Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Cabe ao recorrente a prova dos factos necessarios a apreciação do seu recurso, em ordem a habilitar o Tribunal a decidir. II - As irregularidades ocorridas no apuramento geral - designadamente quanto a distribuição dos mandatos pelas diversas listas e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista - so podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
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