Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0332

Data
1987-01-14
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000874
Decisão
I - Julga inconstitucional, com efeito a partir da data da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, o artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, que determina que as duvidas suscitadas na execução desse diploma sejam resolvidas por despacho normativo. II - Não julga inconstitucionais as normas do Despacho Normativo n. 180/81, publicado no Diario da Republica, I serie, de 21 de Julho.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Face ao artigo 115, n. 5, da Constituição, introduzido pela revisão constitucional de 1982, deixaram de ser constitucionalmente admissiveis normas legais que atribuam a actos de natureza não legislativa o poder de, com eficacia externa, interpretar (ou revogar, suspender, modificar ou integrar) qualquer dos preceitos contidos em lei. II - E, assim, supervenientemente inconstitucional, a partir da data da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, a norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, segundo a qual as duvidas suscitadas na execução desse diploma (respeitante ao calculo das pensões por acidentes de trabalho) serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais. III - Não e, porem, inconstitucional o Despacho Normativo n. 180/81, de 11 de Junho, publicado no Diario da Republica, I serie, n. 165, de 21 de Julho de 1981, editado ao abrigo do referido artigo 3, pois: a) não lhe e directamente aplicavel o artigo 115, n. 5, da Constituição, que se dirige ao poder legislativo, e não ao poder regulamentar; e, b) quando foi emitido, não era passivel de qualquer censura no plano da constitucionalidade a norma legal em que se fundou, pelo que foi constitucionalmente regular a sua emissão.

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