado pela culpa do arguido e não
por culpa própria ou específica, pois que não era arguido nem se lhe mostrado a
ele assacada qualquer responsabilidade criminal.
E culpa criminal essa assente, dizia a
acusação e os pedidos de indemnização cível formulados, na violação/infração de
regras de construção.
Acabou o arguido absolvido de tal crime,
aparentemente devia ser condenado pelos crimes de homicídio e ofensas à
integridade física negligentes por omissão, mas sem alteração concreta da
matéria de facto nem comunicação de tais alterações ao demandado.
Conforme já supra referido, com a
imputação de uma culpa menos grave, deveria ter havido revista em baixa das
indemnizações, pois que as mesmas terão de ter correspondência à medida da
culpa.
E não havendo identidade entre arguido e
demandado, não ocupando este também o lugar daquele, não se poderá afirmar que
o mesmo não tem interesse em sindicar uma alteração, ainda que da qualificação
jurídica, que lhe dirá umbilicalmente respeito e na qual assentará a sua
eventual responsabilidade cível.
A relação umbilical é cristalina e
ostensiva, e afecta seriamente o demandado, que não é arguido, pois que vê alterados
os dados do jogo, que assim ficam viciados.
Houve uma alteração umbilicalmente
decidida pelo Tribunal, que desvirtua o fundamento da responsabilidade cível e
mesmo assim mantém-se a condenação (que havia assentado antes em fundamento
diverso!) sem qualquer comunicação a todas as partes interessadas. Não sendo o
demandado sido notificado da alteração dos fundamentos da sua responsabilidade,
terá de ser absolvido, o que se requereu!
A nulidade da não comunicação é a segunda
hipótese, para o caso de assim se não entender!
Na visão do Tribunal o demandado não
arguido mostrar-se-á inexoravelmente impossibilitado de reagir às violações do
princípio do acusatório, da vinculação temática ao objeto do processo e do
pedido, tendo de aceitar coercivamente quaisquer alterações de qualificação
jurídica e fundamentos de culpa e responsabilidade penal assacada ao arguido e
fundamento da sua condenação cível.
Tal visão é manifestamente deturpada e
própria de um sistema que não o de um Estado de Direito com respeito pelas
regras processuais que assegurem efetiva possibilidade de defesa.
Razões pelas quais se justificaram no
mesmo as razões que impunham a recorribilidade, seja pela aplicação do regime
processual penal seja cível.
E in casu, repita-se, não está qualquer recorribilidade
puramente penal pois não se recorre nem de penas nem de dosimetrias penais, não
podendo, contudo, a decisão ser cindida aos bocados, como se não fosse una e a
alegada e ilícita condenação penal, salva pela prescrição, não constituir fundamento
da condenação cível...
Apenas num quadro de Direito disforme à
lei fundamental é que assim poderá ser, pois a condenação transita toda ela ao
mesmo tempo, não sendo alvo de múltiplos e sequenciais trechos decisórios com
autonomia plena e imutável.
Basta ver que a previsão do art. 400º n.º
1) CPP não se verifica pois não houve qualquer dupla conforme perfeita.
Ademais, não está verificada a previsão
legal de quaisquer demais normas a impedir a recorribilidade, que assim terá de
ser plena e observar todo o âmbito recursório, sem qualquer demissão ajuizativa
que inquine as mais elementares garantias e direitos de defesa.
Não se compreenderá que o recurso seja
apenas admissível face à parte cível sem atentar na matéria de facto e justeza
de tal julgamento na parte criminal pois tal equivalerá a uma decisão de
cristalização confirmante dos vícios processuais que inquinam todo o
processado!
E atento o teor do art. 4º CPP julga-se
que nada obstaculizará a que possa haver lugar à aplicação, mutatis mutandis,
do regime cível.
O entendimento vertido na douta decisão
mostra-se assim violador dos princípios constitucionalmente consagrados e
suscita as desconformidades constitucionais já suscitados pela recorrente e que
ora volta a transcrever: “Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão
normativa do art. 400º n.º 1 f) CPP ou qualquer outra alínea de tal norma,
quando interpretado no sentido. de [NJão é admissível recurso, intentado por
demandado cível que não seja arguido, de acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, quando em causa esteja decisão que não traduz dupla
conforme perfeita, não havendo assim em rigor confirmação da douta decisão
recorrida por ter levado a cabo alteração da qualificação jurídica dos factos,
que lhe não foi (a ele, demandado/recorrente!) comunicada, com absolvição do
arguido por alegada prescrição de crimes diversos face aos quais o arguido
havida sido condenado em primeira instância e que haviam constituído fundamento
para a responsabilidade cível que lhe foi (a ele, demandado/recorrente!)
assacada.
É disforme à lei fundamental o
entendimento e dimensão normativa do art. 400º n.º 1 f) CPP ou qualquer outra
alínea de tal norma, quando interpretado no sentido de [NJão é admissível
recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações,
quando em causa esteja recurso intentado por demandado cível que não era
arguido face a decisão que não traduz dupla conforme perfeita (não havendo
assim em rigor confirmação da douta decisão recorrida, por ter sido levada a
cabo alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe não foi, a ele
demandado, comunicada e com absolvição do arguido por alegada prescrição) e
recurso interposto verse sobre questões cuja apreciação, pela sua relevância
jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito por
contender com a necessidade ou não de comunicação aos demandados não arguidos
de alteração dos factos ou da qualificação jurídica, génese e fundamento da
condenação cível em primeira instância.
Mostra-se inconstitucional o entendimento
e dimensão normativa do art. 400º n.º 1 f) CPP ou qualquer outra alínea de tal
norma quando interpretado no sentido de [NJão é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa esteja
recurso intentado pelo Estado, demandado cível que não seja arguido, face a
decisão que não traduz dupla conforme perfeita (não havendo assim em rigor
confirmação da douta decisão recorrida, por ter sido levada a cabo alteração da
qualificação jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado, comunicada e
com absolvição do arguido por alegada prescrição) e o recurso interposto verse
sobre interesses de particular relevância social, como seja, condenação cível
do Estado e responsabilização de todos os contribuintes.
É disforme à lei fundamental o
entendimento e dimensão normativa do art. 401º n.º 1 c) CPP quando interpretado
no sentido de [NJão é admissível, por falta de interesse em agir, o recurso
intentado por demandado cível que não seja arguido, de acórdãos condenatórios
proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa esteja decisão que não
traduz dupla conforme perfeita, não havendo assim em rigor confirmação da douta
decisão recorrida por ter levado a cabo alteração da qualificação jurídica dos
factos, que lhe não foi (a ele, demandado/recorrente!) comunicada, com
absolvição do arguido por alegada prescrição de crimes diversos face aos quais
o arguido havida sido condenado em primeira instância e que haviam constituído
fundamento para a responsabilidade cível que lhe foi (a ele,
demandado/recorrente!) assacada.
Mostra-se inconstitucional o entendimento
e dimensão normativa do art. 400º n.º 1 f) CPP quando interpretado no sentido
de [NJão é admissível, por falta de interesse em agir, o recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa esteja
recurso intentado por demandado cível que não seja arguido face a decisão que
não traduz dupla conforme perfeita (não havendo assim em rigor confirmação da
douta decisão recorrida, por ter sido levada a cabo alteração da qualificação
jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado, comunicada e com
absolvição do arguido por alegada prescrição) e o recurso interposto verse
sobre questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do Direito por contender com a necessidade
ou não de comunicação aos demandados não arguidos de alteração dos factos ou da
qualificação jurídica, génese e fundamento da condenação cível em primeira
instância.
É disforme à lei fundamental o
entendimento e dimensão normativa do art. 401º n.º 1 c) CPP quando interpretado
no sentido de [NJão é admissível, por falta de interesse em agir, o recurso de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa
esteja recurso intentado pelo Estado, demandado cível que não seja arguido,
face a decisão que não traduz dupla conforme perfeita (não havendo assim em
rigor confirmação da douta decisão recorrida, por ter sido levada a cabo
alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado,
comunicada e com absolvição do arguido por alegada prescrição) e o recurso
interposto verse sobre interesses de particular relevância social, como seja,
condenação cível do Estado e responsabilização de todos os contribuintes.”
Sobre tais várias dimensões de
constitucionalidade (a que acrescem as formuladas logo em sede de recurso!)
igualmente se verifica silêncio e demissão ajuizativa por parte do Tribunal ad
quem, padecendo nessa parte também o douto acórdão de nulidade.
E, salvo o devido respeito, impõe-se
apreciação pois que se pretende suscitar as mesmas junto do Tribunal
Constitucional, pois que se julgam violados os diretos do recorrente!
O recorrente e o signatário acreditam na
sua procedência face a tais questões essenciais (a recorribilidade e revogação
da condenação cível, atentos os vícios decisórios, preterições de garantias de
defesa, violações legais e ausência de suporte da causa de pedir de tais
pedidos de indemnização face à alteração da qualificação jurídica levada a
cabo!) pois decisão contrária seria incompreendida por todo e qualquer
declaratário normal e a população em geral.
Na verdade, daria uma péssima imagem da
justiça se tal sucedesse e houvesse validação de tal flagrante e cristalina
incoerência, pois passaria a imagem de valer tudo para uma condenação do Estado
(que somos todos nós!), até a preterição de comunicação de alteração de
qualificação jurídica e do fundamento da sua responsabilização cível, que deixa
de alicerçar na causa de pedir dos pedidos de indemnização cível.
Impõe assim a reparação e expurgação dos
mesmos, que não contende com a mera dicotomia penal vs cível, impondo-se ao
demandado que para defender a sua posição tenha de se debruçar sobre o mérito
dos fundamentos da sua condenação, pois que sem apreciar a justeza e
conformidade legal dos mesmos então ficaria indefeso e impossibilitado de
reagir.
Condenação cível essa totalmente
injustificada e não o espelho fiel da não condenação de qualquer dos arguidos
pelos crimes pelos quais havia acusação/pronúncia e que tinham servido de causa
de pedir aos pedidos cíveis...
Last but never never the least não se
percebem as razões pelas quais o recurso estava na 5" Secção (as
notificações anteriores eram dessa Secção!) e agora vem uma decisão proferida
pela 6º Secção.
