Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A proibição de discriminação em razão do sexo significa que não se podem estabelecer entre o homem e a mulher diferenças de tratamento que sejam abritrarias. II - Actualmente não se justifica, sendo arbitraria, a estatuição de disciplinas juridicas diferentes no estabelecimento da pensão, quer do viuvo quer da viuva, por falecimento do outro conjuge em acidente de trabalho. III - Assim, a norma da alinea b) do n. 1 da Base XIX da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, estabelecendo pressupostos mais gravosos do que os estatuidos na sua alinea a) quanto a viuva, representa uma discriminação e um arbitrio legislativos injustificados em razão do sexo.
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