Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0208

Data
1985-11-15
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000386
Decisão
Nega provimento a recurso de decisão que admitiu o suprimento de irregularidades das listas de candidatos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O suprimento de irregularidades processuais atinentes a apresentação de listas de candidaturas as eleições autarquicas pode ser feito por iniciativa do proprio partido a que as candidaturas respeitam, no prazo de 3 dias aludido no artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro.

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