De facto, quer a resposta quer os
requerimentos anteriores remetidos pelo recorrente, em resposta às notificações
recebidas eram todas elas da 5º Secção, tendo havido uma alteração que não se
percebe a bondade.
Pode assim estar em causa, mais uma vez, a
violação do princípio do juiz natural bem como mais uma possível ofensa à
competência do Tribunal.
Não sendo o recurso configurado pelo
recorrente unicamente como de revista excecional mas tendo uma componente que
assenta na recorribilidade e fundamentos penais, julga-se que tal alteração sem
contraditório anterior se mostra ilícita!
De facto, nunca e em momento algum o
recorrente configurou o recurso como sendo apenas na parte cível nem deu
consentimento a tal cisão!
E conforme supra referido fica-se sem
saber o que é ou foi feito ao recurso remanescente que não foi sequer apreciado
nem valorado, sendo ilegítima tal desconsideração e tido por não escrito,
mostrando-se violada a integridade recursória! Mostra-se inconstitucional, por
violação do direito ao recurso consagrado no art. 32º n.º 1 CRP, o entendimento
e dimensão normativa do art. 11ºn.º 4 b) CPP segundo a qual “A competência para
apreciação de recurso de acórdão proferido pela Relação a contender com
condenação cível radicada em condenação penal de arguido que não o recorrente,
configurado na peça processual como sendo recurso de âmbito penal, não compete
às secções criminais”.
Mostra-se disforme à lei fundamental, por
violação do direito ao recurso, consagrado no art.32ºn.º 1 CRP, ao
contraditório, à segurança e à proteção da confiança, o entendimento e dimensão
normativa do art. 11ºn.º 4 b) CPP segundo a qual “A competência para apreciação
de recurso de acórdão proferido pela Relação a contender com condenação cível
radicada em condenação penal de arguido que não o recorrente, configurado na
peça processual como sendo recurso de âmbito penal, pode ser alterada pelo
Tribunal ad quem sem notificação/comunicação prévia e contraditório do
recorrente”.
E nada mais se requer que, ab imo pectore,
em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e
recíproca correção, ver julgado o recurso na sua substância!
E adota o recorrente postura de crença e
confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo,
assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei fundamental, não
deixando de aguardar pelo provimento da presente alegação de nulidade! Afinal,
stare decisis...
Sic, contando sempre com o mui douto
suprimento de V/ Exas., atento o supra exposto, entende a recorrente que, em
obediência aos mais elementares princípios constitucionais e comandos
interpretativos que presidem a um Direito penal que se queira materialmente
justo e processualmente conforme, se verifica nulidade do douto acórdão.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e
decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada
Justiça, catalogada por François René Chateubriand como o pão da nação, a qual
dele sempre se encontra esfomeada, bem como, nas doutas palavras de António
Cánovas del Castillo, se afigura a alma do juiz e, citando Marco Túlio Cícero,
invencível quando bem dita... Todavia, nunca esquecendo que, citando Piero
Calamandrei, O Juiz é o Direito tornado homem!».
6. NO STJ foi proferido
novo acórdão, datado de 23.06.2022, em que se decidiu “em conferência na secção criminal do
Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente a reclamação
apresentada e, nos termos do art. 425.º, n.º 4, 380.º, n.º 1, al. b), ambos do
CPP, determina-se que onde se escreveu: - Qual seria a constitucionalidade
desta decisão perante a anterior decisão do Tribunal da Relação que, sendo
irrecorrível para o Ministério Público [e também para os arguidos por falta de
legitimidade, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP] transitou em
julgado? (p. 44) - Ainda que assim tivesse entendido a decisão transitou em
julgado não seria passível de recurso. (p. 44 do acórdão) - Uma vez transitada
em julgado por inadmissibilidade do recurso a decisão é imodificável. (p. 44)
deve ler-se - Qual seria a constitucionalidade desta decisão perante a anterior
decisão do Tribunal da Relação que era irrecorrível para o Ministério Público
[e também para os arguidos por falta de legitimidade, nos termos do art. 401.º,
n.º 1, al. b), do CPPJ? - Ainda que assim tivesse entendido a decisão não seria
passível de recurso. - Sendo inadmissível o recurso a decisão é imodificável
por este Supremo Tribunal”, escrevendo o que a seguir se transcreve:
“[…]
No requerimento agora apresentado, o
demandado civil alega, em súmula apertada, - a nulidade do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 19.05.2022, por ter afirmado estar transitado em
julgado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.06.2021, pelo que os
autos deveriam ser remetidos àquele Tribunal para que decidisse sobre a
arguição de nulidades;
- alega que o recurso deveria ter sido
admitido dado que há uma decisão inovatória no Tribunal da Relação pelo que
entende que não é defensável que se considere a decisão irrecorrível com base
no disposto no art. 400.º, n.º 1, als. d) e e), do CPP;
- consequentemente, entende que houve uma
interpretação inconstitucional do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP; alega
também inconstitucionalidade da interpretação do art. 401.º, n.º 1,al. c) e
art. 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP, quando interpretado que “não é
admissível, por falta de interesse em agir...” o recurso;
- entende que o anterior acórdão é nulo
por omissão de pronúncia quanto as alegadas inconstitucionalidades referidas
nas conclusões M, N, AA, BB, II, JJ e OO (que correspondem às referidas nesta
reclamação sob os números 1, II, HI, IV, V, VI e VID, referentes a
interpretações dos arts. 426.º-A, n.º 1, 358.º, n.ºs 1 a 3, 127.º e 416.º, n.º
1, todos do CPP;
- quanto à decisão recorrida, reafirma que
a alteração da qualificação jurídica deveria ter sido comunicada ao demandado
que não é arguido, dada a estreita relação entre a conduta pena e a
responsabilidade civil, e os valores arbitrados a título de indemnização
deveriam ter sido diminuídos.
Vejamos.
2.1. No anterior acórdão deste Supremo
Tribunal de Justiça, começou por se afirmar que o recorrente não tinha
legitimidade para a interposição do recurso:
«No que respeita à parte penal, o
“demandado não tem legitimidade para recorrer da parte criminal da sentença
enquanto condenatória ou absolutória"!, pelo que o recurso deve ser
rejeitado. Na verdade, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. c), do CPP, as
partes civis podem recorrer, sendo que a sua legitimidade está restringida à
matéria civil da decisão. E assim tem que ser, dado que apenas os ofendidos,
constituídos assistentes, têm legitimidade para recorrer parte penal da decisão
[cf art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP], o que não é o caso do recorrente”.
As partes civis, enquanto “sujeitos da
ação cível que adere ao processo penal e que como ação cível permanece até ao
fim”, conservando “para todos os efeitos, a sua especificidade de verdadeira
ação civil”, têm legitimidade para recorrer da decisão que seja proferida
contra elas, ou seja, a decisão referente à matéria civil.» (p. 41-42 do
acórdão)
E completou-se o raciocínio apresentado
colocando a seguinte hipótese: se por absurdo se considerasse ter o recorrente
legitimidade, ainda assim o acórdão do Tribunal da Relação seria irrecorrível.
Iniciou esta hipótese escrevendo o seguinte:
«Mas, ainda que assim não fosse, e
raciocinando a partir da eventual possibilidade de as partes civis poderem
recorrer da parte penal da decisão, o certo é que o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça da parte penal não é admissível. » (p. 42 do acórdão)
E foi-se desenvolvendo o raciocínio
hipotético e a dado momento referiu-se: «Mas não pode deixar de se referir um
outro aspeto. Suponhamos que se admitia o recurso na sua totalidade
reconhecendo-se, por exemplo, a existência dos vícios previstos no art. 410.º
nº 2, do CPP, como pretende o recorrente. Tal teria como consequência a
invalidade do acórdão recorrido, e com isso a invalidade da decisão que
considerou o procedimento criminal prescrito, e o processo seria reenviado ao
Tribunal da Relação para nova decisão. E suponhamos ainda que os arguidos
acabavam condenados nos crimes por que foram acusados e até com as mesmas penas
aplicadas no Tribunal de 1.º instância. Qual seria a constitucionalidade desta
decisão perante a anterior decisão do Tribunal da Relação que, sendo
irrecorrível para o Ministério Público [e também para os arguidos por falta de
legitimidade, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP] transitou em
julgado?
O Recorrente não se pode esquecer que as
regras dos recursos ordinários relativas à parte penal se aplicam aos arguidos
e ao Ministério Público; e, perante essas regras, o Ministério Público não pôde
recorrer ainda que, por absurdo, tivesse considerado que, por exemplo, todos os
argumentos agora apresentados pelo recorrente seriam argumentos válidos de modo
que os arguidos deveriam ter sido condenados, ou ainda que tivesse considerado
que a decisão padecia dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Ainda
que assim tivesse entendido a decisão transitou em julgado não sendo passível
de recurso. Pelo que, qualquer pretensão do demandado em modificar aquela
decisão penal falece por inteiro. Uma vez transitada em julgado por
inadmissibilidade do recurso a decisão é imodificável. E, perante o regime de
recursos consagrado no nosso sistema jurídico, a decisão penal é irrecorrível
para este Supremo Tribunal de Justiça. Por tudo o exposto, o acórdão é
irrecorrível nos termos dos arts. 432.º nº 1, al. b)e 400.º, n.º 1, als. d) e
c), ambos do CPP.» (p. 44-45 do acórdão).
Em primeiro lugar, cumpre salientar que se
estava a fazer um raciocínio hipotético dado que a impossibilidade de
conhecimento do recurso já tinha resultado do primeiro argumento quanto à falta
de legitimidade do recorrente.
Em segundo lugar, verifica-se que no
despacho de admissão do recurso prolatado a 27.09.2021, depois de se ter
admitido o recurso interposto, decidiu-se: «2) Tendo em consideração a
interposição e admissão do recurso referido em 1), não há que conhecer, nesta
fase processual, da arguição de nulidade de fls. 5871 a 5877 verso, face ao
disposto no artigo 379.º n.º 2, do CPP. Notifique».
Aquando do anterior acórdão, e enquanto se
fazia aquele hipotético raciocínio, não se atendeu ao conteúdo deste despacho.
