Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0251

Data
1985-12-04
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000431
Decisão
Nega provimento ao recurso da decisão que admitiu listas eleitorais da APU, como coligação de partidos devidamente representada. Não conhece do recurso da decisão que admitiu listas eleitorais, por ilegitimidade do recorrente, na medida em que este não concorre aos mesmos orgãos autarquicos.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC

Sumário

I - So tem legitimidade para recorrer das decisões finais do juiz de comarca relativas a apresentação de candidaturas a eleição de orgão autarquico quem for concorrente a eleição do orgão em causa. II - Ha duas possibilidades de coligação para fins eleitorais: de um lado, as coligações meramente eleitorais, constituidas especificamente em vista de determinada eleição, nos termos da lei eleitoral; de outro, as coligações não meramente eleitorais, constituidas nos termos da lei dos partidos politicos, por tempo indefinido, sem ser em vista de uma eleição concreta. III - Os partidos que integram uma coligação por tempo indefinido podem concorrer as eleições em listas conjuntas ao abrigo de tal coligação, sem necessidade de, para uma nova eleição, terem de constituir nova coligação e de a fazerem anotar no Tribunal Constitucional para efeitos de renovação do controlo da regularidade da sua constituição, bem como da sua denominação, da sua sigla e do seu simbolo. IV - A coligação Aliança Povo Unido, tal como decorre da sua anotação, e uma coligação por tempo indeterminado, que tem, entre outros, fins eleitorais, podendo servir de suporte a apresentação de listas conjuntas por parte dos partidos que a constituem desde que para tanto os orgãos competentes desses partidos assim o deliberem, do que tem de ser feita prova bastante no processo de apresentação de candidaturas.

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