Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0311

Data
1986-05-14
Relator
COSTA MESQUITA
Secção
ACTC00000652
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar medidas de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O regime legal das contravenções ao Codigo da Estrada, designadamente no que respeita ao regime dos recursos, não pode ser afastado sem a intervenção do legislador. Esta vedado aos tribunais sobreporem o seu juizo ao do legislador, decidindo que tais contravenções ficam sujeitas ao regime juridico que vigora para as contra-ordenações. II - Admitindo que a contravenção ao Codigo da Estrada constituiria materialmente um ilicito administrativo, contra-ordenação ou equivalente, resultaria que num aspecto fundamental, como e o das garantias de defesa, o contraventor fica menos protegido do que o autor de uma contra-ordenação. III - A aplicação pela Direcção-Geral de Viação da medida de inibição da faculdade de conduzir aos transgressores que pagaram voluntariamente a multa encurta de maneira inadmissivel as garantias de defesa ao arguido. IV - Do principio constitucional da defesa, consagrado nos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição para o processo criminal e que vale para o processo de transgressão, decorre a necessidade de intervenção do juiz para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos previstos no segmento respectivo do n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada.

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