Porém, para que não restem dúvidas, e
porque a correção não implica uma alteração do decidido, nos termos do art.
425.º, n.º 4, 380.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, determina-se que onde se
escreveu:
- Qual seria a constitucionalidade desta
decisão perante a anterior decisão do Tribunal da Relação que, sendo
irrecorrível para o Ministério Público [e também para os arguidos por falta de
legitimidade, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP] transitou em
julgado? (p. 44)
- Ainda que assim tivesse entendido a
decisão transitou em julgado não sendo passível de recurso. (p. 44 do acórdão)
-. Uma vez transitada em julgado por
inadmissibilidade do recurso a decisão é imodificável. (p. 44)
deve ler-se
- Qual seria a constitucionalidade desta
decisão perante a anterior decisão do Tribunal da Relação que era irrecorrível
para o Ministério Público [e também para os arguidos por falta de legitimidade,
nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPPJ?
- Ainda que assim tivesse entendido a
decisão não seria passível de recurso.
- Sendo inadmissível o recurso a decisão é
imodificável por este Supremo Tribunal.
2.2. Quanto à alegação de que o recurso
deveria ter sido admitido — dado que há uma decisão inovatória no Tribunal da
Relação pelo que, entende o recorrente, não é defensável que se considere a
decisão irrecorrível com base no disposto no art. 400.º, n.º 1, als. d) e e),
do CPP — não pode mais este Supremo Tribunal de Justiça conhecer desta questão
uma vez que se encontra esgotado o poder jurisdicional.
2.3. No que respeita à alegação de que
houve uma interpretação inconstitucional do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP,
bem como dos art. 401.º, n.º 1, al. c) e art. 400.º, n.º 1, al. f), ambos do
CPP, quando interpretado como não sendo admissível o recurso por falta de
interesse em agir (“não é admissível, por falta de interesse em agir...”)
(fundamento previsto no art. 401.º, n.º 2, do CPP) também agora não se pode
conhecer, por estar esgotado o poder jurisdicional. Porém, cumpre salientar que
o não conhecimento do recurso não resultou da aplicação do disposto no art.
400.º, n.º 1, al. f), do CPP, dado que a invocação deste apenas serviu para
completar o raciocínio hipotético que se desenvolveu após se ter concluído pela
não admissibilidade do recurso interposto pela parte civil. E também não se
fundamentou o não conhecimento do recurso no disposto no art. 401.º, n.º 2, do
CPP.
2.4. Entende o recorrente/demandado/parte
civil que o anterior acórdão é nulo por omissão de pronúncia quanto às alegadas
inconstitucionalidades referidas nas conclusões M, N, AA, BB, II, JJ e OO (que
correspondem às referidas nesta reclamação sob os números I, IL IO, IV, V, VI e
VIN), referentes a interpretações dos arts. 426.º-A, n.º 1,358.º,n.ºsl a 3,
127.º e 416.º, n.º 1, todos do CPP.
Porém, só se impunha o conhecimento destas
inconstitucionalidades caso se tivesse analisado o recurso; não tendo sido o
objeto do recurso conhecido, ficou prejudicado o conhecimento de todas as
questões ali colocadas e onde se incluíam estas. Assim, sendo, improcede a
alegação de nulidade do acórdão.
2.5. Quanto à decisão recorrida, reafirma
que a alteração da qualificação jurídica deveria ter sido comunicada ao
demandado que não é arguido, dada a estreita relação entre a conduta penal e a
responsabilidade civil, e os valores arbitrados a título de indemnização
deveriam ter sido diminuídos.
Porém, também aqui já não pode este
Supremo Tribunal de Justiça conhecer.
Concorde-se ou não com a fundamentação
apresentada, não existe qualquer omissão de pronúncia deste Supremo Tribunal de
Justiça que respondeu às questões apresentadas, pelo que não procede a arguição
de nulidade com base em omissão de pronúncia.
[…]”
7. De seguida, o demandado
civil/recorrente:
“[…]
tendo sido notificado de douta decisão a
não conhecer o objecto do recurso por si interposto e improcedência das
inconstitucionalidades invocadas relativamente à subsunção jurídica e
interpretação de normas legais, ad cautelam, nos termos e para os efeitos dos
arts. 280° n.° 1 b) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP
brevitatis causa), 70° n.° 1 b) e n.° 2, 75° e 75°-A da Lei do Tribunal
Constitucional bem como da alínea i) do n.° 1 do art. 61° do Código de Processo
Penal (doravante CPP brevitatis causa), apresentar
RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
VENERÁVEIS JUÍZES CONSELHEIROS TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e
2 do art. 75°-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre treze
questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade
constitucional da subsunção jurídica e interpretação de várias normas legais,
quer de natureza adjetiva quer substantiva, melhor identificadas infra.
Suscitou-se a inconstitucionalidade de
tais interpretações normativas, como decorre das doutas decisões recorridas,
proferidas pelos Venerandos Tribunais da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal
de Justiça (dois acórdãos!) defendendo-se a não conformidade do aí decidido
face à Lei fundamental.
Em razão de se defender a recorribilidade
plena para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a dimensão normativa que se
julga aplicável do art. 400° n.° 1 f) CPP e atento o não conhecimento de tal
recurso, tem-se necessidade de ora cumular no presente recurso igualmente as
dimensões normativas não apreciadas mas que foram suscitadas perante o mesmo e
haviam sido decididas anteriormente.
Por forma a recortar o objeto recursório
formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos
seguintes, suscitadas no recurso (motivação e conclusões M, N, AA, BB, II, JJ e
OO), resposta ao parecer do Ministério Público e requerimentos de nulidade
apresentados para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (já antes em relação
às sete primeiras também na motivação e nas conclusões do recurso apresentado
perante a Relação de Coimbra!), remetidos via Citius, a contender com a
interpretação e dimensões normativas:
I. Mostra-se inconstitucional, por
violação dos princípios do juiz natural, da plenitude de assistência aos
juízes, da imediação e da oralidade bem como das garantias de defesa, o
entendimento e dimensão normativa do art. 426°-A n.° 1 CPP segundo o qual
"Tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente
a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por se
verificarem os vícios do artigo 410° n.° 2 alíneas a) e b) do CPP, a
competência para tal novo julgamento não competirá ao coletivo que havia
julgado o processo em primeira instância e poderá ser realizado por coletivo
totalmente diverso não obstante não se tratar de juízo de anulação/nulidade nem
de reenvio para repetição integral";
II. É disforme à Lei fundamental, por
violação dos princípios do juiz natural, da plenitude de assistência aos
juízes, da imediação e da oralidade bem como das garantias de defesa, o
entendimento e dimensão normativa do art. 426°-A n.° 1 CPP segundo o qual
"Tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas
relativamente a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por
se verificarem os vícios do artigo 410° n.° 2 alíneas a) e b) do CPP, não é de
conceder possibilidade de pronúncia e eventual sanação dos vícios apontados em
tal douta decisão superior ao coletivo que compôs o Tribunal de primeira
instância, cabendo a apreciação do rumo a tomar ao novo Tribunal e coletivo
diverso";
III. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art. 358° n.os 1 e 3 CPP no sentido de
"Se se verificar uma alteração da qualificação jurídica dos factos
descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, não
se verifica necessidade de comunicar a alteração ao arguido, nem de conceder,
se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da
defesa.";
IV. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art. 358° n.os 1 e 3 CPP no sentido de
"Se se verificar uma alteração da qualificação jurídica dos factos
descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, não
se verifica necessidade de comunicar a alteração ao demandado, cuja
responsabilidade cível se mostre relacionada com tal ação ilícita do arguido em
causa, nem de conceder, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para
a preparação da defesa."
V. Mostra-se inconstitucional o
entendimento e dimensão normativa do art. 127° CPP, por violação do princípio
in dúbio pro reo e demais garantias de defesa quando interpretado no sentido de
"[É] de manter o entendimento e decisão da matéria de facto decidida pelo
Tribunal a quo não obstante a prova permite uma outra apreciação mas não a
imponha, sem que se fundamentem as razões dessa não imposição";
VI. Mostra-se disforme à lei fundamental o
entendimento e dimensão normativa do art. 127° CPP, por violação do princípio
in dúbio pro reo, regras do ónus da prova e demais garantias de defesa quando
interpretado no sentido de "[É] de manter o entendimento e decisão da
matéria de facto decidida pelo Tribunal a quo não obstante o Ministério Público,
os assistentes/demandantes não terem efetuado prova sólida dos factos em causa
a ponto de a prova permitir uma outra apreciação, favorável ao arguido e ao
demandado".
VII. Mostra-se inconstitucional o
entendimento e dimensão normativa do art. 416° n.° 1 CPP quando interpretado no
sentido de "[E]m case de reenvio superiormente determinado pelo Tribunal
da Relação, com indicação precisa dos vícios e pontos de facto abrangidos, é
lícito e juridicamente conforme que a indagação fáctica a levar a cabo pelo
Tribunal de primeira instância extravase tal âmbito superiormente determinado,
tendo validade jurídica a decisão da matéria de facto que não se mostrava
abrangida e a representar alteração face à primitiva decisão de primeira
instância que não foi julgada nula".
VIII. Mostra-se inconstitucional o
entendimento e dimensão normativa do art. 400° n.° 1 f) CPP ou qualquer outra
alínea de tal norma, quando interpretado no sentido de [Não é admissível
recurso, intentado por demandado cível que não seja arguido, de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa esteja
decisão que não traduz dupla conforme perfeita, não havendo assim em rigor
confirmação da douta decisão recorrida por ter levado a cabo alteração da
qualificação jurídica dos factos, que lhe não foi (a ele,
demandado/recorrente!) comunicada, com absolvição do arguido por alegada
prescrição de crimes diversos face aos quais o arguido havida sido condenado em
primeira instância e que haviam constituído fundamento para a responsabilidade
cível que lhe foi (a ele, demandado/recorrente!) assacada.
