Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Atento o principio segundo o qual so pode recorrer do despacho que admitir a candidatura de uma coligação eleitoral a certo orgão autarquico quem seja candidato as eleições em causa, tem que julgar-se ilegitimos os recursos de cada um dos recorrentes em relação as assembleias de freguesia em que eles não são concorrentes; II - Os partidos que constituem a APU podiam apresentar listas conjuntas dessa coligação sem necessidade de nova anotação da mesma no Tribunal Constitucional; III - Foi feita prova bastante da deliberação dos orgãos competentes de ambos os partidos no sentido de concorrerem em coligação em listas conjuntas da APU as proximas eleições autarquicas.
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