Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A declaração de vontade de votar exprime-se atraves de uma cruz desenhada no lugar respectivo (quadrado) do boletim de voto. II - A cruz, ainda que imperfeitamente desenhada, ou excedendo mesmo os limites do quadrado, deve assinalar inequivocamente a vontade do eleitor. III - Essa função identificadora so a cumprira uma cruz e não qualquer outro sinal ou desenho.
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