IX. É disforme à lei fundamental o
entendimento e dimensão normativa do art. 400° n.° 1 f) CPP ou qualquer outra
alínea de tal norma, quando interpretado no sentido de [Não é admissível
recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações,
quando em causa esteja recurso intentado por demandado cível que não era
arguido face a decisão que não traduz dupla conforme perfeita (não havendo
assim em rigor confirmação da douta decisão recorrida, por ter sido levada a
cabo alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe não foi, a ele
demandado, comunicada e com absolvição do arguido por alegada prescrição) e o
recurso interposto verse sobre questões cuja apreciação, pela sua relevância
jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito por
contender com a necessidade ou não de comunicação aos demandados não arguidos
de alteração dos factos ou da qualificação jurídica, génese e fundamento da condenação
cível em primeira instância.
X. Mostra-se inconstitucional o
entendimento e dimensão normativa do art. 400° n.° 1 f) CPP ou qualquer outra
alínea de tal norma quando interpretado no sentido de [Não é admissível recurso
de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, quando em
causa esteja recurso intentado pelo Estado, demandado cível que não seja
arguido, face a decisão que não traduz dupla conforme perfeita (não havendo
assim em rigor confirmação da douta decisão recorrida, por ter sido levada a
cabo alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe não foi, a ele
demandado, comunicada e com absolvição do arguido por alegada prescrição) e o
recurso interposto verse sobre interesses de particular relevância social, como
seja, condenação cível do Estado e responsabilização de todos os contribuintes.
XI. É disforme à lei fundamental o
entendimento e dimensão normativa do art. 401° n.° 1 c) CPP quando interpretado
no sentido de [N]ão é admissível, por falta de interesse em agir, o recurso
intentado por demandado cível que não seja arguido, de acórdãos condenatórios
proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa esteja decisão que não
traduz dupla conforme perfeita, não havendo assim em rigor confirmação da douta
decisão recorrida por ter levado a cabo alteração da qualificação jurídica dos
factos, que lhe não foi (a ele, demandado/recorrente!) comunicada, com
absolvição do arguido por alegada prescrição de crimes diversos face aos quais
o arguido havida sido condenado em primeira instância e que haviam constituído
fundamento para a responsabilidade cível que lhe foi (a ele,
demandado/recorrente!) assacada.
XII. Mostra-se inconstitucional o
entendimento e dimensão normativa do art. 400° n.° 1 f) CPP quando interpretado
no sentido de [Não é admissível, por falta de interesse em agir, o recurso de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa
esteja recurso intentado por demandado cível que não seja arguido face a
decisão que não traduz dupla conforme perfeita (não havendo assim em rigor
confirmação da douta decisão recorrida, por ter sido levada a cabo alteração da
qualificação jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado, comunicada e
com absolvição do arguido por alegada prescrição) e o recurso interposto verse
sobre questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do Direito por contender com a necessidade
ou não de comunicação aos demandados não arguidos de alteração dos factos ou da
qualificação jurídica, génese e fundamento da condenação cível em primeira
instância.
XIII. É disforme à lei fundamental o
entendimento e dimensão normativa do art. 401° n.° 1 c) CPP quando interpretado
no sentido de [Não é admissível, por falta de interesse em agir, o recurso de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa
esteja recurso intentado pelo Estado, demandado cível que não seja arguido,
face a decisão que não traduz dupla conforme perfeita (não havendo assim em
rigor confirmação da douta decisão recorrida, por ter sido levada a cabo
alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado,
comunicada e com absolvição do arguido por alegada prescrição) e o recurso
interposto verse sobre interesses de particular relevância social, como seja,
condenação cível do Estado e responsabilização de todos os contribuintes.
Como fundamento do recurso aponta-se o
entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos pelo Venerando
Supremo Tribunal de Justiça (mas também previamente pela Relação de Coimbra!),
a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão
condenatória e subsunção jurídica efetivadas pelas decisões recorridas.
Tudo em violação dos princípios do acesso
à tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, da proteção da confiança
e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da
boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e
proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e
interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde
logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13°, 18°, 20.º 32° n.os 1, 202° n.° 2 e 203° a
205° da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos
e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos
de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se não só
relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que
em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente,
constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e
sacrifícios decorrentes da condenação cível e sua dosimetria.
Tais doutas interpretações são
manifestamente contrárias às mais elementares garantias de defesa bem como aos
princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e
processualmente conforme a punição acrescida, adveniente da convocação de uma
limitação desmesurada do direito ao recurso bem como critérios interpretativos
não legalmente plasmados para efeitos de subsunção jurídica e validade
probatória, com preterição as regras de competência do Tribunal bem como
poderes de segunda instância e conformidade com as garantias de defesa!
E se face às suscitadas na interposição de
recurso (primeiras sete!) se compreende a sua não apreciação expressa (afinal,
o recurso não foi admitido nem conhecido in totum, podendo ser renovado tal
recurso após apreciação das nulidades invocadas perante a Relação!) já o mesmo
se não verifica face às demais seis apresentadas na resposta ao douto parecer
do Ministério Público e requerimentos de nulidade, por contenderem
expressamente com a temática decidida nos doutos acórdãos e inerentes à
admissibilidade recursória, sendo expressamente tal visão interpretativa que se
reputou inconstitucional.
Razão pela qual, nos termos do art. 78°
LTC deverá o presente recurso ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos,
sendo certo gue em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente
recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/
Exas. que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a sindicância das
decisões jurisdicionais, na dimensão de apreciação da situação concreta dos
presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas
enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em
causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer
outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se mostrará
sempre existente em razão da perduracão da conceção que permita tal limitação
recursória. validação probatória bem como subsunção jurídica ao arrepio das
mais elementares garantias de defesa.
O grande erro na aplicação e interpretação
da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleoloqia
e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em
sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do
recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e
inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um
processo penal, como seja, tutelar os bens jurídicos efetivamente violados e
majorar a condenação e responsabilização cível com desvirtuacão da visão de
conjunto da ilicitude bem como ausência de suporte numa condenação em sede
penal!
Dúvidas inexistem igualmente da
pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente
identificada a desconformidade constitucional), as quais radicam no coração das
decisões de mérito proferidas e interpretações normativas efetivadas em sede
decisória.
E adota o recorrente postura de crença e
confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo,
assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando
de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... Destarte,
mui respeitosamente e sempre com o V/ mui
douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente
recurso de tais decisões negativas de inconstitucionalidade, o qual deverá ser
admitido, com todas as demais consequências legais.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e
decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada
Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma
alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em
balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros!
Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France
A Justiça é a sanção das injustiças
estabelecidas!
[…]”.
8. O recurso foi admitido
no STJ, com efeito suspensivo.
9. No Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022,
de 04.01 – LTC),
a Decisão Sumária n.º 663/2022, em que se decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos”, com os seguintes
fundamentos:
“[…]
10. O recurso
de constitucionalidade que agora se aprecia foi interposto, ao que se extrai do
requerimento de interposição de recurso, do terceiro acórdão, posteriormente
alterado em virtude da reclamação do recorrente que foi julgado parcialmente
procedente, do STJ (dado que se é verdade que o recorrente não identifica em
concreto, propriamente, de que acórdão vem recorrer, o mesmo apresentou e
dirigiu esse recurso ao STJ, referindo também que “tendo sido notificado de
douta decisão a não conhecer o objeto do recurso por si interposto e improcedência
das inconstitucionalidades invocadas relativamente à subsunção jurídica e
interpretação de normas legais”, de onde se retira que dirige o seu
inconformismo a esse terceiro acórdão, em que foi justamente decidido “não
conhecer o objeto do recurso interposto pelo demandado civil Estado
Português/Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos”) e ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe
foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC: “Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo”).
Assim, cabe,
antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que
se reportam estes autos, sendo sabido que a decisão do tribunal a quo que o
admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da
LTC).
Ora, prima
facie e quanto às questões de constitucionalidade I a VII, facilmente se
conclui que o acórdão recorrido do STJ não aplicou qualquer uma das normas ou
interpretações normativas aí referidas (como, a mero título de exemplo, “a
interpretação e dimensão normativa do art. 358º n.os 1 e 3 CPP no sentido de
"Se se verificar uma alteração da qualificação jurídica dos factos
descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, não
se verifica necessidade de comunicar a alteração ao arguido, nem de conceder,
se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da
defesa"), dado que a sua apreciação se limitou a aferir, num momento
prévio, da admissibilidade do recurso interposto para o STJ, nunca chegando,
uma vez que concluiu no sentido da sua não admissão, a pronunciar-se sobre o
fundo e o mérito desse recurso (que só foram apreciados pelo TRC).
Em suma,
conclui-se que este recurso nunca poderia ser conhecido quanto aos pontos I a
VII, uma vez que dizem respeito a normas e interpretações normativas que não
foram efetivamente aplicadas no acórdão recorrido, o que sempre seria
necessário para a admissibilidade deste recurso de constitucionalidade, que
nunca poderia servir para modificar a decisão impugnada, sendo perfeitamente inútil
a sua apreciação.
11. Quanto à
parte restante deste recurso – pontos VIII a XIII –, chegamos a idêntica
conclusão, dado que o recorrente fixa o objeto deste recurso por referência a
normas e interpretações normativas que não existem ou não se extraem
minimamente da decisão recorrida.
De facto, o
modus faciendi do recorrente é sempre o mesmo, começando, numa primeira parte
de cada um destes pontos, por referir preceitos legais que foram efetivamente
mencionados no acórdão recorrido, mas enunciando e aditando depois, na segunda
parte, qualificativos ou conclusões que não constam minimamente desse aresto e
que partem também da sua posição relativamente ao anterior acórdão do TRC.
Assim, por
exemplo, essa primeira parte corresponde a “Mostra-se inconstitucional o
entendimento e dimensão normativa do art. 400º n.º 1 f) CPP ou qualquer outra
alínea de tal norma”, “quando interpretado no sentido de [Não é admissível
recurso, intentado por demandado cível que não seja arguido, de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações”, enquanto que a segunda
parte é uma verdadeira “construção” do recorrente, que recorre antes ao seu
pré-juízo sobre o processo e a anterior decisão da TRC, procurando imputar uma
norma e interpretação normativa que não consta da decisão recorrida à mesma por
forma a tentar que seja considerada inconstitucional – “quando em causa esteja
decisão que não traduz dupla conforme perfeita, não havendo assim em rigor
confirmação da douta decisão recorrida por ter levado a cabo alteração da
qualificação jurídica dos factos, que lhe não foi (a ele,
demandado/recorrente!) comunicada, com absolvição do arguido por alegada
prescrição de crimes diversos face aos quais o arguido havida sido condenado em
primeira instância e que haviam constituído fundamento para a responsabilidade
cível que lhe foi (a ele, demandado/recorrente!) assacada”.
