Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0226

Data
1986-10-15
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000775
Decisão
Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues para 23 por cento.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional e competente se o vicio predominante for o de inconstitucionalidade; se prevalecer o de ilegalidade, so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza de direito interno. III - O artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, contem uma "clausula de reserva", de que o Estado Portugues não usou no momento da ratificação, pelo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na parte em que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, esta em substancial oposição aos artigos 48, n. 2, e 49, n. 3, da Lei Uniforme. IV - Contudo, as circunstancias facticas e juridicas existentes a data da assunção, pelo Estado Portugues, da obrigação concretizada nesses preceitos da Lei Uniforme quanto aos "titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues" (estabilidade inflaccionaria; taxa legal de juros de mora anual de 6 por cento nas obrigações civis e comerciais), estavam profundamente alteradas na epoca da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 (inflacção agravada, atingindo taxas anuais de 20 por cento; taxa legal de juros de mora elevando-se para 15 por cento em 1980 e para 23 por cento em 1983), alteração que importou a transformação radical da dimensão da obrigação em causa. Por isso, aquando da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, e merce da incidencia da regra de direito internacional "rebus sic stantibus", estava ja excluida da ordem interna a clausula sobre a taxa de juros de mora dos referidos Titulos internacionalmente aceite pelo Estado portugues, e extinto o consequente compromisso por este assumido no plano internacional, restando intocada, por "divisibilidade" da mesma clausula, a parte restante da Convenção. V - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido.

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