Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0205

Data
1987-05-20
Relator
MARIO AFONSO
Secção
ACTC00001036
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante da Base XIX, n. 1 alinea b) da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que atribui ao viuvo, no caso de falecimento do outro conjuge em acidente de trabalho, uma pensão anual de 30 por cento da retribuição-base.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A proibição de discriminação em razão do sexo significa que não se podem estabelecer entre o homem e a mulher diferenças de tratamento que sejam abritrarias. II - Actualmente não se justifica, sendo arbitraria, a estatuição de disciplinas juridicas diferentes no estabelecimento da pensão, quer do viuvo quer da viuva, por falecimento do outro conjuge em acidente de trabalho. III - Assim, a norma da alinea b) do n. 1 da Base XIX da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, estabelecendo pressupostos mais gravosos do que os estatuidos na sua alinea a) quanto a viuva, representa uma discriminação e um arbitrio legislativos injustificados em razão do sexo.

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