De resto, se
percorrermos todos estes pontos, chegamos sempre a idêntica conclusão,
fixando-se sempre o objeto do recurso por referência a normas e interpretações
normativas que não constam da decisão recorrida e que assentam antes em
pressupostos e qualificativos enunciados somente pelo recorrente, mas nunca
considerados como verificados nessa decisão – como, v.g., “decisão que não
traduz dupla conforme perfeita (não havendo assim em rigor confirmação da douta
decisão recorrida, por ter sido levada a cabo alteração da qualificação
jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado, comunicada e com
absolvição do arguido por alegada prescrição) e o recurso interposto verse
sobre questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do Direito por contender com a necessidade
ou não de comunicação aos demandados não arguidos de alteração dos factos ou da
qualificação jurídica, génese e fundamento da condenação cível em primeira
instância”, “o recurso interposto verse sobre interesses de particular
relevância social, como seja, condenação cível do Estado e responsabilização de
todos os contribuintes”, etc..
Por
conseguinte, entende-se que o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo
recorrente, não corresponde à enunciação de ‘interpretações normativas’
generalizáveis e abstratas efetivamente aplicadas na decisão recorrida,
procurando o recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da
atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste
específico processo, não sindicável nesta sede, “ler” essa decisão por forma a
procurar encontrar na mesma, e para poder colocar essa decisão em causa junto
do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes,
mesmo que não constantes ou pressuposto dessa decisão.
Aliás,
verifica-se que o acórdão recorrido assenta também numa fundamentação
alternativa que não é propriamente colocada em causa pelo recorrente com este
recurso, como se alcança pelo seguinte trecho (citando-se o Acórdão do STJ de
19.05.2022 antes da sua modificação operada em sede de reclamação do
recorrente, que não o modificou nos seus pontos essenciais – e, se é certo que
no último acórdão se aceitou que se trata, sic, de um “raciocínio hipotético”,
não deixa de corresponder a um verdadeiro fundamento a contrario sensu dessa
decisão e que radica num verdadeiro reductio ad absurdum dos argumentos do
recorrente):
“nos casos em
que haja absolvição e a pena de prisão aplicada seja inferior a 5 anos, também
a decisão não é recorrível – art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP. Ora, não tendo
o arguido sido condenado por ter ocorrido a extinção do procedimento criminal,
dever-se-á considerar que se aplicam as mesmas regras que vigoram para as
situações em que tenha sido absolvido. Na verdade, “parece não haver razões de
tomo que impeçam a adopção de um conceito mais abrangente, aliás, de acordo com
o sentido etimológico de absolvição, quando confrontado, por exemplo, com
situações de prescrição, amnistia ou caso julgado, ou seja, na terminologia de
alguns tratadistas franceses, “aquittement” para os primeiros casos, e a
“absolution” para o restante, de todo o modo, sempre, na aceitação da
tradicional ideia de que “absolver” é libertar alguém de um vínculo ou de uma
sujeição ou ligação a um processo”[6].
Sendo assim,
não só a decisão seria irrecorrível caso o Tribunal da Relação tivesse
simplesmente analisado a problemática inerente à prescrição do procedimento
criminal, como é irrecorrível tendo sido o arguido libertado do processo penal
por prescrição do procedimento criminal, como, além disso, a decisão seria
também irrecorrível caso tivesse ocorrido uma confirmação da condenação, embora
com uma qualificação distinta dos factos. Isto porque sempre o arguido seria
condenado em pena de prisão inferior a 5 anos – dado que, mesmo que condenado
em concurso de crimes pelo crime de homicídio negligente e pelo crime de violação
da integridade física negligente, sabendo que num caso o limite máximo da pena
de prisão é de 3 anos (cf. art. 137.º, n.º 1, do CP) e no outro é de 1 ano, e
sabendo que, de acordo com as regras estabelecidas no art. 77.º, n.º 1, do CP,
o limite máximo da pena aplicável em sede de concurso de crimes seria de 4 anos
(3+1), nunca a pena a aplicar poderia ser superior a 5 anos de prisão; e caso
se tivesse optado pela aplicação da pena de multa (dado que a pena de multa é
alternativa em ambos os tipos legais de crime referidos) também a decisão não
seria recorrível, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
Mas não pode
deixar de se referir um outro aspeto. Suponhamos que se admitia o recurso na
sua totalidade reconhecendo-se, por exemplo, a existência dos vícios previstos
no art. 410.º, n.º 2, do CPP, como pretende o recorrente. Tal teria como
consequência a invalidade do acórdão recorrido, e com isso a invalidade da
decisão que considerou o procedimento criminal prescrito, e o processo seria
reenviado ao Tribunal da Relação para nova decisão. E suponhamos ainda que os
arguidos acabavam condenados nos crimes por que foram acusados e até com as
mesmas penas aplicadas no Tribunal de 1.ª instância. Qual seria a
constitucionalidade desta decisão perante a anterior decisão do Tribunal da
Relação que, sendo irrecorrível para o Ministério Público [e também para os
arguidos por falta de legitimidade, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b), do
CPP] transitou em julgado?
O Recorrente
não se pode esquecer que as regras dos recursos ordinários relativas à parte
penal se aplicam aos arguidos e ao Ministério Público; e, perante essas regras,
o Ministério Público não pôde recorrer ainda que, por absurdo, tivesse
considerado que, por exemplo, todos os argumentos agora apresentados pelo
recorrente seriam argumentos válidos de modo que os arguidos deveriam ter sido
condenados, ou ainda que tivesse considerado que a decisão padecia dos vícios
previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Ainda que assim tivesse entendido a
decisão transitou em julgado não sendo passível de recurso. Pelo que, qualquer
pretensão do demandado em modificar aquela decisão penal falece por inteiro.
Uma vez transitada em julgado por inadmissibilidade do recurso a decisão é
imodificável. E, perante o regime de recursos consagrado no nosso sistema
jurídico, a decisão penal é irrecorrível para este Supremo Tribunal de
Justiça”.
E ainda:
“No que
respeita à parte civil, o demandado interpôs o recurso somente ao abrigo do
disposto no art. 672.º, do Código de Processo Civil (CPC) – “e cível (no
limite, de revista excecional, nos termos do art. 672º CPC pois sendo o
recorrente demandado serão aplicáveis in casu as regras do processo civil!)”
Tendo em
conta os acórdãos de 09.02.2022 e 24.03.2022 prolatados pela “formação”
constituída ao abrigo do art. 672.º, n.º 3, do CPC, que rejeitou a revista
excecional e tendo transitado em julgado, fica prejudica o conhecimento desta
matéria”.
Desta forma,
dado que o objeto deste recurso não corresponde a normas ou interpretações
normativas que constituam a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e
tendo a mesma tido antes ainda outros fundamentos alternativos, sempre seria
perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não
teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando, por esta via,
a decisão aí tomada, o que também impediria, por inútil, a apreciação deste
recurso, nada mais restando do que, por o considerar não admissível e inútil,
não conhecer e apreciar da totalidade do objeto do mesmo.
Como se
escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, “Não está,
portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma
inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é
necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre
a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a
norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de
facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto
que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”.
[…]”.
10. O recorrente Estado
Português/Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, não se conformando com
a Decisão Sumária n.º 663/2022, reclamou da mesma para a conferência, pela
forma que segue:
“[…]
FUNDAMENTOS:
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex.ma Juiz
Conselheira relatora, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do
recurso apresentado pela alegada inviabilidade recursória em razão de "a
interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da
decisão recorrida", estando em causa, alegadamente o facto de não
encontrar no critério decisório aplicado a correspondência pressuposta, em nome
de inexistência de efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão
recorrida, da alegada norma.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente
(por não precedida de qualquer notificação, nesse sentido, a deixar prever tal
possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros
e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização
preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão
judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso
(art. 70° n.° 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das
decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas
singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de
alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição
desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado
unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal
justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como
expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para
efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo,
muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta
decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre
deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do
art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o
recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do
requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer
requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se
pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa,
pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida
razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é
admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que
visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da
necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para
alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio
da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa. ou
seja. não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado
devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da
racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em
abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em
certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou
ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade
recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia
notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente
caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória ria
forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa
errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise dó
objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.° 2 do art. 78°-A que a
decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos
pelos ri.os 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de
notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos
termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta
decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência
de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando
previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de
recurso apresentado ou. no limite, notificado para se pronunciar sobre tal
possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78°-A
LTC, uma vez que apenas, refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e
quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC
II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos
pelos n.os .1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro
deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão
sumaria sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e
interpretação do n.° 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo
tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de
constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento
do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos
termos e para efeitos do n.º 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua
pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos
legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de
decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os
direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de
morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do. Venerando Tribunal
Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio
convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das
conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação
processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a
estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal
poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e vertido no
diploma legal ora em causa* como é o caso da imposição decorrente da Lei do
Tribunal Constitucional!
Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do
arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade
recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal
possibilidade, notificando-o de tal hipótese!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se
violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela
jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde loqo
nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma
perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão
sumária...
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos
na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face
aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação do recurso, ainda que com a
limitação exposta no requerimento e interposição.
Na verdade, teve-se o cuidado de expor, por razões de
honestidade intelectual que "E se face às suscitadas na interposição de
recurso (primeiras sete!) se compreende a sua não apreciação expressa (afinal,
o recurso não foi admitido nem conhecido in totum, podendo ser renovado tal
recurso após apreciação das nulidades invocadas perante a Relação!) já o mesmo
se não verifica face às demais seis apresentadas na resposta ao douto parecer
do Ministério Público e requerimentos de nulidade, por contenderem
expressamente com a temática decidida nos doutos acórdãos e inerentes à
admissibilidade recurso ri a, sendo expressamente tal visão interpretativa que
se reputou inconstitucional."
