Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0266

Data
1985-11-22
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000407
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso da decisão que tinha considerada boa a impressão dos boletins de voto, mas nega provimento ao recurso na parte em que se pedia a execução de uma nova zincogravura de um simbolo partidario.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo legitimo o receio de que os eleitores viessem a confundir os simbolos dos partidos impressos no boletim de voto, e não existindo qualquer inconveniente prejudicial a marcha normal do processo eleitoral - visto que se o legislador previu, e nesse sentido dispos, a reclamação e o recurso relativamente as provas tipograficas dos boletins, tomou as devidas cautelas para que decidido o recurso se pudessem efectuar atempadamente as impressões dos boletins de voto -, impõe-se que se proceda a nova impressão do boletim de voto. II - Assim se defendera a igualdade de condições de participação no acto eleitoral de todos os partidos que a ele concorrem, e se assegurara a liberdade de voto do eleitor, facilitando-lhe, e não impedindo-lhe, a sua opção para a expressão da sua vontade. III - O simbolo do partido incluido no boletim de voto deve ser identico ao que consta da anotação desse partido no Tribunal Constitucional.

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