Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0322

Data
1985-12-26
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000488
Decisão
Confirma a deliberação da assembleia de apuramento geral, que não considerou procedente uma irregularidade praticada em secção de voto por ausencia de imediato protesto ou reclamação.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC

Sumário

I - O recurso contencioso eleitoral tem de ser interposto de decisões tomadas no decurso da votação, do apuramento parcial ou do apuramento geral, e dessas decisões so ha recurso se tiverem sido precedidas de protesto (contra irregularidades ainda não apreciadas) ou de reclamação (contra decisões sobre irregularidades). II - A votação em qualquer assembleia de voto so sera julgada nula se se houverem verificado ilegalidades que não se tenham sanado - o que implica que sobre elas tenha havido protesto ou reclamação - e tiverem influencia no resultado geral da eleição do respectivo orgão autarquico.

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