E já imediatamente antes se havia deixado escrito o seguinte:
"Tais doutas interpretações são manifestamente contrárias às niais
elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um
Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme a
punição acrescida, adveniente da convocação de uma limitação desmesurada do
direito ao recurso bem como critérios interpretativos não legalmente plasmados
para efeitos de subsunção jurídica è validade probatória, com preterição as regras
de competência do Tribunal bem como poderes de segunda instância e conformidade
com as garantias de defesa!"' !
Ou seja, obviamente que se percebe que ainda não será o
timing adequado de suscitar a disformidade constitucional relativamente às
primeiras sete questões, pois que o Supremo Tribunal de Justiça não analisou
tais questões mas não deixou de remeter os autos para o Venerando Tribunal da
relação de Coimbra, para ele sim aferir das invocadas nulidades.
Pelo que, ainda que eventualmente com algum sentido
imperfeitamente expresso, apenas se deixaram as trezes questões por
enquadramento mas verdadeiramente o recurso incide apenas nas últimas seis!
E é apenas face a essas que ora se lança mão da reclamação,
para a conferência, ou seja, na parte decisória do ponto 11.
E depois, a seu tempo, obviamente que deixarão de haver
motivos de rejeição para o conhecimento de tal recurso na parte ora não
apreciada, o qual a ver necessidade se repetirá, mutatis mutandis face a tais
concretas questões e após a apreciação dás mesmas pelo Tribunal competente
Todavia, no tocante às demais, como. defender não estarem
preenchidos os critérios ou pressupostos de recorribilidade?!
Damos por reproduzido o objeto recursório dos presentes
autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de tal norma legal
(arts. 471° n.° 2 CPP), bem como o que se plasmou, no requerimento de
interposição:
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional
reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente
a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão
da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da
bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar a que. o objeto recursório seja
conhecido dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto
conhecimento de V/Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional
da não recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, com cercear
injustificado do direito ao recurso face a decisão inovatória proferida em sede
de recurso pela Relação, sendo facilmente recortáveis e apreensíveis, segundo
se julga.
Com efeito, salvo o 'devido respeito e primeiramente, é claro
e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de
generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos
mas a toda e qualquer decisão a proferirem qualquer Tribunal.
E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia
expressis verbis ê manifesto que a ratio decidendi assenta em tal dimensão
normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é
legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a
necessidade de suscitacão prévia, onde iria o recorrente previamente obter os
dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto ou indicação
precisa de uma, norma legal, literalidade por literalidade, os juízos
decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões
judiciais?!
Acaso pretenderia o Tribunal Constitucional que o signatário
tivesse efetuado copy paste de uma qualquer passagem da decisão judicial
recorrida?!
E aí não viria a justificação de não conhecimento do recurso
por ausência de dimensão normativa geral e abstrata mas sindicância de decisão
judicial, que não é objeto de recorribilidade?!
De facto, se houvesse reprodução expressis verbis do teor
decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria
cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo
Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se
mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização
prática!
Dúvidas inexistem em inúmeras ratios decidendi foram aquelas
pois trata-se da justificação argumentativa para a declaração de não
conhecimento do recurso e consequente irrecorribilidade decisória!
E veja-se que é o argumento mutuamente convocado por ambos
dois Tribunais em causa e assim nenhum deles leva a cabo a diligência de
conhecimento superveniente do concurso!
Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida!
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em
ratios decidendi inconstitucionais, necessariamente que terá de ser, ainda que
indiretamente, reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização
preventiva mas sim concreta.
Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa
{in casu, a douta decisão judicial prévia!) ou não será assim?!
O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais
interpretações inconstitucionais que constituem o coração da injustiça
cometida.
E repita-se, como iriam o signatário e o recorrente adivinhar
qual a literalidade precisa da norma que seria usada pela decisão que
apreciaria o recurso de primeira instância?!
Ademais quando o próprio Tribunal Constitucional reconhece a
existência de "fundamentação alternativa", o que ainda complicaria
muito mais as coisas pois exigiria que se tivesse de adivinhar a priori toda a
multiplicidade de fundamentos que seriam usados a posteriori pelo órgão
decisor.
Ou seja, ex ante seria uma espécie de enigma enxertado numa
adivinha e enlaçado por um mistério atado por um segredo...
Mas regressemos ao caso concreto de que nos ocupa na presente
peça processual e atente-se nas dimensões normativas em causa:
A. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão
normativa do art. 400° n.° 1 f) CPP ou qualquer outra alínea de tal. norma,
quando interpretado no sentido de [N]ão é admissível recurso, intentado, por
demandado cível que não seja arguido, de acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, quando em causa esteja decisão que não traduz dupla
conforme perfeita, não havendo assim em rigor confirmação da douta decisão
recorrida por ter levado a cabo alteração da qualificação jurídica dos factos,
que lhe não foi (a ele, demandado/recorrente!) comunicada, com absolvição do
arguido por alegada prescrição de crimes diversos face aos quais o arguido
havida sido condenado em primeira instância e que haviam constituído fundamento
para a responsabilidade cível que lhe foi (a ele, demandado/recorrente!)
assacada.
B. É disforme à lei fundamental o entendimento e dimensão
normativa, do art. 400° n.° 1 f) CPP ou qualquer outra alínea de tal norma,
quando interpretado no sentido de [N]ão é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa esteja
recurso intentado por demandado cível que não era arguido face a decisão que
não traduz dupla conforme perfeita, (não havendo assim em rigor confirmação da
douta decisão recorrida, por ter sido levada a cabo alteração da qualificação
jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado, comunicada e com absolvição
do arguido por alegada, prescrição) e o recurso interposto verse sobre questões
cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para
uma melhor aplicação do Direito por contender com a necessidade ou não de
comunicação aos demandados não arguidos de alteração dos factos ou da
qualificação jurídica, génese e fundamento da condenação cível em primeira
instância.
C. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão
normativa do art: 4.00° n.° 1 f) CPP ou qualquer outra alínea de tal norma
quando interpretado no sentido de [N]ão é admissível recurso de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa esteja
recurso intentado pelo Estado, demandado cível que não seja arguido, face a
decisão que não traduz dupla conforme, perfeita (não havendo assim em rigor
confirmação dá douta decisão recorrida, por ter sido levada a cabo alteração da
qualificação jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado, comunicada e
com absolvição do arguido por alegada prescrição) e o recurso interposto verse
sobre interesses de particular relevância social, como seja, .condenação, cível
do Estado e responsabilização de todos os contribuintes.
D. É disforme à lei fundamental o entendimento e dimensão
normativa do art. 401° n.° 1 c) CPP quando interpretado no sentido de [N]ão é
admissível, por falta de interesse em agir, o recurso intentado por demandado
cível que não seja arguido, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso,
pelas relações, quando em causa esteja decisão que não traduz dupla conforme
perfeita, não havendo assim em rigor confirmação da douta decisão recorrida por
ter levado a cabo alteração da qualificação jurídica dos factos, que lhe não
foi (a ele, demandado/recorrente!) comunicada, com absolvição do arguido por
alegada prescrição de crimes diversos face aos quais o arguido havida sido
condenado em primeira instância e que haviam constituído fundamento para a
responsabilidade cível que lhe foi (a ele, demandado/recorrente!) assacada.
E. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão
normativa do art. 400° n.° 1 f) CPP quando interpretado no sentido de [N]ão é
admissível, por falta de interesse em agir, o recurso de acórdãos condenatórios
proferidos, em recurso, pelas relações, quando em causa esteja recurso
intentado por demandado cível que não seja arguido face a decisão que não
traduz dupla conforme perfeita (não havendo assim em rigor confirmação da douta
decisão recorrida, por ter sido levada a cabo alteração da qualificação
jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado, comunicada e com
absolvição do arguido por alegada prescrição) e o recurso interposto verse
sobre questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do Direito por contender com a necessidade
ou não de comunicação aos demandados não arguidos de alteração dos factos ou da
qualificação jurídica, génese e fundamento da condenação cível em primeira
instância.
F. É disforme à lei fundamental o entendimento e dimensão normativa
do art. 401° n.° 1 c) CPP quando interpretado no sentido de [N]ão é admissível,
por falta de interesse em agir, o recurso de acórdãos condenatórios proferidos,
em recurso, pelas relações, quando em causa esteja recurso intentado pelo
Estado, demandado cível que não seja arguido, face a decisão que não traduz
dupla conforme perfeita (não havendo assim em rigor confirmação da douta
decisão recorrida, por ter sido levada a cabo alteração da qualificação
jurídica dos factos que lhe não foi, a ele demandado, comunicada e com
absolvição do arguido por alegada prescrição), e o recurso interposto verse
sobre interesses de particular relevância social, como seja, condenação cível
do Estado e responsabilização de todos os contribuintes.
Há toda uma matriz comum que contende com a recorribilidade
ou cognoscibilidade recursória, tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido
que a decisão seria irrecorrível.
E esta é pedra de toque, pois depois a fundamentação poderá
ser mais pelo fundamento A ou pelo B, mas não há dúvidas que o entendimento foi
de irrecorribilidade!
É esta a singela questão que está em causa e na qual se
alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode
tal recurso ser rejeitado/não conhecido no que a tal questão concerne
unicamente por questões formais e não pela apreciação substancial.
Já é tempo de os Tribunais serem muitíssimo mais órgãos
decisores de. substância que não apenas de forma pois justiça meramente formal
não é Justiça!
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir/tal pecado
original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o
recorrente!
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi
igualmente a que foi sucessivamente recortada, o que é cristalino e decorre do
teor da decisão recorrida e da confirmação da declaração de irrecorribilidade e
a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi
crucial e decisiva.
E em nome de tal interpretação está o Estado português (e não
sé diga ser coisa, pouca, pois o Estado somos todos nós!) em risco de ter de
pagar por algo pelo qual não foi condenado qualquer dos seus órgãos, agentes ou
entidades!
Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que
nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser
repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade...
Dúvidas inexistem em como há uma alteração decisória
fundamental promovida pela Relação que tem de ser recorrível pois alterou
substancia! e significativamente os dados do problema, de forma ilícita e que
se julga ilegal por disforme à lei e garantias de defesa.
