Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E manifestamente improcedente reclamação para o Tribunal Constitucional se as decisões impugnadas não conheceram de qualquer questão de constitucionalidade ou de legalidade (da legalidade a que se reportam as alineas a) e b) do n. 3 do artigo 280 da CRP) de normas juridicas. II - Ha litigancia de ma fe se foi feito uso manifestamente reprovavel do processo, em termos de razoavelmente so poder atribuir-lhe intuito dilatorio.
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