Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Se o perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar que os chefes das repartições de finanças não se pudessem candidatar aos orgãos representativos das autarquias em cuja area exercem a sua actividade, ja não poderia constituir fundamento para impedir que eles se candidatassem aos orgãos de outras autarquias. II - A necessidade de garantir a isenção, independencia e desinteresse pessoal dos titulares de cargos politicos no exercicio dos respectivos mandatos não pode constituir fundamento para que os chefes das repartições de finanças se não possam candidatar aos orgãos de autarquias diferentes daquelas onde exercem a sua actividade. III - A necessaria imparcialidade com que os chefes de repartições de finanças hão-de exercer as suas funções não justifica que sejam impedidos de concorrerem a eleições de orgãos de autarquia diversa daquela onde exercem a sua actividade. IV - Deve, pois, entender-se que o legislador, ao preceituar na alinea a) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, que os funcionarios de finanças com funções de chefia não podem ser eleitos para os orgãos do poder local, apenas pretende referir-se aos orgãos das autarquias da area onde eles exercem a sua actividade.
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