Bem se sabe e tem consciência que seria cómodo assistir a tal
decisão de forma calma e aguardar o trânsito em julgado, ademais quando se
entrou nos autos a meio e já na senda de reenvio para novo julgamento.
Todavia, para além de tal não fazer parte da honra é timbre
(e diga-se também do feitio, vá!).do signatário, ainda se julga que há esse
pequeno pormenor: a injustiça e não conformidade jurídica associadas à
condenação!
Tudo em violação dos princípios da legalidade, da igualdade,
da proporcionalidade,. da adequação e da proibição do excesso e interpretação
das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts.
9º CC e 1o, 2o, 13°, 18°, 32° n.os 1 e 10, 202° n.° 2 e 203° a 205° da CRP.
É da mais premente necessidade a efetivação do reconhecimento
de tal situação a permitir a sua sanação, o que teria de passar pela
recorribilidade e não por decisão em causa própria, como será no caso de mera
possibilidade de arguição de nulidade!
Tal questão de recorribilidade afigura-se, não só relevante
como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa
estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente.
tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e. sacrifícios decorrentes
da execução das duas penas de forma sucessiva, sendo manifestamente contrário
às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a
um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme
tal majoração punitiva ao nível da execução da sua responsabilidade penal.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na
dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a
análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas
tendentes a uma aplicação genérica.
Não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes
autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a
injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que
permita tal interpretação dúbia e que conduza à impossibilidade de recurso em
casos como o dos autos, com alteração dos dados do problema e a subsunção
jurídica em sede de recurso pela Relação e com implicação em sujeito processual
que não o arguido.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa
obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração
sistemática, pois, a aplicação interpretativa da lei em causa apenas tem
permitido a denegação de realização da diligência imposta.
Dúvidas inexistem da pertinência das questões válida e
previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidade?
constitucionais), que radica no coração da decisão de mérito proferida e
interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder
judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência
para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação dá legalidade em
observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento dó
presente recurso! Afinal, stare decisis...
E tal demissão ajuizativa é o pecado original deste processo
de apreciação de constitucionalidade pois que é o próprio Tribunal quem
aparentemente acaba por não levar a cabo, em termos cabais, aquilo para o qual
se julga que estava legitimado e habilitado!
Tudo com prejuízo manifesto e ostensivo não só para o
recorrente mas para, segundo se julga, a imagem da justiça portuguesa pois ao
não ir a jogo e apreciar o mérito do recurso, a justiça ratifica a injustiça é
perde por falta de comparência, d que em nada abona para o sistema judicial no
seu conjunto.
Acaba por ser aparentemente: um pouco. similar ao problema
detetado por William "Bill" Shankly, ex-jogador escocês e; famoso
técnico do Liverpool quando se referia aos árbitros: "eles sabem as regras
mas não conhecem o jogo"!
Quando se trata da Constituição da República Portuguesa a
coisa mais importante sobre ela é que não é apenas a Lei fundamental mas sim o
reflexo da mesma na vida das pessoas e nas expectativas, nos direitos e no seu.
futuro pois, como poderia ser dito no Brasil, no Tribunal Constitucional a pior
cegueira será só enxergar a Constituição da República Portuguesa!
Termina-se
com uma premissa básica, a qual assenta no entendimento de Ortega y Gasset,
pelo que dir-se-á que "a única perspetiva falsa é a que pretende ser
única" e entende-se que tal conclusão de não conhecimento do recurso se
não mostra justificada... Mas é a perspetiva do recorrente!
[…]”.
11.
Devidamente
notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando
pelo seu indeferimento e reiterando os fundamentos já constantes da decisão
sumária reclamada.
12.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
13. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso,
por “não dizer respeito a normas e
interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, sendo
perfeitamente inútil a sua apreciação, uma vez que nunca poderia servir para
alterar a decisão do Tribunal a quo”.
O
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar
os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco adiantam em
relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada
(ou não) a decisão sumária reclamada.
14.
Como se
alcança, o reclamante começa por vir insurgir-se contra o facto de ter sido
proferida decisão sumária, entendendo que “apenas poderia ocorrer decisão
sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o
teor do requerimento de recurso apresentado ou. no limite, notificado para se
pronunciar sobre tal possibilidade”.
Ora,
a verdade é que, como resulta claro da decisão sumária reclamada (e como se
concluirá também a final neste aresto), só teria alguma utilidade esse
aperfeiçoamento se do mesmo pudesse resultar o efetivo conhecimento do objeto
do recurso, o que nunca sucederia in casu, dado que faltavam
pressupostos essenciais e não supríveis para o efeito, pelo que qualquer
aperfeiçoamento seria sempre inútil a final, apenas servindo para prolongar
inutilmente este processo.
Quanto
à necessidade de audição prévia do recorrente antes da prolação de decisão
sumária, a verdade é que a CRP ou a LTC nunca preveem essa necessidade, que,
aliás, também não serviria para obviar ao não conhecimento final deste recurso.
De resto e ao contrário do que defende o recorrente, o artigo 78.º, n.º 1, da
LTC dispõe expressamente que “Se
entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso (…) o relator profere
decisão sumária”,
não estando limitada, como resulta claro deste normativo, essa possibilidade de
prolação de decisão sumária apenas às situações abrangidas pelo n.º 2 do mesmo
artigo (“2 - O disposto no
número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos
termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos
exigidos pelos seus n.os 1 a 4”), que implicaria sempre que este recurso fosse
‘aperfeiçoável’ por forma a permitir o seu conhecimento a final, o que não
sucedia, claramente, com este recurso.
Por
seu lado, entende-se que esta possibilidade de prolação imediata de decisão
sumária (quando se conclua logo, no exame inicial do processo pelo seu relator,
que “não pode conhecer-se do
objeto do recurso”)
não posterga e coloca em causa quaisquer direitos dos recorrentes (que sempre
poderão reclamar para a conferência dessa decisão sumária, expondo nessa
reclamação, como sucedeu no caso sub judicio, todas as múltiplas razões
da sua discordância), antes servindo para evitar a prática de mais atos
processuais perfeitamente inúteis e propiciando uma muito maior economia e
celeridade processuais.
De
resto, a jurisprudência constitucional é pacífica quanto à possibilidade de
prolação de decisão sumária nestes casos, escrevendo-se, por exemplo, no
Acórdão do TC n.º 19/99 o seguinte:
“[…]
Não
deixe, todavia, de dizer-se que não assiste razão ao reclamante quando impugna
a possibilidade de decisões individuais, nos casos previstos no artigo 78º-A,
n.º 1, com fundamento nos artigos 222º, 224º, n.º 2 e 280º da Constituição da
República.
Quanto
ao artigo 280º da Constituição, trata-se de norma atributiva de competência ao
Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, não contendo regras relativas ao funcionamento do
Tribunal. E o mesmo se pode dizer do artigo 222º da Constituição, que rege
sobre a composição do Tribunal Constitucional, mas não indica qualquer regra
relativa ao processo de formação das decisões.
No que
toca ao artigo 224º da Constituição, há que atentar antes de mais no seu n.º 1,
que permite à lei estabelecer as regras relativas ao funcionamento do
Tribunal Constitucional. A Lei Constitucional n.º 1/97 veio, aliás alterar o
n.º 2 do artigo 224º da Constituição, eliminando a referência à fiscalização
concreta da constitucionalidade e da legalidade: onde se previa anteriormente a
possibilidade de funcionamento do Tribunal Constitucional por secções também para
o efeito da fiscalização concreta e outras
competências previstas na lei, passou agora a permitir-se simplesmente
o funcionamento por secções, sem referir já a fiscalização concreta e
ressalvando-se apenas a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da
legalidade.
Ora,
esta norma constitucional não veda ao legislador a possibilidade de criar,
atenta a necessidade de flexibilização do funcionamento do
Tribunal, um processo de tomada de decisão que assente, em primeira mão,
e para o tipo de questões previstas no artigo 78º-A, n.º 1,
numa decisão individual - decisões essas, aliás, que não se tornam definitivas,
quando o recorrente reclame, devendo então ser decididas pela conferência (por
unanimidade)ou pelo pleno da secção.
Na
verdade, a decisão sumária, prevista no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional, refere-se apenas a questões relativas à possibilidade de
conhecimento do recurso ou a questões simples, por terem sido objeto de decisão
anterior do Tribunal ou por serem manifestamente infundadas, justificando-se
por uma evidente razão de economia processual, sem qualquer
diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional (uma
vez que sempre fica aberta ao recorrente a possibilidade de reclamar
para a conferência, nos termos do n.º 3 - apresentando as
razões da discordância com a decisão sumária -, e que a decisão na
conferência deve ser tomada por unanimidade dos juízes
intervenientes, sob pena de a decisão caber ao pleno da secção).
O
artigo 78º-A, n.º 1 prossegue, assim, um objectivo de celeridade na
administração da justiça - relativamente à impossibilidade de conhecimento do
recurso ou a questões simples -, sem diminuição das garantias de defesa das
partes, facultando-se, sempre, ao recorrente a possibilidade de reclamar para a
conferência – oportunidade, essa, de resto, utilizada no
presente caso pelo reclamante.
Nestas
condições, não pode considerar-se o regime desse artigo 78º-A, n.º 1, como
violador das normas constitucionais que regulam a organização e funcionamento
do Tribunal.
6. Invoca ainda o
recorrente que, "mediante o recurso ao mecanismo do artigo 78º-A",
n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não pôde produzir alegações.
Ora,
deve salientar-se que este "mecanismo" da decisão sumária, previsto
no artigo 78º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, é momento processual
idóneo para o recorrente, inconformado com a decisão sumária, alegar em sentido
discordante dessa decisão, e que esta possibilidade de reclamação foi
utilizada no presente caso pelo recorrente – não, todavia, para
alegar, apresentando razões de discordância substancial com a
decisão sumária, mas para, no momento em que podia justificar esta
discordância, impugnar a constitucionalidade do processo
constitucional por não lhe permitir alegar. Ora, a circunstância de
não se prever que o recorrente possa alegar em momento anterior ao
da decisão sumária, relativa à não verificação dos pressupostos de conhecimento
do recurso, não pode ser considerada diminuidora das garantias do recorrente,
uma vez que se trata de uma decisão relativa apenas ao pressupostos processuais
- e, portanto, de uma questão prévia relativamente ao conhecimento do recurso
–, e que o recorrente pode sempre reclamar dessa decisão sumária, justificando
nesse momento a sua discordância.
