Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quer se considerem as datas nominais quer as datas efectivas da publicação, a publicação do Decreto-Lei n. 374-J/79, de 10 de Setembro, sempre ocorreu depois da da lei autorizante - Lei n. 43/79, de 7 de Setembro. II - Mesmo que assim não fosse, isso so afectaria a eficacia do Decreto-Lei n. 374-J/79, em termos de protrair, para a data em que entrou em vigor a lei autorizante, o inicio da sua vigencia. III - Constituindo a Lei n. 43/79 uma lei de revisão da Lei orçamental para 1979, a autorização constante do seu artigo 6 continua a ser uma autorização legislativa em materia fiscal constante da Lei do Orçamento a que se não aplica o regime geral de caducidade por dissolução da Assembleia da Republica, constante do artigo 168, n. 3, da Constituição (redacção originaria), nem a obrigatoriedade de estabelecer o prazo da respectiva duração (artigo 168, n. 1). IV - Autorizando o artigo 6 da Lei n. 43/79 o Governo a "rever a base de incidencia... das receitas dos organismos de coordenação economica", este ficou habilitado a regular todo o regime de tais receitas e não apenas a "incidencia" tomada em sentido estrito.
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