Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0230

Data
1985-11-19
Relator
MARIO AFONSO
Secção
ACTC00000402
Decisão
Concede provimento ao recurso de decisão que não admitiu a candidatura, para a eleição de orgão autarquico, de Tesoureiro da Fazenda Publica.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O confronto entre o Decreto-Lei n. 519-AI/79 de 29 de Dezembro, e o Decreto-Regulamentar n. 12/79, de 16 de Abril, mostra claramente que o pessoal das Tesourarias da Fazenda Publica faz parte de um quadro inteiramente distinto daquele a que pertence o pessoal da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos, no qual se incluem os funcionarios de finanças. II - A norma da lei eleitoral para as autarquias locais que prescreve inelegibilidade dos funcionarios de finanças com funções de chefia (artigo 4, n. 1 alinea a) do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro) não abrange, na sua letra, os Tesoureiros da Fazenda Publica e porque prescreve uma restrição a um direito fundamental - a uma especial dimensão do direito de acesso a cargos publicos - não pode ser interpretada ampliativamente. III - As razões que ao menos numa certa visão das coisas são susceptiveis de justificar a inelegibilidade de um funcionario de finanças com funções de chefia não concorrem, ao menos com identica e suficiente valia, relativamente aos Tesoureiros da Fazenda Publica.

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