[…]”
E ainda, agora no Acórdão do TC n.º 283/2006,
“[…]
6.A possibilidade de ser
proferida decisão sumária, em recurso, no domínio processual civil foi
justificada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12
de dezembro:
“No que
se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o
elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente
julgar, singular e liminarmente, o objeto do recurso, nos casos de manifesta
improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente
apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a
intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na
resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo
relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de
reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.”
Nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil,
introduziu-se uma especificidade no regime de decisão sumária prevista no n.º 2
do artigo 701.º/artigo 705.º do mesmo Código: antes de proferir decisão
sumária, o relator “ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”
se entender que não pode conhecer do objeto do recurso.
Acontece
que, na Lei do Tribunal Constitucional, a possibilidade de ser proferida
decisão sumária – no sentido de decisão anterior à produção de alegações
(embora não decisão singular) – era anterior, resultando já da Lei n.º 85/89,
de 7 de Setembro (retificada no Diário da República, I Série, de 21
de Setembro, e de 3 de Novembro desse ano), prevendo-se no n.º 1 do então
aditado artigo 78.º-A que o relator fizesse “uma sucinta exposição escrita
do seu parecer” e mandasse “ouvir cada uma das parte por cinco dias.”
A
obrigação de audição das partes no âmbito das decisões sumárias surgiu, pois,
na jurisdição constitucional, daí passando para a civil. Porém, o legislador de
1998 (Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) decidiu alterar o figurino de tais
decisões sumárias especificamente no recurso de constitucionalidade. Assim, na
versão do referido artigo 78.º-A decorrente dessa intervenção legislativa, a
audição das partes deixou de ser referida nas previsões respeitantes às
decisões sumárias, permitindo-se, porém, ao recorrente, nos termos do n.º 3,
reclamar dessas decisões para a conferência.
É
verdade que se poderia defender que a desnecessidade de audição prévia
resultava de, por essa altura, já haver uma previsão idêntica no direito subsidiariamente
aplicável, que tornava dispensável a referência na própria lei orgânica do
Tribunal. A mera consideração das restantes disposições do artigo 78.º-A,
resultantes da revisão de 1998, mostra, porém, que essa não é a melhor
interpretação: a reclamação da decisão sumária para a conferência também está
prevista na legislação processual civil, tal como o estão as circunstâncias em
que pode ser proferida decisão sumária, e no entanto a nova redação do referido
artigo 78.º-A não dispensou, por isso, previsões expressas de idêntico sentido.
E
quando esta mesma questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este
entendido que a opção do legislador fora a de prever a possibilidade de um
contraditório, caso as partes o entendessem necessário, no momento da
reclamação da decisão para a conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99,
publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1999,
e 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Reiterando
esse seu constante entendimento, reafirma agora o Tribunal que desde a
alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a
obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal
Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de
1998 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado,
não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua
tramitação. Este regime, como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido
(nas decisões referidas) não viola qualquer norma ou princípio constitucional,
na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência (de que,
aliás, se tem tomado conhecimento mesmo quando não aparece fundamentada, e se
limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na
qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se
conhecimento do recurso.
[…]”
E, mais recentemente, no Acórdão do TC n.º 711/2021,
“[…]
este
Tribunal tem entendido, de forma reiterada e estável, que a prolação de decisão
sumária, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A da LTC, não tem de ser
precedida da prévia audição das partes – mormente do recorrente, em caso de não
conhecimento do objeto do recurso –, nos termos que decorrem do artigo
3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 1 do
respetivo artigo 655.º, sem que daí resulte qualquer violação do princípio do
contraditório ou do direito ao processo equitativo, ou do invocado acesso à
tutela jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa da recorrente.
Ainda
que por referência às hipóteses em que a questão a decidir é considerada «simples»,
igualmente contemplada no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC, escreveu-se no Acórdão n.º 585/16 o seguinte:
«Nos
casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida
- como foi, nos presentes autos - decisão sumária sem necessidade de serem
produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade
da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são
alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão
sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não
existe um momento processual prefigurado para alegações.
Ao
contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a
Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a
diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira
intervenção do relator. Aliás - com interesse para o caso dos autos - a
Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso
antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC).
Na
primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem
(artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir
decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de
qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já
que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […]
e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e
reclamada.
O
regime da LTC - designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do
relator para a conferência - é conforme à Constituição, como o Tribunal
repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do
Acórdão n.º 530/07:
“[D]eve
notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o
Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter
sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente
infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada
contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição
constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A
da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de
inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente
é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por
um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem
se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a
uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…).
Desde
logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de
apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não
inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos
outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de
1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de
1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001,
n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º
402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º
283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos
disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt)».
O
mesmo entendimento vale, mutatis mutandis, para as hipóteses em
que, como na presente sucede, o relator conclui pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação de um (ou vários)
dos pressupostos processuais que condicionam a respetiva admissibilidade.
Com
efeito, também neste caso se encontra assegurada à recorrente, por força do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a faculdade de contestar, perante a
conferência, tanto a legalidade da própria prolação da decisão sumária,
como o mérito respetivo. Não ocorre, por isso, qualquer «diminuição do
conteúdo garantístico do processo constitucional»» (Acórdão n.º 19/1999),
tanto mais quanto certo é que, também no caso de não conhecimento do objeto do
recurso, a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade
dos três juízes que a compõem; caso contrário, a decisão caberá ao pleno da
secção, por força do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC (v., no
mesmo sentido, o Acórdão n.º 322/2020).
[…]”
Em
síntese, entende-se que nada obstava a que tivesse sido proferida, neste
processo, decisão sumária e a que a não audição prévia da recorrente não
colocou em causa os seus direitos constitucionalmente garantidos, que exerceu,
aliás e de forma particularmente extensa (e intensa), com a presente reclamação.
15. Na parte restante desta
reclamação, temos que, aceitando, nesta porção, o decidido na decisão sumária
reclamada, o reclamante admite que “verdadeiramente o recurso incide apenas nas
últimas seis” questões de constitucionalidade, referindo,
porém, que “Entende-se nada obstar a que. o objeto recursório seja
conhecido dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto
conhecimento de V/Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional
da não recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, com cercear
injustificado do direito ao recurso face a decisão inovatória proferida em sede
de recurso pela Relação, sendo facilmente recortáveis e apreensíveis, segundo
se julga”, sendo que “se relativamente aos mesmos possa não haver
pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tal
dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de
quem não é legislador! Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo
a necessidade de suscitacão prévia, onde iria o recorrente previamente obter os
dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto ou indicação
precisa de uma, norma legal, literalidade por literalidade, os juízos
decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões
judiciais?!”.
A este respeito dir-se-á, brevitatis causa,
o seguinte: o que a CRP e a LTC impõem é que o recorrente suscite previamente,
perante o tribunal que vai proferir a última decisão da respetiva ordem
jurisdicional, uma questão de constitucionalidade relativa às normas e
interpretações normativas em causa nesse processo e que previsivelmente poderão
ser aplicadas por esse tribunal. De seguida e em face dessa decisão, compete ao
recorrente, se assim o entender, recorrer dessa decisão para o TC, fixando
como objeto desse recurso uma norma ou interpretação normativa que constem
efetivamente dessa decisão, questionando a conformidade constitucional
dessa norma ou interpretação normativa.
O recorrente não pode é, como o fez o presente
reclamante e como já se considerou na decisão recorrida, fixar “o objeto deste recurso por referência a
normas e interpretações normativas que não existem ou não se extraem
minimamente da decisão recorrida”, “começando,
numa primeira parte de cada um destes pontos, por referir preceitos legais que
foram efetivamente mencionados no acórdão recorrido, mas enunciando e aditando
depois, na segunda parte, qualificativos ou conclusões que não constam
minimamente desse aresto e que partem também da sua posição relativamente ao
anterior acórdão do TRC”.
De resto, o recorrente mantém, nesta reclamação e à outrance, o
entendimento que “a
fundamentação poderá ser mais pelo fundamento A ou pelo B, mas não há dúvidas
que o entendimento foi de irrecorribilidade!”, quando, em verdade, acaba por referir,
ao delimitar o objeto deste recurso, enunciados e qualificativos semânticos que
nada têm a ver com a decisão recorrida.
De
facto, como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208, “tendo já sido
proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se
verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente
coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” (itálicos da
relatora).
Por conseguinte e como já se considerou nessa
decisão sumária, “entende-se que o objeto deste recurso, tal como foi fixado
pelo recorrente, não corresponde à enunciação de ‘interpretações normativas’
generalizáveis e abstratas efetivamente aplicadas na decisão recorrida,
procurando o recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da
atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste
específico processo, não sindicável nesta sede, “ler” essa decisão por forma a
procurar encontrar na mesma, e para poder colocar essa decisão em causa junto
do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes,
mesmo que não constantes ou pressuposto dessa decisão”, não colocando o reclamante em causa a fundamentação alternativa que
também foi usada na decisão recorrida (que sempre seria, como já se concluiu na
decisão sumária reclamada, suficiente para ditar a não alteração dessa decisão
em virtude deste recurso, tornando igualmente inútil este recurso).
Em
suma, entende-se, de novo e dado que não foram adiantados novos argumentos para
afastar essa conclusão, que o objeto deste recurso reporta-se a normas ou interpretações
normativas que não constam da decisão recorrida e que este recurso nunca teria
qualquer utilidade, dado que nunca serviria para modificar essa decisão, o que basta, ex
abundanti e tal como já anteriormente se decidiu (pelo que seria também
sempre inútil, como já se referiu supra, qualquer aperfeiçoamento do mesmo),
para impedir o conhecimento deste recurso, mantendo-se, por isso, in toto
a anterior decisão sumária.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do
recurso;
b) Condenar o reclamante em
custas, fixando-se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste
processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos
artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa,
29 de março de 2023 – Maria Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete.
Maria
Benedita Urbano