Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso contencioso eleitoral tem de ser interposto de decisões tomadas no decurso da votação, do apuramento parcial ou do apuramento geral, e dessas decisões so ha recurso se tiverem sido precedidas de protesto (contra irregularidades ainda não apreciadas) ou de reclamação (contra decisões sobre irregularidades). II - A votação em qualquer assembleia de voto so sera julgada nula se se houverem verificado ilegalidades que não se tenham sanado - o que implica que sobre elas tenha havido protesto ou reclamação - e tiverem influencia no resultado geral da eleição do respectivo orgão autarquico.
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